ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPOPEMA

CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TERRITORIO NORDESTE
NONO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA Nº 01/2017 – (CODENOP)

CONTRATO DE PROGRAMA QUE CELEBRAM ENTRE SI O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO NORDESTE DO PARANÁ - CODENOP E OS MUNICÍPIOS DE CONGONHINHAS/PR, SANTA CECILÍA DO PAVÃO/PR, SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR, SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR, SAPOPEMA/PR, E CORNÉLIO PROCÓPIO/PR, PARA A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E CAMINHÕES E A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE APOIO AO PROCESSO DE GESTÃO DE ESTRADAS RURAIS, NOS TERMOS DO EDITAL SEAB/BANCO MUNDIAL N.º 002/2016, INSERIDO NO SUBCOMPONENTE 2.2 – ESTRADAS RURAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO TERRITORIAL – PRÓ RURAL, INTEGRANTE DO PROJETO MULTISSETORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ.

 

Pelo presente instrumento de contrato de programa que celebram entre si o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO NORDESTE DO PARANÁ-CODENOP, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF nº 08.146.697/0001-15, com sede à Av. Manoel Ribas, n 858, Centro, em Sapopema, Estado do Paraná, CEP 84290-000, neste ato representado por seu Presidente, Prefeito de Sapopema, o Sr. PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, portador da carteira de identidade RG 4.985.239-8 PR- inscrito no CPF/MF nº 769.681.549-00, residente em Sapopema, Estado do Paraná, doravante denominado CONSÓRCIO e os Municípios de: CONGONHINHAS/PR, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 75.825.828/0001-88, com o centro Administrativo localizado na Avenida São Paulo, 599, Congonhinhas, Estado do Paraná, aqui representada pelo chefe do Poder Executivo na condição de Prefeito Municipal em pleno exercício do mandato Sr. Sr. JOSÉ OLEGARIO RIBEIRO LOPES, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 652.029 e do CPF nº 042.099.829-20; SANTA CECÍLIA DO PAVÃO/PR, pessoa jurídica inscrita no CNPJ Nº76. 290.691/0001-77, com o Centro Administrativo localizado na Rua Jerônimo Faria Martins, 1335, Centro, Santa Cecília do Pavão, Estado do Paraná, aqui representada pelo chefe do Poder Executivo na condição de Prefeito Municipal em pleno exercício do mandato, Sr. EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 4.666.065-0 e do CPF nº 672.678.159-87; SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 76.290.683/0001-20,com o Centro Administrativo localizado na Praça Coronel Deolindo, s/n,Centro, São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, aqui representado pelo chefe do Poder Executivo na condição de Prefeito Municipal em pleno exercício do mandato, Sr. . VENICIUS DJALMA ROSA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 8.241.196-8 e do CPF nº 038.270.189-07; SAPOPEMA/PR, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 76.167.733/0001-87,com o Centro Administrativo localizado na Avenida Manoel Ribas,818, Centro, Sapopema,Estado do Paraná,aqui representado pelo chefe do Poder Executivo na condição de Prefeito Municipal em pleno exercício do mandato, Sr. PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 4.985.239-8 e do CPF nº 769.681.549-00; CORNÉLIO PROCÓPIO/PR, pessoa Jurídica inscrita no CNPJ nº 76.331.941/0001-70, com o Centro Administrativo localizado na Avenida Minas Gerais Nº 301 – centro - Centro, Cornélio Procópio, Estado do Paraná, aqui representado pelo chefe do Poder Executivo na condição de Prefeito Municipal em pleno exercício do mandato, Sr. AMIN JOSÉ HANNOUCHE, casado,portador da cédula de identidade nº 3.103.928-2 SSP – PR e do CPF nº 521.746.549-20; SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 75.832.270/0001-31, com o Centro Administrativo localizado na Avenida Deputado Nilson Ribas, 886, centro Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, aqui representado pelo Chefe do Poder Executivo na condição de prefeito Municipal em pleno exercício do mandato, Sr DEVANIR MARTINELLI ,brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 1.417.328-5 e do CPF nº 327.088.749-34, doravante denominados MUNICÍPIOS, celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA, doravante designados CONTRATO, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal nº 8.666/1993 e do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA:Do Objeto

O objeto do presente CONTRATO é a participação dos Municípios membros do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná (CODENOP), quais sejam, Congonhinhas, Nova Fátima, Santa Cecília do Pavão, São Jeronimo da Serra, Sapopema, Cornélio Procópio e Santo Antonio do Paraíso, no PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TERRITORIAL – PRÓ-RURAL, Edital SEAB/Banco Mundial n.º 002/2016, por meio do qual o CODENOP foi contemplado com máquinas e caminhões, destinados ao cumprimento do Plano de Trabalho e Plano Operativo Anual apresentados à SEAB para promoção do desenvolvimento econômico e territorial de todos os municípios que fizerem adesão ao programa através do Consórcio.

