ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
RESOLUÇÃO Nº 1/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e o senhor Presidente, no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas, em especial pelo art. 18, incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte: Resolução
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica regulamentada, por meio desta Resolução, a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, cujo objetivo é gerenciar as ações de aperfeiçoamento de servidores e vereadores desta Casa de Leis.
Art. 2º São objetivos institucionais da Escola do Legislativo:
I - desenvolver a competência dos servidores e parlamentares;
II - oportunizar o conhecimento e desenvolvimento técnico e crítico das atividades legislativas;
III - promover a compreensão do conceito de cidadania e democracia por parte dos servidores e parlamentares;
IV - aproximar o Poder Legislativo e os munícipes sarandienses através de ações de cidadania e promoção de eventos; e
V - incentivar:
a) a busca pelo conhecimento e especialização frequentes; e
b) a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos e pesquisas sobre a história política da Câmara e do Município de Sarandi.
Art. 3º São atribuições da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná:
I - promover:
a) atividades pedagógicas voltadas à especialização técnica e ao aperfeiçoamento das habilidades e dos conhecimentos básicos dos parlamentares e servidores da Câmara Municipal de Sarandi para o correto e regular exercício de suas atribuições;
b) cursos de ambientação aos novos vereadores, servidores e assessores, a fim de integrá-los no contexto da administração pública municipal e no exercício básico de suas funções;
c) a implementação de cursos, palestras e eventos diversos, conforme as demandas internas do órgão;
d) atividades de treinamento e adaptação para os servidores em estágio probatório; e
e) educação política e o exercício da cidadania para os cidadãos interessados.
II - desenvolver programas diversos de formação, capacitação e especialização dos vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal de Sarandi, a fim de complementar os estudos e conhecimento técnico em todos os níveis de escolaridade;
III - oferecer, aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Sarandi, suporte de natureza técnica e treinamento para o exercício adequado das atividades legislativas;
IV - propor a celebração de convênio e outros instrumentos com instituições públicas e/ou privadas para a ministração de cursos, no todo ou em parte;
V - integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, propiciando aos vereadores e servidores a participação em cursos presenciais e/ou à distância; e
VI - estabelecer convênios com outros órgãos públicos, a fim de promover, quando conveniente e oportuno, atividades de interesse da população local.
Parágrafo único. Para a consecução de suas atividades, a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi poderá utilizar-se dos seguintes instrumentos, além de outros que venham a ser previstos em lei específica:
I - Termo de Parceria;
II - Termo de Colaboração;
III - Termo de Cooperação Técnica;
IV - Convênio; e
V - Contrato.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi, em consonância com o disposto no art. 3º desta Resolução executar as seguintes ações:
I - receber dos diretores da Câmara Municipal de Sarandi, ratificar, quando necessário, e aprovar termos de formalização de demandas para a contratação de cursos, palestras e/ou demais eventos, competindo aos diretores formalizarem as requisições, a fim de a Escola do Legislativo suceder aos procedimentos legais;
II - exercer os procedimentos legais para firmar os instrumentos previstos no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e
III - executar as ações promovidas.
Parágrafo único. Não se inclui nas competências da Escola do Legislativo formular termos de demandas e/ou requisições de cursos e/ou demais atividades a serem promovidas pela Escola.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Coordenadoria; e
III - Conselho Consultivo.
§ 1º A Presidência da Escola do Legislativo será exercida por vereador indicado pela Mesa Diretora.
§ 2º A Coordenadoria da Escola do Legislativo será exercida pelo servidor designado para ocupar a função gratificada de Coordenador de Acompanhamento e Execução de Leis, Projetos Especiais e Escola do Legislativo.
§ 3º O Conselho Consultivo é órgão deliberativo da Escola do Legislativo.
§ 4º O Conselho Consultivo será presidido pela Presidência da Escola do Legislativo e será composto pelo Coordenador da Escola do Legislativo e por 1 (um) servidor efetivo da Câmara Municipal de Sarandi.
§ 5º As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas de ofício pelo presidente da Escola ou, a requerimento, pela maioria dos membros.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE
Art. 6º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I - representar a Escola do Legislativo junto à Câmara Municipal de Sarandi e às entidades externas;
II - tomar as providências necessárias à regularidade e ao funcionamento da Escola;
III - convocar, de ofício, as reuniões do Conselho Consultivo;
IV - gerenciar a utilização dos recursos destinados à Escola do Legislativo em estrita observância à previsão orçamentária;
V - assinar certificados, ofícios, editais expedidos e documentos gerais;
VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola do Legislativo; e
VII - executar outras tarefas correlatas que lhe sejam regularmente atribuídas.
Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao Coordenador da Escola do Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR
Art. 7º Compete ao Coordenador da Escola do Legislativo:
I - desenvolver atividades visando à especialização de vereadores, assessores e servidores efetivos da Câmara Municipal de Sarandi;
II - promover cursos, palestras, seminários e demais atividades, inclusive mediante parceria com instituições públicas e/ou privadas de ensino superior e outros órgãos públicos;
III - estimular o desenvolvimento de projetos e estudos legislativos visando a melhoria e inovações na Câmara Municipal;
IV - indicar os servidores efetivos da Câmara Municipal de Sarandi que comporão o corpo docente permanente da Escola do Legislativo;
V - promover a emissão de certificados de participação nos cursos e/ou demais atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo ao corpo discente e ao corpo docente;
VI - manter atualizados os registros dos alunos, professores, palestrantes, instrutores e conferencistas integrantes do corpo docente permanente e/ou contratado da Escola do Legislativo, bem como a sua frequência de participação nos cursos e/ou demais atividades promovidas pela Escola;
VII - providenciar listas de presença e fichas de inscrição para os cursos, palestras, seminários e demais eventos e/ou atividades promovidas pela Escola;
VIII - manter calendário atualizado dos eventos da Escola do Legislativo e organizar a agenda;
IX - elaborar relatório anual de atividades; e
X - executar outras tarefas correlatas que lhe sejam regularmente atribuídas.
Parágrafo único. O Coordenador, em sua ausência, delegará sua competência ao servidor efetivo integrante do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 8º Compete ao Conselho Consultivo da Escola do Legislativo:
I - promover reuniões com os seguintes objetivos:
a) discutir novas ideias de cursos, palestras, seminários e demais atividades para servidores e vereadores;
b) expor os projetos institucionais em andamento e planejados para o mandato em curso; e
c) examinar a necessidade de criação e/ou alteração de normativas relacionadas à Escola do Legislativo.
II - sugerir ao Presidente e ao Coordenador da Escola do Legislativo diretrizes, estratégias e áreas prioritárias de atuação e disseminação de conhecimento; e
III - aconselhar e emitir recomendações ao Presidente da Escola do Legislativo.
§ 1º As reuniões do Conselho Consultivo ocorrerão, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 2º As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.
§ 3º O servidor efetivo da Câmara Municipal de Sarandi, nomeado membro do Conselho Consultivo da Escola do Legislativo, auxiliará o coordenador da escola em suas atribuições.
§ 4º Os membros do Conselho Consultivo exercerão suas atribuições por tempo indeterminado.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DOCENTE
Art. 9º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente contratado para a execução de seus projetos, cursos, programas e demais atividades.
§ 1º Os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Sarandi integrarão seu corpo docente permanente.
§ 2º Competirá aos integrantes do corpo docente permanente da Escola do Legislativo, sempre que convocados e, desde que mediante autorização expressa do Diretor do Departamento em que estiver lotado, executar atividades específicas, como palestras para disseminação de conteúdo e demais eventos.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não poderá, em hipótese alguma, prejudicar o bom andamento das atribuições dos servidores.
§ 4º Os servidores que integrarem o corpo docente permanente da Escola do Legislativo, sempre que ministrarem cursos e/ou demais atividades, nos termos do disposto no § 2º deste artigo, receberão certificados comprovando a sua efetiva participação.
§ 5º O corpo docente contratado será constituído por profissionais especializados em áreas diversas de atuação.
Art. 10. A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi poderá propor à Mesa Diretora a contratação de empresas e/ou de profissionais especializados em diversas áreas, a fim de que estes possam executar parcial ou integralmente os programas de qualificação.
§ 1º A Escola do Legislativo poderá realizar parcerias com o Programa Interlegis do Senado Federal para capacitação legislativa.
§ 2º A Escola do Legislativo deverá oferecer, sempre que possível, mecanismos contemporâneos e tecnológicos que impulsionem a disseminação dos conteúdos educacionais promovidos, inclusive mediante plataformas de ensino a distância (modalidade EAD).
