ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO 45/2024
CNPJ: 95.684.536/0001-80
Fone: 42 3645 1149 - email: pmlaranjal@gmail.com Pernambuco nº 501, Centro CEP 85275-000 Laranjal Paraná
DECRETO Nº 45/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A REALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LARANJAL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJAL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, de acordo com o disposto no art. 96 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal Nº 10.887/2004, quanto à instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem como o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da base de dados capaz de atender às demandas para realização das avaliações atuariais, conforme determina a Portaria nº 1.467/2022 do então Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e procedimentos a serem adotados para a realização do Recenseamento Previdenciário dos servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Laranjal - RPPS, a ser coordenado pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Laranjal /PR.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Art. 2º O Recenseamento Previdenciário tem como principais finalidades: I - Integração de sistemas e bases de dados;
II - Melhoria da qualidade dos dados dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Laranjal objetivando a efetivação da avaliação atuarial consistente para a concessão de aposentadoria e pensão por morte;
III - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Art. 3º O Recenseamento Previdenciário é obrigatório para todos os segurados do RPPS e deverá ser realizado conforme cronograma abaixo:
I - A cada 02 (dois) anos para aposentados e pensionistas; II - A cada 05 (cinco) anos para os servidores ativos.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 4º O Recenseamento Previdenciário deverá ser realizado de forma presencial, em local e horário a ser estabelecido em edital de convocação, dentro do prazo estipulado no art. 5º, devendo apresentar documentação necessária, disposta no Capítulo V, bem como preencher o formulário constante no Anexo I desde Decreto.
Art. 5º O início do Recenseamento Previdenciário dos servidores ativos será 23/09/2024 e a data limite seguirá o seguinte cronograma:
I – De 23/09/2024 a 04/10/2024 para os servidores ativos nascidos nos meses de
janeiro, fevereiro e março;
II – De 07 a 18/10/2024 para os servidores ativos nascidos nos meses de abril, maio e junho;
III – De 21/10/24 a 01/11/24 para os servidores ativos nascidos nos meses de julho, agosto e setembro; e
IV – De 04 a 14/11/2024 para os servidores ativos nascidos nos meses de outubro, novembro e dezembro.
Art. 6º Concluído o processo de Recenseamento Previdenciário será emitido o comprovante ao recadastrado.
CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS
Seção I
Dos Documentos dos Servidores Ativos
Art. 7º Para a realização do Recenseamento Previdenciário dos servidores ativos, serão necessários os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com foto; II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
IV - Número do PIS/PASEP; V - Título de Eleitor;
VI - Extrato de Contribuição do CNIS (Versão completa - vínculos e remuneração);
VII - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando for o caso;
VIII - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ou Declaração de Tempo de Serviço, expedida por outros regimes próprios, quando for o caso;
IX - Comprovante de residência, ou declaração de endereço, com data de emissão não superior a 03 (três) meses;
Parágrafo único. Poderão ser dispensados documentos constantes neste artigo, que não necessitam de atualização, conforme definição da coordenação.
Seção II
Dos Documentos dos Licenciados
Art. 8º Para a realização do Recenseamento Previdenciário dos servidores que estão afastados por licença de qualquer natureza, serão necessários os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com foto; II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; IV - Número do PIS/PASEP;
V - Título de Eleitor;
VI - Extrato de Contribuição do CNIS (Versão completa - vínculos e remuneração);
VII - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando for o caso;
VIII - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ou Declaração de Tempo de Serviço, expedida por outros regimes próprios, quando for o caso;
IX - Comprovante de residência, ou declaração de endereço, com data de emissão não superior a 03 (três) meses;
Parágrafo único. Poderão ser dispensados documentos constantes neste artigo, que não necessitam de atualização, conforme definição da coordenação.
Seção III
Dos Documentos dos Dependentes
Art. 9º. O segurado que possuir dependentes deverá inscrevê-los apresentando os respectivos documentos, conforme o caso, ou declarar expressamente a ausência de dependentes, conforme Anexo I, para todos os efeitos legais:
I - Cônjuge: Certidão de Casamento, Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Companheiro ou companheira: Declaração de União Estável firmada pelo próprio servidor ou Escritura Pública Declaratória de União Estável, Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - filho, ou equiparado, menor de 21 (vinte e um) anos: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - Filho inválido ou incapaz: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração ou laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez;
V - Menor sob tutela: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Termo Judicial de Tutela;
VI - Ex-cônjuge ou ex-companheiro credor de alimentos por determinação judicial: declaração do próprio servidor que é devedor de pensão alimentícia;
VII - Pais sem renda própria: Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o pai ou a mãe, ou ambos, não possuem rendimentos próprios de quaisquer naturezas;
VIII - Irmão menor de 21 (vinte e um) anos, sem renda própria: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o irmão menor não possui nenhum rendimento próprio de qualquer natureza;
IX - Irmão inválido ou incapaz e sem renda própria: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o irmão inválido ou incapaz não possui nenhum rendimento de qualquer natureza, laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez e termo judicial de curatela do irmão inválido.
