ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.468/2026 DATA: 27.03.2026 EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.933/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do art. 2º da Lei nº 1933/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer esfera de governo em outro imóvel, sendo obrigatória a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), onde o tempo de residência no Município de Guaíra será considerado critério de priorização, podendo ser comprovado por meio do CadÚnico ou por outros documentos idôneos, e, a ausência do tempo mínimo de residência não impedirá a concessão do benefício, desde que comprovada, por Laudo Técnico Social emitido pela Diretoria de Habitação, a situação de extrema vulnerabilidade social e habitacional que coloque em risco a dignidade e a integridade da família.”
Art. 2º O §4º do art. 2º da Lei nº 1933/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A Diretoria de Habitação analisará o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei, mediante Parecer Técnico Conclusivo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de março de 2026.
GIELADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:8594E2FD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/03/2026. Edição 3499
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