ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 - INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as atribuições, estrutura e funcionamento da Controladoria-Geral do Município de Palmeira, instituída pela Lei Municipal nº. 5.386 de 03/09/2021.
Parágrafo único. As atribuições, finalidades, organização, estrutura e atividades do Sistema de Controle Interno e da Controladoria-Geral do Município são definidas e consolidadas na forma constante desta lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Município é formado pela seguinte estrutura:
I - Controladoria Geral do Município;
II - Apoio setorial de Controle Interno;
III - Unidades executoras de Controle Interno;
IV - Controle Interno exercido pelas unidades executoras.
Art. 3º. O funcionamento adequado do Sistema de Controle Interno do Município depende da atuação conjunta da Controladoria-Geral, das unidades executoras de Controle Interno, das Unidades Setoriais de Controle Interno e do chefe do poder executivo.
Art. 4º. A Controladoria-Geral do Município é a unidade responsável pela coordenação do Sistema de Controle Interno.
Art. 5º. O Sistema de Controle Interno do poder executivo municipal está estruturado no modelo de Três Linhas:
I - Primeira linha: Os controles internos administrativos se constituem na primeira linha do município, são responsáveis por propiciar o alcance de seus objetivos, e são operados por todos os servidores responsáveis pela condução de atividades, exercida pelas unidades executoras de controle interno;
II - Segunda linha: As instâncias de segunda linha possuem atribuições de supervisão e monitoramento dos controles internos das unidades administrativas, sendo exercida pelas unidades setoriais de controle interno;
III - Terceira linha: A atividade de Auditoria Interna Governamental representa a terceira linha de atuação do poder executivo e possui a atribuição de prestar serviços de avaliação e consultoria das demais linhas com base nos pressupostos de autonomia técnica e objetividade.
Art. 6º. A Controladoria-Geral do Município deve atuar predominantemente na Terceira Linha.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º. Para fins desta lei, considera-se as seguintes definições:
I - Controle Interno: Compreende todos os métodos e procedimentos utilizados nos processos de trabalho do poder executivo com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos da entidade, presente em todos os níveis e funções e executados por todo o corpo de servidores do poder executivo, sendo de responsabilidade de todo e qualquer servidor ou gestor público no desempenho de suas atribuições legais;
II - Sistema de Controle Interno: Conjunto de órgãos, funções, atividades e servidores no âmbito do Poder Executivo Municipal;
III - Unidade executora de Controle Interno: São todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, responsáveis pela execução de processos de trabalho, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle sobre as suas funções finalísticas e de caráter administrativo;
IV - Unidade Central de Controle Interno: Unidade organizacional independente responsável pela coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação do Sistema de Controle Interno do poder executivo, denominada Controladoria-Geral do Município;
V - Apoio Setorial de Controle Interno: É o setor, comissão ou servidor responsável, criado para, em apoio e sob orientação da Controladoria-Geral do Município, coordenar e avaliar os controles internos de uma unidade específica da Administração a qual esteja vinculada;
VI - Auditoria: É o processo sistemático, documentado e independente, no qual se utilizam técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição, verificar o atendimento de critérios, obter evidências e relatar o resultado da avaliação;
VII - Auditoria Interna: É a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações do Município, auxiliando-o na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada;
VIII - Adição de valor: É a avaliação objetiva e relevante, realizada pela Unidade Central de Controle Interno, que contribui para a eficácia e eficiência dos processos de gestão do Município;
IX - Abordagem sistemática e disciplinada: É a realização de trabalhos pela Controladoria metodologicamente estruturado, baseado em normas e padrões técnicos e profissionais e em evidências;
X - Serviço de avaliação: Atividade de auditoria realizada pela Controladoria pautada no exame objetivo de evidências com o propósito de fornecer para o Município uma avaliação independente sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;
XI - Serviço de consultoria: Atividade de auditoria realizada pela Controladoria pautada no assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento com o objetivo de agregar valor à Gestão;
XII - Gerenciamento de riscos: É o processo para identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações que venham a ter impacto no cumprimento dos objetivos do Município;
XIII - Correição: É a função que tem por finalidade apurar indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública, por meio dos processos e instrumentos administrativos para identificação dos fatos apurados.
