ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Data: 24 de março de 2026.
Ementa: Cria o título honorífico de Cidadão Benemérito de Guaíra e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1°. Fica instituído no Município de Guaíra o Título de Cidadão Benemérito, a ser concedido a pessoas nascidas em Guaíra que tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
Art. 2º. A alínea “e”, do inciso V, do artigo 34, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 34...
...
V...
...
e) atribuição de título de cidadão honorário e cidadão benemérito a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;”
Art. 3º. Fica acrescido ao artigo 66, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra a alínea “c”, com a seguinte redação:
“Art. 66...
I...
...
“c) proposições que versem sobre concessão de títulos honoríficos ou concessão de medalhas, nos termos do artigo 258 ao 262, deste Regimento.”
Art. 4º. O inciso VI, do artigo 150, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 150...
...
VI - atribuição de título de cidadão honorário e ou cidadão benemérito a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade.”
Art. 5º. Inclui o § 4º, no artigo 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 159 ...
...
§ 4º A indicação de homenagens, assim compreendidas aquelas que apresentam ao Prefeito Municipal sugestões de nomes para logradouros, prédios públicos, monumentos e congêneres, observará o rito previsto na Seção IX, do Capítulo V, do Título V, deste Regimento.”
Art. 6º. Dá nova redação ao caput do artigo 258 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra acrescentando-lhe três incisos, e altera a redação dos seus §§ 1º e 2º, acrescentando um § 3º, nos seguintes termos:
“Art. 258. Este rito regimental disciplina o procedimento para a concessão de honrarias no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, compreendendo:
I – Título de Cidadão Honorário;
II – Título de Cidadão Benemérito;
III – Medalhas instituídas por atos normativos específicos.
§ 1º. O Título de Cidadão Honorário será concedido exclusivamente a pessoa que não seja natural do Município de Guaíra, e que tenha prestado relevantes serviços ou contribuições de impacto comprovado ao Município ou à sua população.
§ 2º. O Título de Cidadão Benemérito será concedido exclusivamente a pessoa natural do Município de Guaíra, que tenha se destacado de forma notória e continuada por relevantes serviços prestados à comunidade local.
§ 3º. A concessão de medalhas observará os critérios objetivos estabelecidos nos atos normativos específicos que as instituírem, aplicando-se, no que couber, este rito regimental.”
Art. 7º. O artigo 259, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra passa a contar com nova redação:
“Art. 259. As honrarias possuem caráter excepcional e destinam-se a reconhecer relevantes serviços prestados ao Município de Guaíra, à coletividade local ou à promoção de valores sociais, culturais, educacionais, econômicos, humanitários ou institucionais.”
Art. 8º. O caput e parágrafo único do artigo 260, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra passam a contar com a seguinte redação:
“Art. 260. A concessão de honrarias observará, obrigatoriamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, interesse público e razoabilidade.”
Art. 9º. Inclui o artigo 260-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-A. A concessão de honrarias dar-se-á exclusivamente por Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa parlamentar.
§ 1º. O vereador que deseje conceder um título honorífico a alguém, deverá fazer uma indicação à Mesa Diretiva, na qual conterá:
I – qualificação completa da pessoa homenageada;
II – justificativa circunstanciada e objetiva;
III – relatório descritivo das contribuições do homenageado;
IV – documentos comprobatórios;
V – declaração expressa de inexistência de parentesco entre o homenageado e os signatários;
VI – certidões ou declarações que permitam a verificação da reputação ilibada do homenageado.
§ 2º. Cada Vereador poderá indicar, por uma única vez, em cada sessão legislativa, a concessão de honraria.
§ 3º. É expressamente vedado o Vereador indicar pessoa com a qual tenha qualquer relação de parentesco para o recebimento de honraria.”
Art. 10. Inclui o artigo 260-B ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-B. Constituem critérios objetivos mínimos para qualquer honraria:
I – comprovação documental das atividades, serviços ou feitos relevantes;
II – impacto social, econômico, cultural, educacional ou institucional mensurável ou claramente demonstrável;
III – reputação ilibada do homenageado, sem condenação criminal transitada em julgado por crimes dolosos;
IV – inexistência de condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado.
