ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO N° 19.2026 - DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LGPD LEI N° 13.709/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) no âmbito do Município de Goioxim e estabelece medidas administrativas para o tratamento adequado de dados pessoais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIOXIM, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância da Lei Federal nº 13.709/2018 por todos os entes da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de organização mínima e eficiente dos fluxos de dados pessoais no âmbito municipal;
CONSIDERANDO os deveres de legalidade, eficiência, publicidade e proteção das informações no exercício da função pública, em consonância com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI);
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes para o tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como no âmbito do Poder Legislativo municipal e das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que realizem tratamento de dados pessoais em nome do Município ou com recursos públicos, assegurando a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, a segurança da informação, a transparência, o controle interno, a rastreabilidade das operações e a conformidade com a Lei nº 13.709/2018.
Art. 2º O tratamento de dados pessoais no Município deverá ocorrer no exercício das competências legais dos órgãos públicos, com fundamento nas hipóteses previstas na legislação federal, especialmente nos arts. 7º, 11 e 23 da Lei Federal nº 13.709/2018, sendo dispensado o consentimento do titular quando houver base legal aplicável, e observado o atendimento à finalidade pública e ao interesse público.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais deverá ser acompanhado de justificativa administrativa, com a indicação da finalidade, base legal e necessidade do uso dos dados, de modo a permitir a rastreabilidade e a verificação posterior pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º Fica instituída a organização mínima necessária para aplicação da legislação no Município, composta por:
I – Um encarregado geral de proteção de dados, designado por ato do Chefe do Poder Executivo;
II – Servidores indicados pelas Secretarias Municipais para atuação como pontos de apoio interno;
III – Suporte técnico do setor de informática e suporte jurídico da assessoria jurídica municipal.
§1º Considerando o porte do Município, admite-se o exercício cumulativo das funções por servidores já existentes, sem criação de novos cargos, desde que preservada a capacidade operacional da Administração.
§2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Controlador: o Município de Goioxim, por meio de seus órgãos e entidades, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
II – Operador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Município, conforme suas instruções.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO
Art. 4º Incumbe ao encarregado geral de proteção de dados:
I – Receber e encaminhar manifestações de cidadãos relacionadas ao uso de seus dados;
II – Orientar os servidores quanto às práticas adequadas no tratamento de informações;
III – Manter interlocução com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quando necessário;
IV – Acompanhar a execução das medidas previstas neste Decreto;
V – Sugerir ajustes nos procedimentos internos;
VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior situações que possam representar risco relevante.
Parágrafo único. O encarregado deverá manter registro das demandas recebidas e das providências adotadas, como forma de controle e acompanhamento.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DAS SECRETARIAS
Art. 5º As Secretarias Municipais deverão adotar providências administrativas básicas quanto aos dados pessoais sob sua guarda, tais como:
I – Identificação dos dados utilizados em suas rotinas;
II – Organização dos fluxos de circulação das informações;
III – Limitação da coleta ao necessário para execução das atividades;
IV – Adoção de medidas de proteção compatíveis com a estrutura existente;
V – Revisão periódica de rotinas administrativas.
Parágrafo único. Sempre que possível, deverá ser evitada a manutenção de dados desatualizados ou sem utilidade administrativa.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DAS INFORMAÇÕES
Art. 6º O Município manterá controle simplificado das operações envolvendo dados pessoais, contendo:
I – Relação das bases de dados existentes;
II – Identificação de situações que possam gerar risco;
III – Indicação de providências adotadas para redução desses riscos;
IV – Atualização periódica dessas informações.
Parágrafo único. O controle poderá ser realizado por meio físico ou digital, conforme a disponibilidade de cada setor.
CAPÍTULO VI
DA CIRCULAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 7º A circulação de dados pessoais entre órgãos municipais será admitida quando necessária ao desempenho das atividades administrativas ou execução de políticas públicas.
§1º Quando houver participação de entidade privada, deverá existir instrumento formal, com definição clara das condições de utilização, controle e proteção das informações, observada a legislação aplicável.
§2º Sempre que possível, deverá ser mantido registro das transferências realizadas, permitindo rastreamento e eventual auditoria.
CAPÍTULO VII
DOS DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
Art. 8º O tratamento de dados pessoais sensíveis deverá observar critérios mais rigorosos de segurança, restrição de acesso e controle administrativo, especialmente quando relacionados a:
I – dados de saúde;
II – informações da assistência social;
III – dados de crianças e adolescentes;
IV – outras informações que possam gerar discriminação ou risco relevante ao titular.
Parágrafo único. O acesso a dados sensíveis deverá ser limitado aos servidores estritamente necessários ao desempenho de suas funções, sendo vedado o uso para finalidade diversa da prevista na atividade pública.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DIREITOS DO CIDADÃO
Art. 9º O Município adotará medidas para garantir clareza nas informações relacionadas ao uso de dados pessoais, mediante:
I – disponibilização de informações no site oficial ou portal da transparência;
II – divulgação permanente e atualizada da identificação e contato do encarregado;
III – orientação ao cidadão sobre a forma de exercer seus direitos.
§1º As informações deverão ser apresentadas de forma acessível e compreensível, em consonância com a legislação de acesso à informação.
§2º As solicitações dos titulares de dados pessoais poderão ser realizadas por meio dos canais oficiais do Município, devendo ser respondidas em prazo razoável, preferencialmente em até 15 (quinze) dias, ressalvadas situações que demandem maior complexidade.
CAPÍTULO IX
DO DEVER DE SIGILO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 10. Os servidores públicos e demais agentes que tenham acesso a dados pessoais deverão atuar com cautela, sigilo e observância das normas administrativas e de segurança da informação, limitando o acesso e o uso dos dados ao estritamente necessário para o exercício de suas funções.
Parágrafo único. É vedada a utilização de dados pessoais para finalidade diversa daquela relacionada ao exercício da função pública, sujeitando o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO X
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 11. Na ocorrência de evento que comprometa a segurança dos dados pessoais, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao encarregado, que adotará as providências cabíveis, inclusive registro do ocorrido, análise da extensão do evento e avaliação da necessidade de comunicação às autoridades competentes.
Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas para reduzir impactos e evitar novas ocorrências.
CAPÍTULO XI
DA IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL
Art. 12. O Município promoverá adequações de forma gradual, priorizando situações mais sensíveis e adotando medidas compatíveis com sua capacidade administrativa.
§1º Poderão ser expedidas orientações complementares para padronização de procedimentos entre os setores.
§2º O Município promoverá, sempre que possível, ações de orientação e capacitação dos servidores quanto às boas práticas no tratamento de dados pessoais, de forma compatível com sua estrutura administrativa.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os conceitos, definições, termos técnicos e princípios aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no âmbito do Município são aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 13.709/2018, que serve como referência obrigatória para interpretação e aplicação deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Goioxim – PR em 04 de maio de 2026.
Registre-se e Publique-se.
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Goioxim
Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:813D2659
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/05/2026. Edição 3522
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