CAPÍTULO III
FUNÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 8º. A Controladoria-Geral do Município desempenha, como Órgão Central, as seguintes funções:
I - Controladoria: Função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público;
II - Auditoria: É o processo sistemático, documentado e independente, no qual se utilizam técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição, verificar o atendimento de critérios, obter evidências e relatar o resultado da avaliação;
III - Ouvidoria: Função que tem por finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e à adequada aplicação de recursos públicos.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º. Compete à Controladoria-Geral do Município a realização das seguintes atividades:
I - Avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas definidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como o cumprimento e a execução das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do Município;
III - Acompanhar a observância dos Limites Constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
IV - Avaliar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, considerando as restrições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
V - Avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento do Poder Executivo, bem como se foram adotadas as providências previstas no art. 31 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI - Avaliar a observância dos limites atinentes à despesa total com pessoal, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, bem como se foram adotadas as providências previstas nos arts. 22 e 23 da mesma lei para a recondução da despesa total com pessoal aos respectivos limites;
VII - Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, elaborado no modo estabelecido pelos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual deverá ser assinado, também, pelo chefe da UCCI;
VIII - Avaliar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
IX - Avaliar os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e os haveres do Município;
X - Avaliar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos;
XI - Avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por órgãos ou entidades da iniciativa privada;
XII - Avaliar a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita;
XIII - Avaliar se os agentes públicos estão cumprindo com a obrigação de prestar contas das ações por eles praticadas (accountability);
XIV - Verificar, acompanhar e avaliar as medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº. 12.527/2011), bem como das regras relativas à Transparência da Gestão Fiscal, disciplinadas no Art. 48 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV - Avaliar, de forma seletiva, a adequação e regularidade dos procedimentos licitatórios e dos contratos celebrados às normas estabelecidas na Lei Federal n°. 14.133/2021;
XVI - Apoiar o Controle Externo no exercício de suas funções, observadas as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal de Contas, assim como das demais normas editadas pelo Tribunal de Contas do estado do Paraná;
XVII - Monitorar a remessa da prestação de contas mensais e anual pela Administração;
XVIII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento;
XIX - Avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas;
XX - Emitir Relatório Anual de Controle Interno contendo as atividades realizadas no exercício, as recomendações emitidas, as atividades desenvolvidas em apoio ao controle externo e as avaliações sobre a prestação de Contas Anual;
XXI - Emitir Parecer de Controle Interno sobre a Prestação de Contas Anual;
XXII - Realizar em caráter periódico, auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, patrimonial e operacional;
XXIII - Realizar, em caráter periódico, Auditorias Internas, para medir e avaliar os procedimentos de controle interno adotados nas unidades executoras e, por conseguinte, expedir recomendações ao gestor da unidade ou à autoridade máxima para evitar a ocorrência ou sanar irregularidades;
XXIV - Monitorar o cumprimento das recomendações emitidas pela Controladoria e pelo Tribunal de Contas do do Estado do Paraná;
XXV - Promover a ética, a transparência e o controle social; XXVI - Avaliar a execução das Políticas Públicas;
XXVII - Avaliar a observância, pelas unidades executoras do controle interno, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;
XXVIII - Assessorar, orientar e auxiliar as unidades executoras de controle interno na normatização, na sistematização e na padronização das suas rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle a serem aplicados sobre essas rotinas, mediante a elaboração de manuais, de instruções normativas específicas ou de fluxogramas, bem como na atualização desses instrumentos;
XXIX - Coordenar e executar as ações da Ouvidoria-Geral do Município;
XXX - Acompanhar as atividades do SIC – Serviço de informação ao Cidadão do Município.
Parágrafo único. As atividades dispostas neste artigo serão realizadas de forma seletiva, criteriosa e de acordo com o Planejamento Anual de Atividades de Controle Interno e com a capacidade operacional da Controladoria.
CAPÍTULO V
OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 10. A atuação da Controladoria-Geral do Município na realização de suas atribuições descritas no Art. 9º deve estar alicerçada nos seguintes instrumentos:
I - Lei de criação da Controladoria-Geral do Município;
II - Lei Orgânica da Controladoria-Geral do Município;
III - Manual de Procedimentos da Controladoria-Geral do Município;
IV - Planejamento Estratégico da Controladoria-Geral do Município;
V - Planejamento Anual da Controladoria-Geral do Município;
VI - Planejamento Operacional da Controladoria-Geral do Município;
Parágrafo único. As atividades realizadas para atender o Art. 9º devem ser registradas e documentadas.
