ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 419/2022

Dispõe a instituição do auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do município de Sarandi, na forma que especifica.

 

A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria de TODOS OS VEREADORES

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o Auxílio-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos, do Poder Legislativo do Município de Sarandi, Estado do Paraná.

 

Art. 2º O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório e será creditado pelo Poder Legislativo, via cartão em nome do servidor, até o 15º (décimo quinto) dia do mês.

 

Art. 3º O valor mensal será de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).

 

§ 1º O Auxílio-Alimentação destina-se exclusivamente a subsidiar as despesas com alimentação “in natura”, refeição do servidor, materiais de limpeza e de higiene pessoal.

 

§ 2º Fica proibida a compra com o Auxílio-Alimentação de bebidas alcoólicas, cigarros, utensílios domésticos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos e similares.

 

§ 3º A administração e operacionalização do benefício dar-se-á por meio de empresa contratada.

 

Art. 4º O Auxílio-Alimentação será liberado em função da absoluta assiduidade do servidor, devidamente apurada em registro de ponto diário do mês imediatamente anterior.


Parágrafo Único – Não será beneficiado por esta Lei o servidor que:

 

I – estiver afastado do cargo por motivo de suspensão;

 

II – estiver em gozo de licença sem remuneração;

 

III – estiver aposentado;

 

IV – incorrer em 1 (uma) falta injustificada, no desempenho das atribuições do cargo efetivo que ocupa;

 

V – for cedido a outros órgãos;

 

VI – for de livre nomeação e exoneração (Cargo em Comissão).

 

Art. 5º O valor referente à concessão do Auxílio-Alimentação não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sob ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

 

Art. 6º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O valor do Auxílio-Alimentação será atualizado na mesma data e com, no mínimo, o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo Único – Qualquer correção acima do índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, deverá estar em conformidade com o disposto no Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2022.

 

PAÇO MUNICIPAL, 29 de agosto de 2022.

 

WALTER VOLPATO

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:7B89B9FD


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/08/2022. Edição 2594
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