 

Parágrafo Único: A justificativa para a realização do programa é estabelecer um sistema de gestão de estradas rurais integradas aos sistemas conservacionistas, por meio da disponibilização de máquinas e caminhões e a implementação de atividades de apoio ao processo de gestão das estradas rurais, visando fortalecer a organização do CONSÓRCIO Intermunicipal para o Desenvolvimento Rural e Urbano da Região do Território Nordeste do Paraná, nos termos do Edital SEAB/Banco Mundial n.º 002/2016, inserido no Subcomponente 2.2 – Estradas Rurais do Programa de Desenvolvimento Econômico Territorial – PRÓ RURAL, integrante do Projeto Multissetorial para o desenvolvimento do Paraná, consoante compromissos assumidos pelo Estado do Paraná no âmbito do Acordo de Empréstimo firmado com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – Banco Mundial.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: Do Valor e Pagamento

 

Considerando que os equipamentos e veículos são repassados ao Consórcio sem custo para o mesmo, cumpre aos municípios consorciados optantes pela participação no programa ratear as despesas referentes à Contratação de Mão-de-obra para pôr em prática o funcionamento dos equipamentos e veículos, encargos sociais, manutenção, entre outras despesas eventuais, para custeio exclusivo do programa.

 

O valor total do presente contrato é de R$ 160.593,84 (Cento e Sessenta Mil, Quinhentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), referente à 12 (doze) meses de prestação de serviços e custeio do Programa de Desenvolvimento Econômico e Territorial – PRÓ- RURAL, podendo o valor ser reajustado a qualquer tempo e de acordo com a necessidade de manutenção do Programa.

 

Que os pagamentos serão realizados em parcelas mensais, em conta bancária do Consórcio a ser indicada pelo Diretor Executivo do Consórcio, sendo pagas as parcelas até o dia 20 (Vinte) de cada mês.

 

Os valores para satisfação das obrigações da contratação serão suportados pelos Municípios membros do CODENOP da seguinte forma:

 

Município Membro

Valor Mensal

Valor Total ANUAL

Município de Congonhinhas

R$ 2.230,47

R$ 26.765,64

Município de Santa Cecília do Pavão

R$ 2.230,47

R$ 26.765,64

Município de São Jeronimio da Serra

R$ 2.230,47

R$ 26.765,64

Município de Sapopema

R$ 2.230,47

R$ 26.765,64

Município de Cornélio Procópio

R$ 2.230,47

R$ 26.765,64

Município de Santo Antonio do Paraíso

R$ 2.230,47

R$ 26.765,64

Total

R$ 13.382,82

R$ 160.593,84

 

CLÁUSULA TERCEIRA: Do Prazo.

O presente CONTRATO de programa terá prazo interminado, uma vez que, poderá ser reajustado e prorrogado pelo tempo em que persistir o Programa PRÓ-RURAL.

 

Parágrafo Único: As despesas futuras com o programa, tais como a manutenção, operacionalização e melhoria serão definidas posteriormente em mediante a recibo de rateio de despesas.

 

CLÁUSULA QUARTA: Cronograma de uso dos equipamentos.

 

O Cronograma de uso dos equipamentos citados na cláusula primeira constará, terá observância do POA, pela ordem cronológica já aprovada pelos consorciados participantes do programa.

 

Parágrafo Primeiro: Em caso de ingresso ou exclusão de municípios do consórcio, bem como para melhor atender o interesse dos municípios consorciados, poderá ser alterado o cronograma de operação da Patrulha, desde que autorizado pelo Presidente e com anuência de todos os demais prefeitos membros do consórcio e participantes do programa.

 

Parágrafo Segundo: O consórcio poderá locar os equipamentos objetos deste contrato a Municípios não membros, caso haja concordância de todos os membros participantes do programa, devendo ser observadas todas as regras dispostas no Termo de Convênio com Cláusula de Cessão de Uso n.º 004/2017 assinado pelo Estado do Paraná, SEAB e CODENOP.

