ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3001/2024

SÚMULA: Concede reposição e aumento salarial aos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e cargo em comissão do Município de Sarandi e dá outras disposições.

 

A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

Art. 1º Fica concedido o percentual de 7,50% (sete vírgula cinquenta) sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo ativos, inativos, pensionistas, bem como aos servidores de cargos de provimento em comissão, a partir de 01 de janeiro de 2024, sendo referente à:

 

I – Reposição salarial de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 2º desta Lei, sendo utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2º do Art. 33 da Lei nº 2.947, de 26 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – Aumento salarial de 3,79% (três vírgula setenta e nove por cento), conforme o disposto no Art. 34 da Lei nº 2.947, de 26 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não se aplica:

 

I – Aos servidores do Quadro do Magistério, que terá sua reposição estipulada posteriormente por lei específica, considerando sua data base;

 

II – Ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais com base nas disposições fixadas a partir da Lei nº 2.636 de 09 de outubro de 2020, referente aos subsídios dos mesmos;

 

III – Aos Vereadores, com base nas disposições fixadas a partir da Lei nº 2.635 de 09 de outubro de 2020, referente aos subsídios destes.

 

Art. 2ºFica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 10,3833% (dez vírgula trinta e oito três três por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes dos cargos abaixo relacionados:

 

I – Assistente de Biblioteca, código 71;

II – Assistente de Creche, código 249;

III – Auxiliar de Cuidados Dentários, código 280;

IV – Auxiliar de Serviços Gerais Feminino, código 323;

V – Auxiliar de Serviços Gerais Masculino, código 310;

VI – Borracheiro, código 341;

VII – Coveiro, código 355;

VIII – Encanador, código 380;

IX – Lavador e Lubrificador, código 415;

X – Marceneiro, código 425;

XI – Motorista B, código 460;

XII – Motorista C, código 465;

XIII – Pintor, código 505;

XIV – Soldador, código 560;

XV – Telefonista, código 595;

XVI – Vigia, código 630.

 

Art. 3º Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta lei, o percentual de 9,046% (nove vírgula zero quatro seis por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Asfaltador, código 235.

 

Art. 4º Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, do cargo de Técnico de Enfermagem – CAPS AD, código 1452.

 

Art. 5º Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 4,7594% (quatro vírgula sete cinco nove quatro por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, código 290.

 

Art. 6º Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 0,1659% (zero vírgula um seis cinco nove por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Pedreiro, código 500, e Carpinteiro, código 340.

 

Art. 7º Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 10,3833% (dez vírgula trinta e oito três três por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais da Autarquia Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV, ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Feminino.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder e suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2024.

 

Paço Municipal, 29 de janeiro de 2024.

 

WALTER VOLPATO

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Pollyanne Alves Tomaz e Silva
Código Identificador:723E635C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/01/2024. Edição 2949a
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