ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2023

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º.: O Regime Jurídico dos servidores públicos da Guarda Municipal de Campo Magro (GMCM) é o estatutário instituído por esta Lei.

Art. 2º.: A Guarda Municipal é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, que tem como função a proteção municipal preventiva de pessoas, patrimônio público, vias e logradouros públicos, da colaboração com as autoridades que atuam no Município e da observância dos princípios, diretrizes e objetivos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º.: São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal:

I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, primando pela atuação no rumo da igualdade material, sem distinções de raça, cor, sexo, religião ou ideologia;

II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - Patrulhamento preventivo;

IV - Compromisso com a evolução social da comunidade, visando ao auxílio e melhoramento comunitário por meio de confiança mútua, urbanidade e gentileza;

V - Uso progressivo da força, observados os princípios da Proporcionalidade e da Limitação, pelos quais os meios devem ser suficientes aos fins, respondendo o agente pelos excessos que praticar.

Art. 4º.: É competência geral da Guarda Municipal a proteção dos bens e patrimônio públicos do Município de Campo Magro, bem como a proteção de seus serviços, logradouros públicos e instalações e a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.

Art. 5º.: São competências específicas e atribuições da Guarda Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância mediante o uso de viaturas motorizadas ou a pé, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção estruturada, dentro da sua competência, da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgãos de trânsito de outras esferas;

VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades; e

XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo

 

entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo Único.: No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do artigo 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

Art. 6º.: Para os efeitos desta Lei, servidores públicos da Guarda Municipal são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo.

Art. 7º.: Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.

Parágrafo único.: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

Art. 8º.: Os cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal serão organizadas em carreira.

§ 1º.: As carreiras serão organizadas em classes hierárquica de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

§ 2º.: Classe é o cargo hierárquico.

Art. 9º.: A remuneração ou vencimentos dos cargos públicos, obedecerá a padrões fixados em Lei e o seu reajuste ou atualização será feito por ato do Poder Executivo.

Art. 10.: É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

SESSÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.: O cargo público efetivo de Guarda Municipal de Campo Magro, integrante da estrutura funcional da Guarda Municipal é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso público.

§ 1º.: O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências:

I - Possuir como grau mínimo de escolaridade o ensino médio completo;

II - estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais;

III - gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar incapacidade para o exercício das atribuições do cargo público de Guarda Municipal;

IV - Possuir idade mínima de 18 anos (dezoito anos), altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e de 1,60m (um metro e sessenta centímetro) para o sexo feminino;

V - Exame toxicológico;

VI - Possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) categoria, no mínimo, AB;

VII - Não registrar ou possuir processo em grau de recurso que tenha sentença condenatória em primeiro grau, em crimes dolosos ou com dolo eventual.

VIII - não registrar antecedentes criminais;

IX - possuir idoneidade moral;

X - possuir conduta pessoal ilibada, compatível com a função de Guarda Municipal e que será comprovada através da realização de investigação social;

XI - ser aprovado em todas as fases do concurso público, conforme o regulamento desta Lei, bem como no curso de Formação, Treinamento e Capacitação Física da Guarda Municipal de Campo Magro.

Art. 12.: nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal, fica garantido o percentual mínimo de 10,0% (dez por cento) do total de vagas para a composição do efetivo feminino da Guarda Municipal de Campo Magro.

Art. 13.: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 14.: São formas de provimento no cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - readaptação;

V - reversão;

VI - aproveitamento;

VII - reintegração;

VIII – recondução.

Seção II

Da Nomeação

Art. 15.: A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira.

Art. 16.: A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único.: Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, são estabelecidos no Plano de Cargos e Vencimentos da Guarda Municipal de Campo Magro.