Art. 11. A Controladoria poderá se manifestar em relação às atribuições descritas no Art. 9º através dos seguintes documentos:
I - Notas Técnicas;
II - Resposta Técnicas;
III - Instruções Normativas;
IV - Relatório de Auditoria;
V - Relatório de Consultoria;
VI - Relatório de Controle Interno;
VII - Relatório de Atividades;
VIII - Termo de Recomendações;
IX - Consulta Técnica;
X - Notas de Alerta;
XI - Notas de Monitoramento;
XII - Balanço de Ações;
XIII - Pareceres;
XIV - Plano de Providências de Controle Externo e Interno;
XV - Memorandos e Ofícios.
§ 1º A escolha do documento adequado decorrerá dos objetivos pretendidos com a comunicação.
§ 2º A forma, a periodicidade e metodologia para elaboração desses documentos serão apresentadas no Manual de Procedimentos da Controladoria-Geral.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12. São atribuições do servidor ocupante do cargo de Controlador-Geral do Município:
I - Exercer a direção da Controladoria-Geral do Município coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades e orientando sua atuação;
II - Fazer a normatização, a sistematização e a padronização das suas rotinas de trabalho da Controladoria-Geral do Município, mediante a elaboração de manuais, de Instruções Normativas específicas ou de fluxogramas, bem como propor alterações e atualizações dos seus normativos internos;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação interna e externa referente à atuação da Controladoria-Geral do Município;
IV - Realizar o registro, a comunicação e o monitoramento das atividades realizadas na Controladoria-Geral do Município;
V - Zelar pela qualidade dos trabalhos realizados e pela independência na atuação da Controladoria-Geral do Município;
VI - Zelar pela gestão e melhoria contínua das atividades desenvolvidas na Controladoria;
VII - Promover e divulgar os atos e atividades realizadas pela Controladoria-Geral do Município;
VIII - Promover reuniões, fóruns e/ou palestras juntos aos servidores e gestores do Município, visando o aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema de Controle Interno;
IX - Criar e manter atualizado banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do controle interno, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área;
X - Promover capacitações para a equipe da Controladoria;
XI - Manter e promover os contatos externos e com órgãos e entidades públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral do Município;
XII - Pronunciar-se em nome da Controladoria perante o público em geral e autoridades públicas;
XIII - Solicitar, caso necessite, a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria específica que a equipe não detenha expertise;
XIV - Submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo os assuntos e matérias que dependam de sua aprovação ou decisão;
XV - Requisitar de qualquer unidade integrante do poder executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da Controladoria-Geral do Município;
XVI - Elaborar e submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo, o Plano Anual de Atividades da Controladoria-Geral do Município;
XVII - Elaborar e submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo o Relatório Anual de Atividades da Controladoria-Geral do Município;
XVIII - Elaborar e apresentar ao Chefe do Poder Executivo o Balanço de Ações com os resultados das atividades realizadas pela Controladoria no exercício;
XIX - Supervisionar e assessorar as unidades setoriais de controle interno, se houver;
XX - Acompanhar a implementação pelas unidades executoras de controle interno de providências recomendadas pela Controladoria-Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXI - Avaliar os relatórios, pareceres e documentos elaborados pelas unidades setoriais de controle interno, se houver;
XXII - Prestar apoio e assessoramento técnico aos Secretários Municipais na resolução de demandas específicas das secretarias;
XXIII - Assessorar em nível de orientação os responsáveis pelas Unidades Executoras de controle interno;
XXIV - Aprovar a proposta orçamentária anual da Controladoria bem como as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
XXV - Celebrar contratos, convênios e outros instrumentos de competência da Controladoria e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;
XXVI - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a abertura de concursos públicos para o provimento de cargos de carreira de controle interno.
Parágrafo único. As atividades acima descritas serão realizadas pelo Controlador-Geral do Município com o apoio técnico dos demais membros da equipe.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 13. A Controladoria-Geral do Município está ligada diretamente à estrutura administrativa do gabinete do prefeito como órgão de assessoramento.