§1º. Não serão considerados, para fins de concessão de honraria, os atos ou feitos praticados pela pessoa homenageada que decorram exclusivamente do cumprimento de dever legal inerente a cargo, emprego ou função pública ou privada por ela exercida.
§ 2º. É vedada a concessão de honraria:
I – a pessoa que possua qualquer grau de parentesco;
II – a pessoa condenada criminalmente por crime doloso, com sentença transitada em julgado;
III – a pessoa condenada por ato de improbidade administrativa transitado em julgado;
IV – em desacordo com a natureza da honraria prevista neste rito.
Art. 11. Inclui o artigo 260-C ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-C. Recebida a indicação, a Mesa certificará o preenchimento dos requisitos do artigo 260-A, encaminhando para leitura em Plenário ou devolvendo para emenda, conforme o caso.
§ 1º. O despacho que determina a emenda da indicação, deverá apontar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
§ 2º. O autor da indicação terá o prazo de 5 (cinco) dias para emenda, sob pena de arquivamento.”
Art. 12. Inclui o artigo 260-D ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-D. Será constituída Comissão Especial de Honrarias, composta por, no mínimo, 5 (cinco) Vereadores, designados pelo Presidente da Câmara, preferencialmente respeitada a proporcionalidade partidária, para análise do pedido de concessão de homenagem.
§ 1º. É vedada a participação na Comissão Especial do Vereador que apresentar a indicação mencionada no art. 260-A, § 1º, deste Regimento.
§ 2º. Aplica-se à Comissão Especial o disposto no artigo 59, deste Regimento.”
Art. 13. Inclui o artigo 260-E ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-E. Compete à Comissão Especial:
I – verificar o cumprimento integral dos requisitos formais e materiais deste rito;
II – analisar a documentação apresentada;
III – avaliar a adequação da honraria ao tipo proposto;
IV – emitir parecer conclusivo, fundamentado e objetivo.
Parágrafo único. A Comissão Especial terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, para concluir emitir o parecer conclusivo.”
Art. 14. Inclui o artigo 260-F ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-F. A Comissão Especial poderá, a seu critério, promover consulta pública, mediante:
I – divulgação do nome do indicado e da honraria pretendida;
II – abertura de prazo para manifestações da sociedade civil.”
Art. 15. Inclui o artigo 260-G ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-G. A Comissão Especial poderá, por maioria de seus membros, em decisão fundamentada, rejeitar a indicação.
§ 1º. A indicação rejeitada pela Comissão, após lido seu parecer em Plenário, será arquivada.
§ 2º. A maioria absoluta dos vereadores poderá apresentar Recurso ao Plenário para revisão do parecer da Comissão Especial, no prazo de 3 (três) dias após a leitura prevista no § 1º.
§ 3º. O Recurso será lido em Plenário e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para parecer no prazo regimental.
§ 4º. O parecer da Comissão Especial poderá ser rejeitado por 2/3 dos vereadores.
§ 5º. Rejeitado o parecer nos termos do § 4º, a Mesa apresentará o Projeto de Decreto Legislativo concedendo a honraria, o qual será votado na sessão ordinária seguinte.”
Art. 16. Inclui o artigo 260-H no regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra:
“Art. 260-H. Sendo favorável à indicação, a Comissão Especial encaminhará à Mesa Diretiva, juntamente com o respectivo parecer, o Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão da honraria.
Parágrafo único. Recebido o projeto, a Mesa dará ciência a todos os Vereadores, facultando-lhes a subscrição da proposição em autoria conjunta.”
Art. 17. Altera o caput do 261 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, converte seu parágrafo único em § 1º, e acrescenta o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 261. O Projeto de Decreto Legislativo será submetido à discussão e votação em Plenário, em turno único, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º. A votação será nominal e realizada em sessão plenária, após a leitura do parecer da Comissão Especial.