Seção III

Do Concurso Público

Art. 17.: O provimento mediante nomeação para o cargo público de Guarda Municipal será feito mediante a aprovação em concurso público, realizado no mínimo com 08 (oito) fases eliminatórias e sucessivas:

I - Prova escrita;

II - Teste físico, condicionado a laudo médico liberando o candidato para a realização do teste físico;

III - Avaliação psicológica, caracterizada como processo sistemático de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos, compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo, feita mediante aplicação, por psicólogo, de testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, de acordo com as Resoluções vigentes por ocasião dos certames e em conformidade com cada edital, que especificarão de modo objetivo a avaliação, procedimentos e possibilidade de recursos;

IV - Pesquisa social do candidato, que visa avaliar sua idoneidade moral e social para exercer referido cargo público, por meio de coleta de informações em relação à conduta social e profissional do participante;

V - Exame médico ocupacional;

VI- Exame toxicológico negativo;

VII - Curso de Formação Técnico Profissional para Guarda Municipal;

VIII - Aprovação no Curso de Formação Técnico Profissional para Guarda Municipal.

§ 1º.: O Curso de Formação Técnico Profissional para Guarda Municipal a que se refere este artigo será a etapa final do concurso para provimento do cargo público efetivo de Guarda Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a etapa correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa mensal, em valor equivalente a 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento fixado no salário base da categoria de Guarda Municipal de Campo Magro, desenvolvendo, durante este período atribuições do cargo especificadas por superior hierárquico e compatíveis com o conhecimento progressivamente adquiridos.

§ 2º.: Durante o Curso de Formação Técnico Profissional para Guarda Municipal e Capacitação Física da Guarda Municipal de Campo Magro, serão aplicadas aos candidatos as regras dos planejamentos e dos regulamentos da Guarda Municipal de Campo Magro e do Departamento de Ensino da Guarda Municipal de Campo Magro ou outra instituição encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente os relativos a avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância das regras fixadas nesta lei e outras aplicáveis.

§ 3º.: O Curso de Formação Técnico Profissional para Guarda Municipal observará a matriz curricular nacional da SENASP e poderá ser ministrado diretamente pelo Departamento de Ensino da Guarda Municipal de Campo Magro ou outra instituição mediante convênio, podendo ser realizado em outros municípios.

§ 4º.: O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino, será imediatamente desligado e reprovado no concurso.

§ 5º.: Reprovado no Curso de Formação Técnico Profissional para Guarda Municipal, o candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.

Art. 18.: O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º.: O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial, e afixado em locais que possibilitem sua ampla divulgação.

§ 2º.: Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo, na carreira.

Art. 19.: O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 20.: Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.

§ 1º.: Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

§ 2º.: Só haverá posse se for precedida da publicação do ato de provimento.

§ 3º.: No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 4º.: O prazo para o servidor entrar em exercício é de 3 (três) dias, contados da data

da posse.

Art. 21.: A posse em cargo público dependerá da prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único.: Só poderá ser empossado para o exercício do cargo aquele que for julgado com aptidão física e mental e aprovado nos cursos necessários.

Art. 22.: Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único.: A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 23.: O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor no departamento competente.

Parágrafo único.: Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 24.: A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 25.: Os servidores da Guarda Municipal de Campo Magro ficam sujeitos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estabelecido o cumprimento de carga horária semanal e diária diversa.

Art. 26.: O cumprimento da carga horária, mediante escala, terá as seguintes modalidades, entre outras:

I - Escala Padrão - cumprida de segunda à sexta-feira, exceto nos feriados, em jornadas de 8 (oito) horas diárias, em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas cada, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre os turnos para repouso e alimentação; sendo que as horas ultrapassadas deverão ser convertidas em folgas ou horas extras.

II - Escala de Revezamento de 12/36 - cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subsequentes de descanso, respeitando um intervalo, mínimo, equivalente a um período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

III - Escala de Revezamento de 24/48 - cumprida em jornadas de turno único de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 48 (quarenta e oito) horas imediatamente subsequentes de descanso, respeitando um intervalo, mínimo, equivalente a um período de 23 (vinte e três) horas consecutivas para descanso.

IV - Escala de Revezamento de 12/60 - cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 60 (sessenta) horas imediatamente subsequentes de descanso, respeitando um intervalo, mínimo, equivalente a um período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

§ 1º.: Para efeitos da modalidade 12/36, 24/48 e 12/60 horas, os sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de serviço.