Parágrafo Terceiro: Caso o município não esteja habilitado a Patrulha quando da sua vez segundo estabelecido no cronograma, passará imediatamente ao outro município da vez e assim que o inabilitado ser habilitar, voltar para a sequência do cronograma.

 

CLÁUSULA QUINTA : Da inadimplência por parte do Município.

 

Havendo Município com 01 (uma) ou mais parcelas do programa em atraso, poderá o Presidente do Consórcio autorizar que o inadimplente não receba a Patrulha objeto do programa, sendo suspenso este até que haja o pagamento das parcelas em dia, como a devida correção monetária.

Parágrafo Único: Caberá ao Diretor Executivo fazer a notificação ao inadimplente de que o programa será suspenso até que este arque com suas responsabilidades contratuais.

 

CLÁUSULA SEXTA: Da Prestação dos Serviços

 

O CONSÓRCIO, durante todo o prazo de vigência desde CONTRATO, prestará serviço adequado, assim entendido aquele prestado em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, de acordo com disposto na legislação pertinente.

Parágrafo Primeiro: Não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço pelo CONSÓRCIO após prévio aviso, ou em situação singulares, nas seguintes hipóteses:

a) razões de segurança nos serviços ou de ordem técnica;

b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza,nos veículos ou componentes dos serviços;

c) manuseio indevido, por parte do usuário, de qualquer equipamento do CONSÓRCIO, que fuja das condições estabelecidas de uso;

d) inadimplência do usuário, por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido formalmente notificado para efetuar o pagamento devido;

e) Treinamento e capacitação dos motoristas;

f) Força maior ou Caso fortuito.

Parágrafo Segundo: O CONSÓRCIO, a seu critério, poderá realizar interrupção motivada dos serviços por razões de ordem técnica, devendo comunicar previamente ao MUNICÍPIO e aos usuários. O CONSÓRCIO, na comunicação aos usuários, poderá utilizar-se também de meios de comunição em diário oficial e ofício circular.

Parágrafo Terceiro: O CONSÓRCIO deverá, em qualquer das hipóteses relacionadas no parágrafo primeiro, adotar as providências cabíveis e necessárias para minimizar a descontinuidade do serviço.

Parágrafo Quarto: O CONSÓRCIO poderá ser recursar a executar os serviços, ou interrompê-los, sempre que o MUNICÍPIO se recusar a arcar com as despesas do Programa PRÓ-RURAL, respeitado contraditório e ampla defesa.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Do Regime de Pagamento dos Serviços

 

Será feita pelo CONSÓRCIO a cobrança dos valores ao custeio da mão-de-obra, encargos sociais e manutenção dos equipamentos e veículos integrantes da Patrulha, devendo a cobrança ser rateada entre os municípios membros da forma disposta na cláusula segunda.

 

Parágrafo Primeiro. Os valores terão reajustes anuais, em razão das correções salariais necessárias.

Parágrafo Segundo. Os valores citados na cláusula segunda do presente instrumento deverão ser arcados pelos municípios que assinam o presente instrumento.

 

Parágrafo Terceiro. As despesas de estadia e alimentação dos prestadores de serviços do Consórcio na Patrulha PRÓ-RURAL deverão ser custeadas exclusivamente pelo município que está recebendo a prestação dos serviços.

 

Parágrafo Quarto. Os casos omissos e as dúvidas surgidas no relacionamento entre as partes, em decorrência da aplicação das condições previstas neste CONTRATO, serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do CONSÓRCIO.

 

As demais clausuras permanecem inalteradas.

 

O CONSÓRCIO e os MUNICÍPIOS elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da comarca de Curiúva, Estado do Paraná, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas desde CONTRATO.

 

E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

Sapopema, 03 de Janeiro de 2022.

 

PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JUNIOR

Presidente CODENOP

Prefeito de Sapopema

 

JOSÉ OLEGARIO RIBEIRO LOPES

Prefeito de Congonhinhas

 

EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito de Santa Cecília do Pavão

 

VENICIUS DJALMA ROSA

Prefeito de São Jerônimo da Serra

 

AMIN JOSÉ HANNOUCHE

Prefeito de Cornélio Procópio

 

DEVANIR MARTINELLI

Prefeito de Santo Antonio do Paraíso


Publicado por:
Ana Paula Gomes Alexandre Sartori
Código Identificador:8BB13889


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/02/2022. Edição 2459
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