Art. 14. A Controladoria-Geral do Município deverá manter a vinculação direta com o Chefe do Poder Executivo, para que possa conduzir as suas atividades com independência, sendo vedada a sua subordinação hierárquica a qualquer outra unidade da respectiva estrutura administrativa.
Art. 15. A Controladoria-Geral do Município é dotada de autonomia funcional e profissional no Município.
Art. 16. A Controladoria-Geral do Município é composta da seguinte unidade funcional:
I – Controladoria-Geral do Município;
II - Departamento de Controle e Auditoria;
III III – Ouvidoria-Geral.
Art. 17. A Controladoria-Geral do Município é composta dos seguintes cargos:
I - Controlador-Geral do Município;
II - Diretor de Controle e Auditoria;
III - Ouvidor-Geral.
Art. 18. A nomeação do cargo de Controlador-Geral do Município deverá recair sobre servidor efetivo que possua nível de escolaridade superior.
Art. 19. O Controlador-Geral do Município será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para o cumprimento de mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, condicionada à aprovação formal do Chefe do Poder Executivo à época, garantindo assim a continuidade e alternância.
Art. 20. O Controlador-Geral não pode ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique.
Parágrafo único: No caso de fim do mandato de chefe do Poder Executivo que o nomeou, antes do encerramento do período do mandato do Controlador-Geral do Município, a duração do seu mandato perdurará até o último dia da Prestação de Contas Anual ao TCE-PR.
Art. 21. Ao Controlador-Geral serão asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário do Município.
Art. 22. O Controlador-Geral do Município tem seus vencimentos fixados sob a forma de subsídio, sujeitos ao regime previdenciário próprio do município para os servidores efetivos.
Art. 23. É vedado ao Controlador-Geral do Município:
I - Estar em estágio probatório;
II - Realizar atividade político partidária;
III - Exercer outra atividade profissional;
IV - Ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, por decisão definitiva.
Art. 24. O cargo de Ouvidor-Geral será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser ocupante de cargo efetivo ou comissionado, sendo vedado realizar atividade político partidária.
Parágrafo único. O Ouvidor-Geral atuará em conjunto com a Controladoria-Geral do Município e com o Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS E RESPONSABILIDADES
Art. 25. A equipe da Controladoria-Geral do Município deverá ter acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício de suas funções, observadas as restrições legais pertinentes aos dados pessoais sensíveis.
Art. 26. O chefe do poder executivo deverá assegurar aos servidores da Controladoria capacitação e treinamento contínuos, visando o aprimoramento técnico e profissional.
Art. 27. Aos integrantes da Controladoria-Geral do Município devem ser asseguradas as seguintes garantias e prerrogativas:
I - Independência técnica e autonomia profissional para o desempenho das suas atividades nas unidades do poder executivo;
II - Acesso irrestrito a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de Controle Interno;
III - Atitude de independência em relação ao agente controlado, assegurando a imparcialidade do seu julgamento;
IV - Autonomia para definição dos objetos de trabalho e condução dos procedimentos de fiscalização.
Art. 28. São exigidas as seguintes condutas dos integrantes da Controladoria-Geral do Município:
I - Comportamento ético, cautela e zelo profissional no exercício de suas atividades;
II - Capacidade profissional inerente às funções a serem desempenhadas e conhecimentos técnicos atualizados, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis ao Sistema de Controle Interno;
III - Cortesia com pessoas e instituições, respeitando superiores, subordinados, pares, assim como aqueles com quem se relacionar profissionalmente;
IV - Responsabilidade e sigilo no uso dos dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado Código de Ética da Controladoria-Geral do Município com o maior detalhamento e especificação do comportamento e habilidades dos membros da equipe da Controladoria-Geral do Município no prazo de 180 dias contados da promulgação desta lei.
CAPÍTULO IX
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 29º. É atribuição da Controladoria-Geral do Município apoiar o controle externo em sua missão institucional.
Art. 30º. No apoio ao controle externo a Controladoria, dentre outras, deverá realizar as seguintes atividades:
I - Supervisionar e auxiliar as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos, apresentação dos recursos e atendimento de recomendações;
II - Acompanhar e monitorar o envio de respostas e atendimento das recomendações e demandas do Tribunal de Contas junto ao Município;
III - Encaminhar e responder solicitações e questionários de controle externo;
IV - Acompanhar o cumprimento da agenda de obrigações estabelecida pelo TCE PR, dentre outros órgãos de controle externo.