Seção I
Dos Direitos e Deveres do Corpo Docente
Art. 11. São direitos do professor, palestrante, instrutor ou conferencista integrantes do corpo docente permanente e/ou contratado da Escola do Legislativo:
I - liberdade de cátedra;
II - remuneração, caso prevista por contrato ou convênio firmados com instituições públicas e/ou privadas ou profissionais autônomos, observada a Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como normativas internas da Câmara Municipal de Sarandi e a tabela de honorários próprios dos profissionais, tomando como parâmetros os valores de mercado; e
III - receber certificação pelo curso, palestra e/ou evento ministrado ao corpo discente.
§ 1º O professor, palestrante, instrutor ou conferencista, quando servidor público efetivo da Câmara Municipal de Sarandi, poderá receber progressão funcional, conforme previsão em lei específica.
§ 2º As atividades docentes, quando remuneradas, estarão condicionadas à existência de previsão orçamentária, respeitando em todos os casos as normas legais aplicáveis à categoria profissional.
Art. 12. São deveres do professor, palestrante, instrutor ou conferencista integrantes do corpo docente permanente e/ou contratado da Escola do Legislativo:
I - cumprir o cronograma de atividades e a programação estabelecida para o curso, palestra e/ou evento;
II - elaborar materiais de ensino aos alunos; e
III - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. Os materiais de ensino deverão ser disponibilizados, em meio digital, à Coordenadoria da Escola do Legislativo, previamente à realização do curso, palestra e/ou evento, para conferência e aprovação.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DISCENTE
Art. 13. O corpo discente da Escola do Legislativo será integrada por servidores efetivos e comissionados e por vereadores da Câmara Municipal de Sarandi.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá, quando julgar conveniente e oportuno, estender cursos e palestras aos servidores dos demais órgãos públicos do Município, bem como aos servidores de Câmaras Municipais da região.
Seção I
Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente
Art. 14. São direitos do aluno:
I - ter acesso prévio aos materiais disponibilizados em meio digital pelo professor, palestrante, instrutor e/ou conferencista à Coordenadoria da Escola do Legislativo;
II - receber certificação pela participação no curso, palestra e/ou evento, mediante o cumprimento das exigências previstas; e
III - dirigir reclamação à Coordenadoria referente aos ministrantes de cursos que não cumprirem satisfatoriamente seus compromissos e/ou atividades.
Art. 15. São deveres do aluno:
I - ser pontual e assíduo; e
II - respeitar:
a) a programação estabelecida;
b) as normas regulamentares da Escola do Legislativo; e
c) o corpo docente e os demais integrantes do corpo discente.
CAPÍTULO IX
DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 16. As atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo destinam-se aos servidores efetivos e comissionados e aos vereadores da Câmara Municipal de Sarandi, com a finalidade de promover a capacitação profissional, podendo, a critério da Administração Pública, serem estendidas ao público externo, visando promover a educação para a cidadania.
Art. 17. A participação dos servidores da Câmara nos cursos, palestras, eventos e/ou demais atividades promovidas pela Escola dependerá de anuência da chefia imediata, quando o horário de trabalho e da atividade promovida coincidirem.
Art. 18. Para a obtenção dos certificados, o aluno deverá obter frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada curso.
Parágrafo único. A frequência será registrada pelo professor em folha de presença fornecida pela Coordenadoria da Escola do Legislativo.
Art. 19. As inscrições para cursos, palestras, seminários e demais eventos e/ou atividades promovidas pela Escola do Legislativo serão realizadas mediante preenchimento de ficha de inscrição, a ser disponibilizada pela Coordenadoria preferencialmente em meio eletrônico, mediante ampla divulgação.
CAPÍTULO X
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 20. A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi desenvolverá suas atividades por intermédio de programas:
I - Programa de Capacitação Profissional;
II - Programa de Capacitação Educacional para a Cidadania;
III - Programa de Aproximação do Poder Legislativo com os ensinos fundamental, médio e superior; e
IV - Programa de Intercâmbio de Informações e Experiências com Casas Legislativas.
§ 1º O Coordenador da Escola do Legislativo ficará responsável por realizar o planejamento dos programas e de suas respectivas atividades.
§ 2º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi poderá:
I - implementar qualquer outra modalidade de ensino, devendo ser aprovada previamente pela Mesa Diretora;
II - organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Sarandi;
III - ampliar a participação dos discentes, conforme disposto no parágrafo único do art. 13 desta Resolução; e
IV - propor à Mesa Diretora:
a) a celebração de convênios, intercâmbios e contratos com entidades e instituições de ensino superior para a implantação de cursos de especialização, extensão e de pós-graduação, cumpridas as exigências legais; e
b) incentivos à pesquisa por meio de prêmios e concursos, cumpridas as exigências legais.