§ 1º Poderão ser dispensados documentos constantes neste artigo, que não necessitam de atualização, conforme definição da coordenação.
§ 2º Para os fins deste Decreto, o cadastramento do dependente indicado pelo segurado não presume a condição de dependência econômica e não dispensa a sua avaliação no momento do requerimento do benefício, nos termos da legislação vigente.
Seção IV
Dos Documentos Subsidiários
Art. 10. Além dos documentos exigidos nos artigos 7º a 9º deste Decreto, a Coordenação poderá solicitar ao servidor outros documentos pertinentes para atualização do cadastro.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 11. A entrega dos documentos exigidos nos artigos 7º a 9º deste Decreto, por intermédio de procurador, somente será aceita, nas seguintes hipóteses:
I - Licença para tratamento de saúde do próprio servidor fora do Município de Laranjal/PR devidamente comprovado através de laudo médico;
II - Em razão de dificuldade de locomoção ou invalidez do servidor.
Parágrafo único. Além do instrumento de mandato, o procurador deverá apresentar no ato do cadastro, documento de identificação oficial.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES CEDIDOS OU AFASTADOS
Art. 12. O servidor ativo cedido ou afastado legalmente de suas atividades normais deverá realizar o Recenseamento Previdenciário, munido do ato respectivo da cessão ou do afastamento, além dos documentos discriminados neste Decreto.
Parágrafo único. O servidor que não realizar o Recenseamento Previdenciário incidirá na revogação do ato de cessão ou do afastamento.
CAPÍTULO VIII DA CONVOCAÇÃO
Art. 13. O Departamento de Recursos Humanos convocará os beneficiários, por meio de Edital, a qual será dada ampla divulgação, conforme os meios disponíveis no município.
Parágrafo único. O beneficiário impossibilitado de comparecer na data marcada deverá comunicar sua ausência antecipadamente apresentando documentação que comprove a impossibilidade, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos designar uma nova data para a realização do recenseamento.
CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES
Art. 14. O servidor ativo ou pensionista que não comparecer, sem motivo justificado, ou que apresentar cadastro incompleto, terá seus vencimentos suspensos até regularização do cadastramento.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração do servidor ativo ou pensionista será restabelecido somente após a regularização de seus dados cadastrais junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Laranjal, com efeitos retroativos, sem a aplicação de qualquer multa ou juros de mora.
Art. 15. Responderá penal e administrativamente o servidor público municipal ativo e inativo (aposentado e o pensionista) que, no censo previdenciário, deliberadamente, omitir ou prestar informações falsas, incorretas ou incompletas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os órgãos Administração deverão colaborar com a divulgação do Recenseamento Previdenciário e atender, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Laranjal/PR 20 de agosto de 2024.
JOÃO ELINTON DUTRA
Prefeito Municipal
ANEXO I FORMULÁRIO DE RECENSEAMENTO
DADOS PESSOAIS DO SERVIDOR / APOSENTADO / PENSIONISTA:
Nome |
Data de Nascimento |
Matrícula |
||
Nome da Mãe |
||||
Nome do Pai |
Raça/Cor |
|||
Nacionalidade |
Naturalidade |
UF - Naturalidade |
Sexo |
|
( ) F ( ) M |
||||
Escolaridade |
Portador de Necessidades Especiais: SIM ( ) NÂO ( ) Qual: |
Estado Civil: |
||
( ) Solteiro(a) ( ) Casado(a) ( ) Viúvo(a) ( ) União Estável ( ) Divorciado(a) ( ) Outro: |
DOCUMENTOS PESSOAIS:
CPF |
RG |
Órgão Exped. |