§ 2º.: O Guarda Municipal que concorre ao regime de horário previsto neste capítulo somente fará jus ao percebimento do período de folga, se houver o fato gerador da mesma, ou seja, o trabalho no dia anterior.

§ 3º.: As escalas descritas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão aplicadas de acordo com a necessidade do serviço público.

Seção V

Da Estabilidade

Art. 27.: São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após a aprovação no estágio probatório.

§ 1º.: Durante o período do estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação de desempenho, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 41 da Constituição Federal e do parágrafo 4º do artigo 36 da Constituição do Estado do Paraná, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei, quanto à aptidão, formação técnico-profissional, capacitação e perfil profissional.

§ 2º.: Durante o estágio probatório o servidor poderá ser exonerado justificadamente, mediante processo administrativo com garantia ao contraditório e à ampla defesa, se não satisfizer as exigências desta Lei, no tocante ao curso de formação técnico-profissional e ao desempenho das funções e desde que tenha sofrido pelo menos 3 (três) repreensões por escrito ou quando ultrapassar o limite constitucional estabelecido para gastos com pessoal nos termos da legislação federal.

 

§ 3º.: O estágio probatório ficará suspenso em caso de:

I - Licença para tratamento de saúde;

II - Serviço militar;

III - Afastamento para exercer mandato eletivo;

IV - Afastamento para exercer cargo em comissão;

V - Cessão para outro órgão ou poder.

§ 4º.: No caso do inciso VI do parágrafo anterior, se o servidor for cedido para outro órgão ou poder e ali esteja desempenhando comprovadamente as funções do cargo em que está em estágio probatório e submetido a avaliação especial de desempenho, poderá não haver suspensão do estágio probatório, o que deverá constar expressamente do ato de cessão.

§ 5º.: Durante o estágio probatório o servidor não fará jus ao adicional por tempo de serviço, mas terá computado o tempo respectivo para perceber o adicional em sua proporcionalidade, logo após o término do estágio probatório.

Art. 28.: A Comissão de Avaliação no Estágio Probatório - CAEP, constituída especificamente para essa finalidade, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e terá formação interdisciplinar composta pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, que a presidirá, Comandante da Guarda Municipal, Diretor do Departamento de Recursos Humanos e por 01 (um) servidor estável da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Parágrafo Único.: A atuação dos membros da CAEP dar-se-á sem prejuízo das atribuições dos cargos dos quais são titulares.

Art. 29.: Compete à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório:

I - Realizar as avaliações semestrais de desempenho dos servidores em período de estágio probatório, nos termos previstos nesta Lei, usando como fundamento o desempenho cotidiano do Servidor no cumprimento das Ordens de Serviço e seus resultados no Curso de Formação, assegurando-se de manter em arquivo as informações e documentos que subsidiaram o conceito de avaliação, inclusive para apresentação no caso de o servidor avaliado não concordar com a pontuação atribuída e opor justificativas;

II - Proceder à apuração da avaliação e submetê-la a publicação semestral;

III - Encaminhar feito à Procuradoria Geral do Município para instauração de procedimento disciplinar visando à exoneração no Estágio Probatório, quando for o caso;

IV - Proceder à avaliação final e, após, emitir parecer conclusivo sobre a aprovação ou reprovação do servidor avaliado, submetendo o procedimento Chefe do Executivo Municipal, para homologação e respectiva publicação, após parecer da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º.: Durante o período de estágio probatório, a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório avaliará os seguintes fatores, além de outros que se mostrem necessários no caso concreto:

I - qualidade de trabalho;

II - produtividade no trabalho;

III - iniciativa;

IV - presteza;

V - aproveitamento em programa de capacitação;

VI - assiduidade;

VII - pontualidade;

VIII - administração do tempo;

IX - uso adequado dos equipamentos do serviço;

X – Disciplina.

§ 2º.: Em caso de parecer para exoneração do servidor em estágio probatório, deverá ser gerado um processo com a juntada de toda documentação que fundamentou a avaliação.

