ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO 45/2024

CNPJ: 95.684.536/0001-80

Fone: 42 3645 1149 - email: pmlaranjal@gmail.com Pernambuco nº 501, Centro CEP 85275-000 Laranjal Paraná

 

DECRETO Nº 45/2024

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A REALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LARANJAL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJAL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, de acordo com o disposto no art. 96 da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal Nº 10.887/2004, quanto à instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem como o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da base de dados capaz de atender às demandas para realização das avaliações atuariais, conforme determina a Portaria nº 1.467/2022 do então Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e procedimentos a serem adotados para a realização do Recenseamento Previdenciário dos servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Laranjal - RPPS, a ser coordenado pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Laranjal /PR.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Art. 2º O Recenseamento Previdenciário tem como principais finalidades: I - Integração de sistemas e bases de dados;

II - Melhoria da qualidade dos dados dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Laranjal objetivando a efetivação da avaliação atuarial consistente para a concessão de aposentadoria e pensão por morte;

III - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

 

CAPÍTULO III

DA OBRIGATORIEDADE DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Art. 3º O Recenseamento Previdenciário é obrigatório para todos os segurados do RPPS e deverá ser realizado conforme cronograma abaixo:

I - A cada 02 (dois) anos para aposentados e pensionistas; II - A cada 05 (cinco) anos para os servidores ativos.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

Art. 4º O Recenseamento Previdenciário deverá ser realizado de forma presencial, em local e horário a ser estabelecido em edital de convocação, dentro do prazo estipulado no art. 5º, devendo apresentar documentação necessária, disposta no Capítulo V, bem como preencher o formulário constante no Anexo I desde Decreto.

Art. 5º O início do Recenseamento Previdenciário dos servidores ativos será 23/09/2024 e a data limite seguirá o seguinte cronograma:

I – De 23/09/2024 a 04/10/2024 para os servidores ativos nascidos nos meses de

janeiro, fevereiro e março;

II De 07 a 18/10/2024 para os servidores ativos nascidos nos meses de abril, maio e junho;

III – De 21/10/24 a 01/11/24 para os servidores ativos nascidos nos meses de julho, agosto e setembro; e

IV De 04 a 14/11/2024 para os servidores ativos nascidos nos meses de outubro, novembro e dezembro.

Art. 6º Concluído o processo de Recenseamento Previdenciário será emitido o comprovante ao recadastrado.

 

CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS

Seção I

Dos Documentos dos Servidores Ativos

Art. 7º Para a realização do Recenseamento Previdenciário dos servidores ativos, serão necessários os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com foto; II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

 

IV - Número do PIS/PASEP; V - Título de Eleitor;

VI - Extrato de Contribuição do CNIS (Versão completa - vínculos e remuneração);

VII - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando for o caso;

VIII - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ou Declaração de Tempo de Serviço, expedida por outros regimes próprios, quando for o caso;

IX - Comprovante de residência, ou declaração de endereço, com data de emissão não superior a 03 (três) meses;

Parágrafo único. Poderão ser dispensados documentos constantes neste artigo, que não necessitam de atualização, conforme definição da coordenação.

Seção II

Dos Documentos dos Licenciados

Art. 8º Para a realização do Recenseamento Previdenciário dos servidores que estão afastados por licença de qualquer natureza, serão necessários os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com foto; II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; IV - Número do PIS/PASEP;

V - Título de Eleitor;

VI - Extrato de Contribuição do CNIS (Versão completa - vínculos e remuneração);

VII - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando for o caso;

VIII - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ou Declaração de Tempo de Serviço, expedida por outros regimes próprios, quando for o caso;

IX - Comprovante de residência, ou declaração de endereço, com data de emissão não superior a 03 (três) meses;

Parágrafo único. Poderão ser dispensados documentos constantes neste artigo, que não necessitam de atualização, conforme definição da coordenação.

 

Seção III

Dos Documentos dos Dependentes

 

Art. 9º. O segurado que possuir dependentes deverá inscrevê-los apresentando os respectivos documentos, conforme o caso, ou declarar expressamente a ausência de dependentes, conforme Anexo I, para todos os efeitos legais:

I - Cônjuge: Certidão de Casamento, Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - Companheiro ou companheira: Declaração de União Estável firmada pelo próprio servidor ou Escritura Pública Declaratória de União Estável, Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - filho, ou equiparado, menor de 21 (vinte e um) anos: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - Filho inválido ou incapaz: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração ou laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez;

V - Menor sob tutela: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Termo Judicial de Tutela;

VI - Ex-cônjuge ou ex-companheiro credor de alimentos por determinação judicial: declaração do próprio servidor que é devedor de pensão alimentícia;

VII - Pais sem renda própria: Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas

- CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o pai ou a mãe, ou ambos, não possuem rendimentos próprios de quaisquer naturezas;

VIII - Irmão menor de 21 (vinte e um) anos, sem renda própria: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o irmão menor não possui nenhum rendimento próprio de qualquer natureza;

IX - Irmão inválido ou incapaz e sem renda própria: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o irmão inválido ou incapaz não possui nenhum rendimento de qualquer natureza, laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez e termo judicial de curatela do irmão inválido.