Seção I
Do Programa de Capacitação Profissional
Art. 21. O Programa de Capacitação Profissional da Escola do Legislativo tem os seguintes objetivos:
I - promover a qualificação dos servidores efetivos e comissionados, dos estagiários e dos vereadores da Câmara Municipal de Sarandi, e, quando conveniente e oportuno, de servidores e empregados públicos de outros órgãos e vereadores de câmaras municipais da região, para que estes possam aperfeiçoar os conhecimentos necessários à sua esfera de atuação e atribuições; e
II - auxiliar os vereadores da Câmara Municipal de Sarandi a desenvolverem suas atribuições como representantes do povo, bem como atualizar constantemente seus conhecimentos regimentais e legislativos.
Parágrafo único. As atividades do Programa de Capacitação Profissional serão realizadas periodicamente e de forma continuada e permanente.
Seção II
Do Programa De Capacitação Educacional Para A Cidadania
Art. 22. O Programa de Capacitação Educacional para a Cidadania tem os seguintes objetivos:
I - auxiliar os representantes do Poder Legislativo quanto ao desenvolvimento de suas atividades em prol do município;
II - promover cursos de curta duração, seminários e exposições para o público em geral sobre assuntos de interesse do município; e
III - realizar, quando possível, e a critério da Câmara Municipal de Sarandi, serviços de atendimento à comunidade, inclusive mediante parceria com outros órgãos públicos.
Seção III
Do Programa de Aproximação do Poder Legislativo com os Ensinos Fundamental, Médio e Superior
Art. 23. O Programa de Aproximação do Poder Legislativo com os Ensinos Fundamental, Médio e Superior tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, na manutenção e no aperfeiçoamento da democracia em relação à formação política e cidadã de crianças, jovens e adultos.
§ 1º A Escola do Legislativo poderá desenvolver, executar e aperfeiçoar o Programa Vereador Mirim destinado aos estudantes das escolas públicas e particulares do município de Sarandi que atendam aos critérios previstos em legislação própria, bem como desenvolver outros projetos voltados a atender aos objetivos do Programa, como o Parlamento Jovem e o Parlamento Universitário.
§ 2º As ações desse programa abordam atividades voltadas à compreensão sobre a função dos poderes, especialmente do Poder Legislativo, seu funcionamento e a importância da participação popular no Parlamento.
§ 3º Poderão ser ministrados cursos, workshops, seminários e/ou realizados demais eventos ou atividades, como encontros presenciais, para integrar os estudantes dos ensinos fundamental, médio e superior às atividades parlamentares, com vistas ao desenvolvimento da cidadania e à disseminação de conhecimento sobre o Poder Legislativo, nos termos do § 2º deste artigo.
Seção IV
Do Programa de Intercâmbio de Informações e Experiências com Casas Legislativas
Art. 24. O Programa de Intercâmbio de Informações e Experiências com Casas Legislativas tem como objetivos:
I - possibilitar o desenvolvimento de atividades e projetos em conjunto com outros órgãos legislativos; e
II - compartilhar informações e experiências para:
a) aperfeiçoar as atividades internas da Câmara;
b) aprimorar o processo legislativo; e
c) proporcionar a modernização legislativa e a transformação digital.
CAPÍTULO XI
DA SEDE
Art. 25. A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A critério da Administração Pública e, conforme interesse público devidamente justificado, as atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo poderão, esporadicamente, serem realizadas em outros espaços que permitam o acesso ao público.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi poderá propor à Mesa Diretora a celebração de termos de colaboração ou similares com instituições credenciadas para ministrar cursos ou efetuar outras atividades de interesse da Câmara Municipal.
Art. 27. As atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo serão divulgadas no site oficial da Câmara Municipal de Sarandi.
Art. 28. A Coordenação da Escola do Legislativo publicará, semestralmente, relatório de suas atividades, que poderão ser acessadas por qualquer interessado.
Art. 29. A criação da Escola do Legislativo não cria nenhum óbice à participação dos servidores efetivos e comissionados, estagiários e agentes políticos em outros cursos, eventos e atividades; pelo contrário, serve como estímulo para que busquem aperfeiçoamento contínuo de suas atribuições.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Sarandi, suplementadas se necessário.
Art. 31. Os casos omissos a esta Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 1º dia do mês de abril de 2025.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
Publicado por:
Vagner Rafael Vaz
Código Identificador:747B5F88
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/04/2025. Edição 3248
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