Art. 31. O Controlador-Geral, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1° Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - Corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada; II - Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - Evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO X
DO APOIO SETORIAL A CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 32. A Controladoria-Geral do Município poderá contar com a colaboração de apoio setorial dos servidores vinculados à unidade gestora do Núcleo Administrativo Financeiro de cada Secretaria, que além de desempenharem as ações de suas responsabilidades, têm por função dar suporte ao órgão de controle interno quando se fizer necessário.
Art. 33. Compete aos servidores que farão o apoio setorial a Controladoria-Geral do Município:
I - Propor e acompanhar a realização do processo de desenvolvimento, implementação, atualização e observância dos regulamentos a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
II - Propor a realização de fiscalizações à Controladoria-Geral do Município referente aa que se encontre subordinada;
III - Encaminhar à Controladoria-Geral do Município, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações;
IV - Atender às solicitações da Controladoria-Geral do Município quanto às informações, providências e recomendações, assim como manter colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados;
V - Orientar quanto às providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas afetas à sua unidade, assim como a realização de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial;
VI - Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Controladoria-Geral do Município ou pelo dirigente máximo da unidade à qual pertence.
VII- Cada servidor responsável pelo apoio setorial de controle interno, vincular-se-á hierarquicamente à secretaria a que pertença, devendo obediência direta às suas regras gerais de funcionamento.
Parágrafo único: Os servidores responsáveis pelo apoio setorial de controle interno submetem-se às normas e diretrizes emanadas pela Controladoria-Geral do Município no tocante à atividade de Controle Interno.
CAPÍTULO XI
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NO TOCANTE AO CONTROLE INTERNO
Art. 34. São atribuições do Chefe do Poder Executivo para garantir o efetivo funcionamento da Controladoria-Geral do Município e do Sistema de Controle Interno:
I - Regulamentar o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município;
II - Conduzir e supervisionar o processo de normatização das rotinas e dos procedimentos de controle dos processos de trabalho do Município;
III - Garantir o cumprimento ao princípio da segregação de funções na estrutura organizacional e no fluxo dos processos de trabalho do Município;
IV - Garantir estrutura de trabalho adequada e as prerrogativas necessárias à atuação dos servidores da Controladoria-Geral do Município;
V - Garantir condições e promover o desenvolvimento profissional contínuo dos servidores da Controladoria-Geral do Município;
VI - Analisar e implementar as recomendações propostas pela Controladoria-Geral do Município com vistas à melhoria do Sistema de Controle Interno;
VII - Garantir a estrutura para funcionamento articulado da rede de apoio técnico ou administrativo dos servidores vinculados à unidade gestora do Núcleo Administrativo Financeiro de cada Secretaria junto ao Controle Interno.
CAPÍTULO XII
DAS UNIDADES EXECUTORAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 35. As Unidades executoras do Controle Interno são integrantes da primeira linha de controle interno do Município, sendo responsáveis pela criação e implementação de controles internos em suas atividades.
Parágrafo único. No âmbito do Município de Palmeira, as Unidades Executoras de Controle Interno são as secretarias e departamentos do Município.
Art. 36. Todos os dirigentes de unidades do poder executivo deverão prestar, quando solicitados, informações à Controladoria e a Ouvidoria-Geral do Município.
Art. 37. Para garantir o efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município, as unidades executoras de controle interno devem:
I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - Comunicar ao nível hierárquico superior e a Controladoria-Geral qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
V - Atender, observando o prazo fixado para resposta, todas as requisições de informações solicitadas pela Controladoria, como dados, documentos e relatórios, sob pena de responsabilidade;
VI - Discutir e atender às recomendações expedidas pela Controladoria-Geral do Município;
VII - Adotar medidas, em tempo hábil, através do dirigente da unidade, visando regularizar as inconformidades e fragilidades apontadas pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 38. A atuação da Controladoria-Geral não exime os agentes públicos da administração pública municipal, da responsabilidade individual de controle e autotutela no exercício de suas atribuições, nos limites das respectivas áreas de competência, observada a legislação vigente.