§ 1º Poderão ser dispensados documentos constantes neste artigo, que não necessitam de atualização, conforme definição da coordenação.

§ 2º Para os fins deste Decreto, o cadastramento do dependente indicado pelo segurado não presume a condição de dependência econômica e não dispensa a sua avaliação no momento do requerimento do benefício, nos termos da legislação vigente.

 

Seção IV

Dos Documentos Subsidiários

 

Art. 10. Além dos documentos exigidos nos artigos 7º a 9º deste Decreto, a Coordenação poderá solicitar ao servidor outros documentos pertinentes para atualização do cadastro.

 

CAPÍTULO VI

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 11. A entrega dos documentos exigidos nos artigos 7º a 9º deste Decreto, por intermédio de procurador, somente será aceita, nas seguintes hipóteses:

I - Licença para tratamento de saúde do próprio servidor fora do Município de Laranjal/PR devidamente comprovado através de laudo médico;

II - Em razão de dificuldade de locomoção ou invalidez do servidor.

Parágrafo único. Além do instrumento de mandato, o procurador deverá apresentar no ato do cadastro, documento de identificação oficial.

 

CAPÍTULO VII

DOS SERVIDORES CEDIDOS OU AFASTADOS

Art. 12. O servidor ativo cedido ou afastado legalmente de suas atividades normais deverá realizar o Recenseamento Previdenciário, munido do ato respectivo da cessão ou do afastamento, além dos documentos discriminados neste Decreto.

Parágrafo único. O servidor que não realizar o Recenseamento Previdenciário incidirá na revogação do ato de cessão ou do afastamento.

CAPÍTULO VIII DA CONVOCAÇÃO

Art. 13. O Departamento de Recursos Humanos convocará os beneficiários, por meio de Edital, a qual será dada ampla divulgação, conforme os meios disponíveis no município.

Parágrafo único. O beneficiário impossibilitado de comparecer na data marcada deverá comunicar sua ausência antecipadamente apresentando documentação que comprove a impossibilidade, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos designar uma nova data para a realização do recenseamento.

 

CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES

Art. 14. O servidor ativo ou pensionista que não comparecer, sem motivo justificado, ou que apresentar cadastro incompleto, terá seus vencimentos suspensos até regularização do cadastramento.

 

Parágrafo único. O pagamento da remuneração do servidor ativo ou pensionista será restabelecido somente após a regularização de seus dados cadastrais junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Laranjal, com efeitos retroativos, sem a aplicação de qualquer multa ou juros de mora.

Art. 15. Responderá penal e administrativamente o servidor público municipal ativo e inativo (aposentado e o pensionista) que, no censo previdenciário, deliberadamente, omitir ou prestar informações falsas, incorretas ou incompletas.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os órgãos Administração deverão colaborar com a divulgação do Recenseamento Previdenciário e atender, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Laranjal/PR 20 de agosto de 2024.

 

JOÃO ELINTON DUTRA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I FORMULÁRIO DE RECENSEAMENTO

DADOS PESSOAIS DO SERVIDOR / APOSENTADO / PENSIONISTA:

 

Nome

Data de Nascimento

Matrícula

Nome da Mãe

Nome do Pai

Raça/Cor

Nacionalidade

Naturalidade

UF - Naturalidade

Sexo

( ) F ( ) M

Escolaridade

Portador de Necessidades Especiais: SIM ( ) NÂO ( )

Qual:

Estado Civil:

( ) Solteiro(a) ( ) Casado(a) ( ) Viúvo(a) ( ) União Estável ( ) Divorciado(a)

( ) Outro:

 

DOCUMENTOS PESSOAIS:

 

CPF

RG

Órgão Exped.