Data Emissão RG |
UF – RG |
PASEP/ PIS /NIT |
||
N° CTPS |
Série CTPS |
Data Expedição CTPS |
Nº Título de Eleitor |
Data Emissão |
Zona/Sessão |
UF - Título Eleitor |
|
Certificado de Reservista |
Nº CNH |
Data Primeira Habilitação |
Modelo ( ) Foto ( ) sem Foto |
Data Emissão |
Data Validade |
ENDEREÇO E CONTATO:
Tipo de Logradouro |
Nome Logradouro |
UF |
Cidade |
||
Bairro |
CEP |
Complemento |
|||
Telefone Fixo ( ) - |
Telefone Celular/Operadora ( ) Tim ( ) Vivo ( ) Claro ( ) Oi ( ) Outro |
e-mail: |
PREENCHIMENTO EXCLUSIVO PELA PREFEITURA / CÂMARA DE VEREADORES / FUNPRELAR:
Tipo de Benefício/Cargo: |
Paridade: ( ) sim ( ) não |
Provento ( ) Integral ( ) Proporcional% |
||
Data Aposentadoria/Pensão: |
Data Admissão no Serviço Público: |
Data ingresso Ente Federativo: |
Data saída ente Federativo: |
Salário Atual |
Carreira / Cargo: |
Nível/Classe: |
Órgão de Origem: Prefeitura Municipal de Laranjal |
||
Segurado Instituidor: |
Tipo: ( ) Óbito ( ) Prisão Data: |
Óbito na condição ( ) Ativo ( ) Inativo |
Data da Inativação se Inativo: |
INFORMAÇÕES DOS DEPENDENTES:
Dependente 1º |
||||||
Nome |
Data Nascimento |
Sexo ( ) F ( ) M |
||||
Nome da Mãe |
Nome do Pai |
|||||
CPF |
RG |
Órgão Exped. |
Data Emissão RG |
UF – RG |
PASEP/ PIS /NIT |
|
N° CTPS |
Série CTPS |
Data Expedição CTPS |
Nº Título de Eleitor |
Data Emissão |
Seção/Sessão |
UF - Título Eleitor |
Certifica de Reservista |
Nº CNH |
Data Primeira Habilitação |
Modelo ( ) Foto ( ) sem Foto |
Data Emissão |
Data Validade |
Tipo de Dependência ( ) Filho(a) menor de idade ( ) Filho (a) com deficiência ( ) Cônjuge / companheiro(a) ( ) Outros – Especificar Nas Observações |
Observações |
Deficiente: ( ) Sim ( ) Não |
||||
Dependente p/ Imposto de Renda: ( ) Sim ( ) Não |
||||||
Dependente 2º |
||||||
Nome |
Data Nascimento |
Sexo ( ) F ( ) M |
||||
Nome da Mãe |
Nome do Pai |
|||||
CPF |
RG |
Órgão Exped. |
Data Emissão RG |
UF – RG |
PASEP/ PIS /NIT |
|
N° CTPS |
Série CTPS |
Data Expedição CTPS |
Nº Título de Eleitor |
Data Emissão |
Seção/Sessão |
UF - Título Eleitor |
Certifica de Reservista |
Nº CNH |
Data Primeira Habilitação |
Modelo ( ) Foto ( ) sem Foto |
Data Emissão |
Data Validade |
|
Tipo de Dependência ( ) Filho(a) menor de idade ( ) Filho (a) com deficiência ( ) Cônjuge / companheiro(a) ( ) Outros – Especificar Nas Observações |
Observações |
Deficiente: ( ) Sim ( ) Não |
||||
Dependente p/ Imposto de Renda: ( ) Sim ( ) Não |
||||||
Dependente 3º |
||||||
Nome |
Data Nascimento |
Sexo ( ) F ( ) M |
||||
Nome da Mãe |
Nome do Pai |
|||||
CPF |
RG |
Órgão Exped. |
Data Emissão RG |
UF – RG |
PASEP/ PIS /NIT |
|
N° CTPS |
Série CTPS |
Data Expedição CTPS |
Nº Título de Eleitor |
Data Emissão |
Seção/Sessão |
UF - Título Eleitor |
Certifica de Reservista |
Nº CNH |
Data Primeira Habilitação |
Modelo ( ) Foto ( ) sem Foto |
Data Emissão |
Data Validade |
|
Tipo de Dependência ( ) Filho(a) menor de idade ( ) Filho (a) com deficiência ( ) Cônjuge / companheiro(a) ( ) Outros – Especificar Nas Observações |
Observações |
Deficiente: ( ) Sim ( ) Não |
||||
Dependente p/ Imposto de Renda: ( ) Sim ( ) Não |
Obs.: Arquivar cópias dos documentos ainda não constantes na pasta funcional. Laranjal, de de . Apresentada cópia autenticada, reter está. Apresentada cópia acompanhada da original, conferir e autenticar internamente para arquivar.
Nome: |
Nome: |
Servidor Responsável Pelo Recenseamento |
Beneficiário(a)/Representante Legal |
Publicado por:
Patricia Reis Dutra
Código Identificador:877C8FBE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/08/2024. Edição 3094
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