§ 2º. Para discutir projeto de concessão de honrarias e homenagens, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, na forma estabelecida para discussão dos demais projetos.
§ 3º. Tão logo aprovada a concessão da honraria ou homenagem, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.”
Art. 18. Revoga o § 3º, do artigo 262 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra.
Art. 19. Inclui os artigos 262-A, 262-B, 262-C, 262-D, 262-E, 262-F, 262-G e 262-H no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 262-A. Às indicações de homenagem dirigidas ao Prefeito observará o disposto nos artigos subsequentes.
Art. 262-B. Consideração Indicação de Homenagem ao Prefeito a proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas destinadas à prestação de homenagem a pessoas que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento do Município, assim consideradas as sugestões de denominação de ruas, praças, prédios públicos, escolas e demais logradouros, bem como a construção de monumentos, estátuas, placas comemorativas ou outras formas de reconhecimento público, com o objetivo de preservar a memória e valorizar cidadãos cujas ações tenham gerado relevante impacto social, cultural, histórico, educacional ou institucional para a comunidade local.
Art. 262-C. O vereador que deseje homenagear alguém, deverá fazer uma indicação à Mesa Diretiva, na qual conterá a identificação do homenageado e os motivos pelos quais a pessoa merece homenagem.
§ 1º. A indicação deverá ser fundamentada na relevância das contribuições prestadas pelo homenageado ao Município.
§ 2º Consideram-se motivos aptos à concessão de homenagem as ações, atividades, serviços ou feitos que tenham produzido impacto social, econômico, cultural, educacional ou institucional relevante para a comunidade, de forma mensurável ou claramente demonstrável.
§ 3º O reconhecimento de que trata este artigo poderá ocorrer ainda que o resultado relevante tenha sido alcançado no exercício de cargo, emprego ou função pública ou privada, desde que as ações do homenageado tenham gerado contribuição efetiva e extraordinária para o desenvolvimento ou bem-estar da coletividade.
Art. 262-D. A indicação, recebida pela Mesa, será encaminhada à Comissão Especial, aplicando-se o disposto no artigo 260-D, dispensada a leitura em Plenário.
Art. 262-E. A Comissão Especial avaliará se o homenageado cumpre os requisitos dos parágrafos do artigo 262-C.
§ 1º Para o adequado exercício de suas atribuições, a Comissão poderá realizar diligências destinadas à verificação das informações e documentos apresentados, inclusive mediante solicitação de esclarecimentos, requisição de documentos complementares, consulta a órgãos públicos ou entidades privadas e realização de outras medidas que entender necessárias à adequada instrução da matéria.
§ 2º As diligências realizadas terão por finalidade assegurar a verificação da veracidade das informações, bem como a efetiva demonstração dos requisitos exigidos para a concessão da homenagem.
Art. 262-F. Aplica-se à indicação de homenagem o disposto no parágrafo único do artigo 260-E e o disposto nos §§ 1º ao 4º do artigo 260-G.
Art. 262-G. Aprovada a indicação pela Comissão, ou rejeitado pelo Plenário o seu parecer contrário, a Mesa apresentará a respectiva indicação, facultando-se a todos os Vereadores a subscrição da proposição em autoria conjunta.
Parágrafo único. Após lida em plenário, a indicação será encaminhada ao Prefeito Municipal.
Art. 262-H. A proposta de indicação de homenagem ou de honraria rejeitada, não poderá ser proposta na mesma legislatura.”
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observados este rito regimental e os princípios constitucionais.
Art. 21. Este rito entra em vigor na data de sua aprovação, aplicando-se a todos os processos de concessão de honrarias em tramitação ou futuros, no que couber.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/ PR, em 24 de março de 2026.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra
Gestão 2025/2026
GILMAR SOARES DA FONSECA
Secretário da Câmara Municipal de Guaíra
Gestão 2025/2026
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:745502A5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/03/2026. Edição 3497
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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