Art. 30.: Cabe ao Comandante da Guarda Municipal fornecer todo o suporte para o bom funcionamento da CAEP.

Art. 31.: O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;

Parágrafo único.: Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga estável, reconduzindo ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

SECÃO VI

DA REMOÇÃO

Art. 32.: A remoção a pedido ou ex ofício, far-se-á:

I - de uma para outra repartição;

II - de um para mesmo órgão da mesma repartição;

Art. 33.: A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo com o prescrito nesta seção.

Seção VII

Da Readaptação

Art. 34.: Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, por junta Médica do Município.

§ 1º.: Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado;

§ 2º.: A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida;

§ 3º.: Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

 

Seção VIII

Da Reversão

Art. 35.: Reversão é retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica do Município, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria.

Art. 36.: A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único.: Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercera suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 37.: Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.

 

Seção IX

Da Reintegração

Art. 38.: Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º.: Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nesta lei.

§ 2º.: Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

Seção X

Da Recondução

Art. 39.: Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido.

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 40.: A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 41.: São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;

III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - por um dia para doação de sangue;

VII - por dois dias para se alistar como eleitor;

VIII - Por sete dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmão, menor sob guarda ou tutela;

IX - licença para o serviço militar;

X - licença para atividade política;

XI - Licença para tratamento de saúde;

XII - licença à Gestante, à Adotante e Paternidade;

XIII - Licença por acidente em Serviço.

Art. 42.: Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - O tempo de serviço comprovadamente prestado, com relação de emprego, na iniciativa pública, ou privada;

II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração;

III - A licença para atividade política, nos termos desta lei;

IV - O tempo relativo a tiro de guerra;

V - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

VI - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;

§ 1º.: O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, quando reverter à atividade, será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º.: O tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra será contado para efeitos de aposentadorias.

§ 3º.: É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

Art. 43.: A Vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - ascensão;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo não acumulável;

IX – falecimento.

Art. 44.: A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único.: A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício;

IV - por abandono de cargo;

V - Por insuficiência de desempenho na forma de legislação.

Art. 45.: A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento;

II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 46.: O Guarda Municipal ficará em disponibilidade remunerada quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

Parágrafo único.: A declaração de desnecessidade do cargo e a opção pelo Guarda Municipal a ser afastado deverão conter obrigatoriamente exposição de motivos.

Art. 47.: O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único.: O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 48.: O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica municipal.

§ 1º.: Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º.: Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 49.: Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica municipal.

 

§ 1º.: A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante procedimento administrativo na forma desta Lei.

§ 2º.: Nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 50.: Conceder-se-á ao Guarda Municipal licença:

I - Para o serviço militar;

II - Para atividade política;

III - Para tratar de interesse particulares;

IV - Licença para tratamento de saúde;

V - Licença à Gestante, à Adotante e Paternidade;

VI - Licença por acidente em Serviço;

Parágrafo único.: O servidor não poderá permanecer em licença de mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos incisos II e IV.

Art. 51.: A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Seção I

Da Licença Para Serviço Militar

Art. 53.: Ao Guarda Municipal convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

§ 1º.: Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

§ 2º.: Ao Guarda Municipal desincorporado será concedido prazo não excedente a sete 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

 

Seção II

Da Licença Para Atividade Política

Art. 54.: O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.: A partir da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

 

Seção III

Licença Para Tratar Interesses Particulares

Art. 55.: A critério da Administração, poderá ser concedida ao Guarda Municipal licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º.: A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º.: Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.

§ 3º.: O período de licença somente será computado para efeito de pensão e aposentadoria mediante a comprovação de que o servidor contribuiu para a Previdência.

 

Seção IV

Da Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 56.: Será concedida ao Guarda Municipal licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.

Art. 57.: Atestados médicos, para serem homologados, deverão ser entregues à chefia imediata 24 (vinte e quatro) horas após a emissão.

§ 1º.: Em caso de impossibilidade de o servidor comparecer para encaminhar atestado médico o mesmo deverá ser feito por representante por este determinado.

§ 2º.: A chefia imediata deverá encaminhar no mesmo dia, o atestado ao Departamento de Recursos Humanos, sob pena de não aceitação do mesmo.