Art. 39. A atuação das unidades executoras de Controle Interno deve ser fundamentada nos seguintes princípios gerais de controle interno:
I - Relação custo/benefício;
II - Qualificação adequada, treinamento e rodízio de funcionários;
III III - Delegação de poderes;
IV - Definição de responsabilidades;
V - Segregação de funções;
VI - Instruções devidamente formalizadas;
VII - Controles sobre as transações;
VIII - Aderência a diretrizes e normas legais.
Art. 40. As unidades executoras de controle interno devem observar os seguintes objetivos gerais na instituição dos controles:
I - Execução ordenada, ética e econômica das operações;
II - Cumprimento de obrigações de accountability;
III - Conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição;
IV - Adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
CAPÍTULO XIII
DA OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 41. Fica criada a Ouvidoria-Geral do Município como unidade administrativa vinculada à Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O principal objetivo da Ouvidoria-Geral do Município de Palmeira é atuar no processo de interlocução, sendo um canal de comunicação entre o cidadão e a Administração Pública Municipal.
Art. 42. São competências da Ouvidoria-Geral do Município:
I - Promover a participação do usuário na administração pública;
II - Acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - Propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - Propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;
V - Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações dos usuários;
VI - Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o Município.
Art. 43. A Ouvidoria-Geral contará com a seguinte estrutura mínima:
I - Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas;
II - Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário possa registar manifestações.
Art. 44. Ficam designados os servidores responsáveis pelo apoio setorial de controle interno vinculados à unidade gestora do Núcleo Administrativo Financeiro de cada Secretaria, auxiliando nas atividades da Ouvidoria-Geral, quando se fizerem necessárias, estando sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da Ouvidoria-Geral do Município, sem prejuízo da subordinação administrativa à secretaria ou departamento a que estiverem vinculadas.
§ 1° O apoio setorial de controle interno, sempre que solicitados, deverão remeter à Ouvidoria-Geral do Município dados e informações sobre as manifestações recebidas, atividades realizadas e relatórios emitidos.
§ 2° O serviço de SIC e a ouvidoria do SUS são integradas a Ouvidoria-Geral do Município.
Art. 45. São atribuições do Ouvidor-Geral do Município:
I - Promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017;
II - Acompanhar a elaboração, atualização e manutenção da Carta de Serviços ao Usuário na sua área de atuação, de acordo com o artigo 7º da Lei Federal nº 13.460/2017;
III - Incentivar e propor medidas para a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;
IV - Definir sistemas, formulários e demais documentos padrão a serem utilizados nas atividades da ouvidoria;
V - Receber, analisar, encaminhar às autoridades competentes e responder todos os tipos de manifestação (elogio, denúncia, reclamação, sugestão e solicitação) recebidas pelos seus canais de comunicação disponíveis aos usuários do serviço público em linguagem acessível e de fácil compreensão;
VI - Monitorar o tratamento e a efetiva conclusão das ocorrências registradas, junto às unidades, desde o recebimento da manifestação até o envio da resposta ao usuário do serviço público;
VII - Exigir respostas coerentes e dentro do prazo estabelecido das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhados e levar ao conhecimento do chefe do poder executivo os eventuais descumprimentos;
VIII - Manter base de dados sobre todas as manifestações recebidas pela ouvidoria;
IX - Sistematizar as informações, consolidar e divulgar relatórios e estatísticas e propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação dos serviços públicos;
X- Criar mecanismos de avaliação do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos;
XI - Elaborar semestralmente, Relatório de Gestão, que deverá consolidar as informações recebidas através de manifestações, seu tratamento e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
§ 1º O Relatório de Gestão deverá indicar, ao menos:
I - O número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - Os motivos das manifestações;
III - A análise dos pontos recorrentes;
IV - As providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
§ 2º O Relatório de Gestão será:
I - Encaminhado ao Prefeito Municipal;
II- Encaminhado a Controladoria-Geral do Município;
II - Disponibilizado na página oficial do Município na internet.
Art. 46 Comunicar à Controladoria-Geral do Município para apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções.
Art. 47. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de comunicação com a Ouvidoria devem ser publicados no site oficial do Município.
Art. 48. As manifestações poderão ser apresentadas através de correspondência convencional, telefone, internet, formulário eletrônico, e-mail e de forma presencial.
