ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO INEXIGIBILIDADE N.º 08/2023 – PROCESSO Nº 10/2023 – EMENDA DE BANCADA N°73/2022
Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, o qual preconiza que “os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”, da mesma forma a lei federal apresenta relevantes fundamentos que justifica relevantes fundamentos que justifica a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO PROJETO SOCIAL DE FUTEBOL BAIRRO BORTOT, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.194.695/0001-04, com sede na Travessa Santa Barbara, nº 22, Bairro Bortot, Pato Branco-PR, CEP 85.504-220, telefone (46) 99918-6866, e-mail darivatecfutebol@hotmail.com; que receberá recursos financeiros provenientes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por meio do Projeto de Lei nº 185/2022 de 17 de outubro de 2022, advindo da Emenda impositiva de Bancada nº 73/2022, para a execução da modalidade FUTEBOL SOCIAL para a sociedade patobranquense de forma gratuita para 115 (cento e quinze) crianças e adolescentes (masculino) de 09(nove) a 17(dezessete) anos, com atividades realizadas no Campo Abel Bortot no Bairro Bortot, neste município. Considerando que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica ás parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal; Considerando o inciso VI do art. 30 da Lei nº. 13.204/2015, a Administração pública poderá dispensar a realização do Chamamento público, “nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde, esporte e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política”; Considerando o Decreto Municipal sob nº 9.309 de 01 de setembro de 2022 que disciplina as transferências voluntárias no Município de Pato Branco; Justifica-se a Inexigibilidade deste repasse, uma vez que a supracitada OSC está em acordo ao Artigo 33, inciso V da Lei 13019/2014, onde a mesma já atua no município de Pato Branco, há 03(três) anos na realização de projetos sociais em parceria com o município, atendendo crianças e jovens vinculados a OSC. Realiza suas ações sem fins lucrativos e com cunho social na área de futebol social masculino. Da mesma forma é parceiro da Secretaria Municipal de Esporte e lazer na realização de festivais de integração entre OSC que oferecem o mesmo tipo de atividade pelo menos 02 vezes ao ano utilizando a parceria com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Sempre apresentando caráter ilibado e suprindo todas as expectativas do município. Diante do exposto, conforme disposto no § 2º do Art. 32 da Lei Federal n.º 13.204/2015, que altera a Lei Federal n.º 13.019/2014; fica aberto o prazo para impugnação a justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp).
Pato Branco, 11 de Maio de 2023.
ALEXANDRE ZOCHE.
Secretário Municipal de Esporte e Lazer.
ROBSON CANTU –
Prefeito.
Publicado por:
Vagner Pazinatto
Código Identificador:80F7AFF7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/05/2023. Edição 2770
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