Art. 58.: O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

Art. 59.: À Guarda Municipal gestante será concedida, licença com duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º.: A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica ou nascimento.

§ 2º.: No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º.: No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta dias) do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º.: No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, desde que o aborto não tenha sido provocado.

Art. 60.: Pelo nascimento de filho, o Guarda Municipal terá direito à licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 61.: Ao Guarda Municipal que adotar ou obtiver guarda judiciais de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo único.: No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Seção VI

Da Licença Por Acidente de Serviço

Art. 62.: Será licenciado, com remuneração integral, o Guarda Municipal acidentado em serviço.

§ 1º.: O servidor acidentado em serviço fará jus a remuneração integral do cargo pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º.: Decorrido o prazo fixado no parágrafo primeiro, e comprovada a incapacidade do servidor para a função, este será readaptado ou aposentado por invalidez.

Art. 63.: Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Guarda Municipal e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único.: Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrido e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa;

Art. 64.: A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

Art. 65.: O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.

§ 1º.: A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.

§ 2º.: As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.

§ 3º.: Somente depois de 12 (doze) meses do exercício o servidor terá direito a férias.

§ 4º.: Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

§ 5º.: Para efeitos do gozo das férias referidas no caput, poderá ser concedido ao servidor o parcelamento de suas férias em períodos não inferiores a 10 (dez) dias.

§ 6º.: Quando as férias do servidor forem parceladas, o pagamento dos valores referentes às férias será pago quando da primeira fração de gozo.

Art. 66.: É proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do Guarda Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONCESSÕES

Art. 67.: Sem qualquer prejuízo, poderá o Guarda Municipal ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 7 (sete) dias consecutivo por razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

Art. 68.: Sem qualquer prejuízo e sendo considerado efetivo exercício, haverá o afastamento do Guarda Municipal pelo período de 07 (sete) dias quando ocorrer o recolhimento de arma para fins de instrução de inquérito.

Art. 69.: Poderá ser concedido horário especial ao Guarda Municipal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único.: Para efeito do disposto neste artigo será exigido a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 70.: O Guarda Municipal poderá ser cedido mediante a requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis especificas;

Parágrafo único.: Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

 

TÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 71.: A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal de Campo Magro e manifestam-se por meio do exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões, cargos e funções.

Art. 72.: Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes da Guarda Municipal de Campo Magro, subordinando os de uma classe aos de outra e estabelecendo uma escala de responsabilidade pela qual, estes aspectos são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

§ 1º.: São superiores hierárquicos nesta ordem, do maior ao menor grau:

I - O Prefeito Municipal;

II - O Secretário Municipal de Segurança Pública;

III - O Comandante da Guarda Municipal;

IV - O Subcomandante da Guarda Municipal;

V - Chefias de equipe.

§ 2º.: A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.

§ 3º.: A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Municipal de Campo Magro, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado manter deferência para com seus superiores.

§ 4º.: O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Guarda Municipal de Campo Magro;

§ 5º.: Para fins da carreira especifica-se as seguintes classes instituindo a Carreira Hierárquica da Guarda Municipal constituída pelo cargo de Guarda Municipal, de crescente hierarquia:

I – Guarda Municipal, sigla GM;

II - Guarda Municipal 3ª Classe, sigla GM3C;

III - Guarda Municipal 2ª Classe - sigla GM2C;

IV - Guarda Municipal 1ª Classe - sigla GM1C;

V - Guarda Municipal Classe Distinta - sigla GMCD;

§ 6º.: Havendo igualdade de classe, terá precedência o mais antigo no cargo.

Art. 73.: A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Municipal, independentemente das graduações e classes.

Art. 74.: São princípios essenciais da disciplina:

I - o respeito à dignidade humana;

II - o respeito à cidadania;

III - o respeito à ordem e as suas instituições;

IV - o respeito à justiça;

V - o respeito à legalidade democrática;

VI - o respeito à coisa pública;

VII - a pronta obediência as ordens superiores;

VIII - a pronta obediência às leis e regulamentos;

IX - a correção de atitudes;

X - a dedicação integral ao serviço;

XI - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.