§ 1º Tipos de manifestações que poderão ser feitas a Ouvidoria Municipal:
I - Elogio: ato de reconhecimento e/ou demonstração de satisfação sobre os serviços oferecidos ou atendimento recebido;
II - Reclamação: ato de demonstração de insatisfação relativa ao serviço público;
III - Denúncia: ato de comunicar prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
IV - Sugestão: Proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
V - Solicitação de informações (LAI): Requerimento para solicitar informações que estejam correlacionadas à Lei de Acesso à Informação.
Art. 49. A Ouvidoria-Geral do Município deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1º Se as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria solicitará ao usuário a
sua complementação, que deverá ser atendida no prazo de vinte dias, contado da data do seu recebimento.
§ 2º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias encaminhá-la às secretarias ou departamentos responsáveis para providências.
§ 3º A Ouvidoria poderá solicitar informações às secretarias e departamentos responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento da manifestação pela ouvidoria, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa.
§ 4º O atraso injustificado e/ou a ausência de resposta para a ouvidoria, por parte das áreas responsáveis pela tomada de providências, bem como da ouvidoria para o cidadão, constituem-se em ilícitos, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, ensejando responsabilidade do agente público.
§ 5º Os ritos e prazos para atendimento das manifestações são as mesmas pela via eletrônica e presencial.
Art. 50. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para a Controladoria-Geral do Município, se for o caso, para as devidas providências.
§1º Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
§2º O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
Art. 51. Os procedimentos administrativos relativos à análise e efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - Recepção da manifestação no canal de atendimento;
II - Emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - Análise e obtenção de informações junto a outras unidades, quando necessário;
IV - Decisão administrativa final;
V - Ciência ao usuário com resposta esclarecedora e completa.
Art. 52. É vedado a ouvidoria impor ao usuário quaisquer exigências relativas à motivação da manifestação e recusar o recebimento de manifestações.
Art. 53. Em caso de manifestações que não se encontrem no âmbito de suas atribuições, a Ouvidoria deverá orientar o usuário para o órgão competente.
Art. 54. Será assegurada a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, sujeitando-se o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Fica vedado aos servidores da Controladoria exercer atribuições de execução e participar de comissões cujos trabalhos possam ser objeto de auditoria ou de análise e verificação pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 56. Fica vedado à Controladoria a atividade de aprovação ou autorização de atos próprios da gestão, tendo em vista seu papel precípuo de controle.
Art. 57. A Controladoria-Geral do Município no âmbito de suas competências, de acordo com seu planejamento, atuará em todas as unidades da Administração Pública Municipal.
Art. 58. O responsável pela Controladoria-Geral do Município deverá elaborar Manual de Procedimentos para uniformizar e padronizar os procedimentos e metodologia de trabalho utilizados na realização das atividades previstas nesta Lei no prazo de 360 dias.
Art. 59. O responsável pela Controladoria-Geral do Município elaborará o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno, conforme as atribuições previstas no Art. 9º desta Lei, definindo pelo menos as atividades a serem realizadas, o objetivo a ser alcançado, os responsáveis pela execução, as datas de início e fim de cada atividade, a ser apresentado até o último dia útil de dezembro para aprovação do chefe do poder executivo.
Art. 60. Os resultados dos trabalhos da Controladoria-Geral do Município serão apresentados por meio do Relatório Anual de Atividades do Controle Interno e do Balanço de Ações, que conterá o relato sobre as atividades realizadas no exercício, a ser apresentado ao chefe do poder executivo e ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês de março.
Art. 61. A Comunicação da Controladoria-Geral do Município com as unidades executoras de controle interno e com o dirigente máximo dar-se-á através de documentos institucionais formais.
Art. 62. Os resultados dos trabalhos realizados pela Controladoria-Geral do Município serão encaminhados para a unidade executora de controle interno, para a secretaria correspondente e com cópia para o gabinete do chefe do poder executivo.
Art. 63. As disposições contidas nesta lei se aplicam, no que couber, ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Palmeira-IMASP e ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 64. O Controlador-Geral do Município, é responsável pelas demandas concernentes ao controle interno do Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Palmeira-IMASP e ao Regime Próprio de Previdência Social do Município até designação oportuna de servidor para esta atividade.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar nº 26, de 18 de abril de 2023 e demais disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de Setembro de 2023.
SÉRGIO LUIS BELICH
Prefeito do Município de Palmeira
Publicado por:
Gabrielli Parra
Código Identificador:8855DE0F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/10/2023. Edição 2869
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