Data Emissão RG

UF – RG

PASEP/ PIS /NIT

N° CTPS

Série CTPS

Data Expedição CTPS

Nº Título de Eleitor

Data Emissão

Zona/Sessão

UF - Título Eleitor

Certificado de Reservista

Nº CNH

Data Primeira Habilitação

Modelo

( ) Foto ( ) sem Foto

Data Emissão

Data Validade

 

ENDEREÇO E CONTATO:

 

Tipo de Logradouro

Nome Logradouro

UF

Cidade

Bairro

CEP

Complemento

Telefone Fixo

( ) -

Telefone Celular/Operadora

( ) Tim ( ) Vivo ( ) Claro ( ) Oi

( ) Outro

e-mail:

 

PREENCHIMENTO EXCLUSIVO PELA PREFEITURA / CÂMARA DE VEREADORES / FUNPRELAR:

 

Tipo de Benefício/Cargo:

Paridade: ( ) sim

( ) não

Provento ( ) Integral

( ) Proporcional%

Data Aposentadoria/Pensão:

Data Admissão no Serviço Público:

Data ingresso Ente Federativo:

Data saída ente Federativo:

Salário Atual

Carreira / Cargo:

Nível/Classe:

Órgão de Origem:

Prefeitura Municipal de Laranjal

Segurado Instituidor:

Tipo: ( ) Óbito ( ) Prisão

Data:

Óbito na condição ( ) Ativo ( ) Inativo

Data da Inativação se Inativo:

 

INFORMAÇÕES DOS DEPENDENTES:

 

Dependente 1º

Nome

Data Nascimento

Sexo

( ) F ( ) M

Nome da Mãe

Nome do Pai

CPF

RG

Órgão Exped.

Data Emissão RG

UF – RG

PASEP/ PIS /NIT

N° CTPS

Série CTPS

Data Expedição CTPS

Nº Título de Eleitor

Data Emissão

Seção/Sessão

UF - Título Eleitor

Certifica de Reservista

Nº CNH

Data Primeira Habilitação

Modelo

( ) Foto ( ) sem Foto

Data Emissão

Data Validade

 

Tipo de Dependência

( ) Filho(a) menor de idade ( ) Filho (a) com deficiência

( ) Cônjuge / companheiro(a)

( ) Outros – Especificar Nas Observações

Observações

Deficiente:

( ) Sim ( ) Não

Dependente p/ Imposto de Renda:

( ) Sim ( ) Não

Dependente 2º

Nome

Data Nascimento

Sexo

( ) F ( ) M

Nome da Mãe

Nome do Pai

CPF

RG

Órgão Exped.

Data Emissão RG

UF – RG

PASEP/ PIS /NIT

N° CTPS

Série CTPS

Data Expedição CTPS

Nº Título de Eleitor

Data Emissão

Seção/Sessão

UF - Título Eleitor

Certifica de Reservista

Nº CNH

Data Primeira Habilitação

Modelo

( ) Foto ( ) sem Foto

Data Emissão

Data Validade

Tipo de Dependência

( ) Filho(a) menor de idade ( ) Filho (a) com deficiência

( ) Cônjuge / companheiro(a)

( ) Outros – Especificar Nas Observações

Observações

Deficiente:

( ) Sim ( ) Não

Dependente p/ Imposto de Renda:

( ) Sim ( ) Não

Dependente 3º

Nome

Data Nascimento

Sexo

( ) F ( ) M

Nome da Mãe

Nome do Pai

CPF

RG

Órgão Exped.

Data Emissão RG

UF – RG

PASEP/ PIS /NIT

N° CTPS

Série CTPS

Data Expedição CTPS

Nº Título de Eleitor

Data Emissão

Seção/Sessão

UF - Título Eleitor

Certifica de Reservista

Nº CNH

Data Primeira Habilitação

Modelo

( ) Foto ( ) sem Foto

Data Emissão

Data Validade

Tipo de Dependência

( ) Filho(a) menor de idade ( ) Filho (a) com deficiência

( ) Cônjuge / companheiro(a)

( ) Outros – Especificar Nas Observações

Observações

Deficiente:

( ) Sim ( ) Não

Dependente p/ Imposto de Renda:

( ) Sim ( ) Não

 

Obs.: Arquivar cópias dos documentos ainda não constantes na pasta funcional. Laranjal, de de . Apresentada cópia autenticada, reter está. Apresentada cópia acompanhada da original, conferir e autenticar internamente para arquivar.

 

Nome:

Nome:

Servidor Responsável Pelo Recenseamento

Beneficiário(a)/Representante Legal


Publicado por:
Patricia Reis Dutra
Código Identificador:877C8FBE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/08/2024. Edição 3094
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/