ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI N° 973-2026 - DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Goioxim, estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e mecanismos de implementação, monitoramento e avaliação, em consonância com o Programa Educa Juntos, a Estratégia Alfabetiza Juntos e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Goioxim, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização das crianças, promover a melhoria da aprendizagem e fortalecer as ações educacionais desenvolvidas na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização observará as diretrizes estabelecidas:

I - na Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Educa Juntos;

II - na Resolução nº 5.158, de 07 de agosto de 2023, que institui a Estratégia Alfabetiza Juntos;

III - na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV - no Plano Municipal de Educação e demais normas educacionais vigentes.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º - Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - o regime de colaboração entre União, Estado e Município;

II - a garantia do direito à alfabetização até o final do segundo ano do Ensino Fundamental;

III - a promoção da equidade educacional, consideradas as diferenças sociais, econômicas, culturais, étnico-raciais, territoriais e de gênero;

IV - a valorização da avaliação como instrumento de acompanhamento das aprendizagens;

V - a formação continuada dos profissionais da educação;

VI - a utilização de evidências e indicadores educacionais para subsidiar o planejamento pedagógico;

VII - a promoção da educação inclusiva;

VIII - a promoção de condições pedagógicas adequadas ao desenvolvimento da aprendizagem, sempre que houver disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município, observadas as prioridades estabelecidas pela Administração Pública.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - elevar os índices de alfabetização dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - assegurar a alfabetização das crianças até o final do segundo ano do Ensino Fundamental;

III - contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

IV - fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;

V - incentivar o uso de tecnologias educacionais como ferramenta de apoio ao processo de ensino e aprendizagem;

VI - promover a socialização de experiências pedagógicas exitosas;

VII - incentivar práticas inovadoras de gestão e ensino;

VIII - fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 4º - A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida mediante as seguintes diretrizes:

I - priorização da alfabetização na idade adequada;

II - desenvolvimento das competências relacionadas à leitura, escrita, oralidade e compreensão leitora;

III - fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares;

IV - acompanhamento sistemático do desempenho dos estudantes;

V - implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VI - incentivo ao desenvolvimento da linguagem desde a Educação Infantil;

VII - fortalecimento da participação das famílias no processo educativo;

VIII - apoio técnico-pedagógico às instituições de ensino;

IX - respeito às especificidades da Educação Infantil.

Parágrafo único. As ações destinadas às crianças matriculadas na Educação Infantil deverão observar as Diretrizes Curriculares Nacionais para essa etapa de ensino, priorizando as interações, as brincadeiras e o desenvolvimento integral da criança, vedada a antecipação de processos sistemáticos de alfabetização.

 

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES

Art. 5º - A implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá compreender, entre outras ações:

I - formação continuada de professores, gestores escolares e equipes pedagógicas;

II - utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos complementares;

III - monitoramento das aprendizagens;

IV - realização de avaliações diagnósticas, formativas e externas;

V - estratégias de recomposição das aprendizagens;

VI - fortalecimento da gestão escolar;

VII - incentivo à participação das famílias;

VIII - desenvolvimento de práticas inclusivas.

 

§ 1º O Município poderá ofertar Atendimento Educacional Especializado - AEE, observado o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e a legislação aplicável.

§ 2º Poderão ser elaborados planos de acompanhamento individualizados para estudantes que apresentem necessidades educacionais específicas.

§ 3º O Município poderá promover ações voltadas à inclusão digital, mediante disponibilização de recursos tecnológicos, formação dos profissionais da educação e utilização de tecnologias assistivas, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º A disponibilização ou aquisição de materiais tecnológicos, inclusive tablets com aplicativos educativos adequados a faixa etária, e/ou e/ou NOTEBOOK PORTÁTIL - (Book go), notebooks para uso pedagógicos supervisionado, aplicativos educativos, tecnologias assistivas e demais recursos pedagógicos, quando necessários à execução das ações previstas nesta Lei, constituirá faculdade administrativa, dependente de prévia análise de conveniência, oportunidade, interesse público e disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º As despesas relacionadas à manutenção da Política Municipal de Alfabetização, à manutenção de sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE, à aquisição de materiais tecnológicos e à promoção de cursos de formação dependerão de requerimento formal da Secretaria Municipal de Educação à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da estimativa de custos, indicação da finalidade pedagógica e justificativa da necessidade.

§ 6º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças analisar previamente a compatibilidade do gasto solicitado com o orçamento da Secretaria Municipal de Educação, com as dotações orçamentárias disponíveis, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei Orçamentária Anual e com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 7º Somente após manifestação favorável da Secretaria Municipal de Finanças e deferimento do Secretário Municipal de Finanças e do Prefeito Municipal poderão ser adotadas as medidas administrativas correspondentes, não constituindo as ações previstas neste artigo obrigação automática, despesa obrigatória ou direito subjetivo à aquisição de equipamentos, materiais ou serviços.

§ 8º As ações descritas neste artigo serão implementadas de forma gradativa, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação e disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município.

 

CAPÍTULO VI

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º Constituem público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:

I - crianças matriculadas na pré-escola (4 á 5 anos);

II - estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO VII

DOS AGENTES RESPONSÁVEIS

Art. 7º - Participam da implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - equipes gestoras das unidades escolares;

III - equipes pedagógicas;

IV - professores;

V - estudantes;

VI - famílias;

VII - comunidade escolar.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO

Art. 8º - O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado mediante:

I - acompanhamento dos resultados das avaliações;

II - análise de indicadores educacionais;

III - sistematização de dados por estudante, turma e unidade escolar;

IV - avaliação da efetividade das ações;

V - replanejamento das estratégias pedagógicas.

 

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, planejar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, podendo expedir normas ou ações complementares necessárias à sua execução que incluam;

I. definição de orientações curriculares e metas mensuráveis e objetivas;

II. adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;

III. utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio para professores e estudantes;

IV. desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

V. adesão às avaliações formativas e externas;

VI. monitoramento contínuo das aprendizagens;

VII. recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham sido alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 10. - A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, ficando condicionada às dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, à compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e aos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradativa, conforme planejamento da Administração Pública Municipal.

§ 2º A presente Lei não implica criação automática de cargos, funções, unidades administrativas, aquisição obrigatória de equipamentos ou realização de despesas sem prévia previsão orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e receber recursos provenientes da União, do Estado ou de outras instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.

 

Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim-PR, em 22 de julho de 2026.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:7C9A8FEA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/07/2026. Edição 3579
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