ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI N° 976-2026 - DISPÕE SOBRE PROGRAMA PLANTA GOIOXIM

Institui diretrizes para o Programa "Planta Goioxim", destinado à promoção da arborização urbana, da educação ambiental e da valorização das espécies vegetais no Município de Goioxim, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono com base no artigo 56, I da Lei Orgânica Municipal a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes do Programa "Planta Goioxim", destinado à promoção da arborização urbana, da educação ambiental, da valorização das espécies vegetais e da preservação dos recursos naturais no âmbito do Município de Goioxim.

 

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa "Planta Goioxim":

I – incentivar o plantio de árvores, flores, plantas ornamentais, medicinais e espécies nativas adequadas ao território municipal;

II – estimular a preservação da biodiversidade e dos recursos naturais;

III – fomentar ações de conscientização e educação ambiental junto à comunidade;

IV – incentivar a valorização e a divulgação de informações sobre as espécies vegetais existentes no Município;

V – estimular a participação da população, instituições de ensino, produtores rurais, associações e entidades da sociedade civil em ações voltadas à preservação ambiental;

VI – incentivar práticas sustentáveis que contribuam para a melhoria da qualidade ambiental e da arborização urbana e rural.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira:

I – promover campanhas educativas e de conscientização ambiental;

II – incentivar o plantio de espécies vegetais adequadas aos espaços públicos e privados;

III – apoiar iniciativas de preservação e recuperação da vegetação nativa;

IV – promover ações de incentivo à produção e utilização de mudas de espécies apropriadas ao território municipal;

V – elaborar e disponibilizar materiais educativos ou informativos sobre espécies vegetais existentes no Município;

VI – desenvolver outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.

V- Atividades envolvendo pais e filhos.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá elaborar material informativo, impresso ou em meio digital, destinado à divulgação das espécies vegetais existentes no Município, contendo, sempre que possível:

I – nome popular e científico;

II – características da espécie;

III – importância ambiental, paisagística, cultural, medicinal ou econômica;

IV – orientações gerais sobre cultivo e conservação.

 

Art. 5º Para a implementação das ações decorrentes desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias ou outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, cooperativas, associações e demais instituições, observada a legislação vigente.

 

Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, correndo as despesas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim-PR, em 27 de agosto de 2026.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:8110C155


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/08/2026. Edição 3605
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