Art. 75.: São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia:

I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas;

II - o culto aos símbolos nacionais, estaduais e municipais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI - a obrigação de tratar todas as pessoas com dignidade e urbanidade.

Art. 76.: As ordens legais emanadas das autoridades competentes e dos superiores hierárquicos devem ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade que as determinar.

Parágrafo único.: Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

Art. 77.: Todo servidor da Guarda Municipal de Campo Magro que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora, com o fito de fazer cessar o ato e/ou responsabilizar os infratores.

Parágrafo único.: Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal de Campo Magro deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.

Art. 78.: A cordialidade é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda Municipal.

Parágrafo único.: A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração obrigatórias entre os Guarda Municipais, devem ser dispensadas também a todos os servidores municipais, estaduais e federais.

Art. 79.: Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e amizade entre seus subordinados e demais setores de relacionamento.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 80.: São deveres éticos dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Campo Magro os seguintes:

I - ser honesto;

II - sempre proceder com verdade;

III - cumprir as ordens prontamente;

IV - usar a autoridade estritamente dentro dos limites legais;

V - proteger os presos sob sua guarda;

VI - não deixar de comparecer ao serviço em nenhuma hipótese.

Art. 81.: São deveres do servidor da Carreira de Guarda Municipal:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal à instituição;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser divulgados;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme escala de serviço e convocações;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado pela corporação;

XIII - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;

XIV - acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;

XV - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XVI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

XVII - estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XVIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;

XIX - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;

XX - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou estatuto;

XXI - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito;

XXII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XXIII - ser neutro em ocorrências, não tomando partido emocional, pessoal, fazendo cumprir a lei, e agir profissionalmente no andamento da mesma.

Parágrafo único.: A representação de que trata o inciso XXII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 82.: Ao servidor da Guarda Municipal é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto de que tenha a guarda ou posse;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviços;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;

VI - cometer a pessoa estranha ao trabalho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

X - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, cometer crimes ou contravenções penais, bem como proceder com abuso de autoridade;

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XVI - referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-Ios do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público;

XVII - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;

XVIII - exercer comércio entre os companheiros de serviço;

XIX - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si, como representante de outrem ou por meio de interposta pessoa;

XX - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;

XXI - doar, vender, emprestar locar ou fornecer uniforme da corporação para terceiros.

XXII - em serviço, deslocar-se fora de perímetro do município com vale transporte sem autorização da Chefia ou com motivos que não sejam relacionadas ao serviço;

XXIII - deixar de comunicar ocorrência verbal ou escrita a Chefia;

XXIV - fornecer informações de funcionários ou da Guarda Municipal que não dizem respeito ao público sem estar autorizado;

XXV - utilizar-se de arma de fogo quando possível utilização de outro meio menos gravoso para o exercício regular de suas funções.

Parágrafo único.: Para fins de proibição e penalidades deverão ser observadas as regras relativas a classificação das infrações disciplinares.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 83.: O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições:

Art. 84.: A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º.: Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 2º.: A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 85.: A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 86.: A responsabilidade administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 87.: As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.

Art. 88.: A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DA ACUMULAÇÃO

Art. 89.: Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º.: A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º.: A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

 

CAPÍTULO VI

DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 100.: Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos nesta lei e no regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Municipal de Campo Magro, e ainda aqueles atos que provocarem escândalo público e que sejam incompatíveis com a conduta de um integrante da Guarda Municipal.

Art. 101.: As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

I - leves;

II – médias

III - graves.

Art. 102.: São infrações disciplinares de natureza leve:

I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;

III - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;

V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;

VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;

VII - conduzir veículo da instituição sem autorização do responsável competente;

VIII - apresentar-se uniformizado em público, em desacordo com as normas:

a) homens: cabelos crescidos ou extravagantes e bigodes ou unhas desproporcionais, piercings visíveis ou, se utiliza barba, não estar aparada em no máximo um centímetro;

b) mulheres, cabelo solto, unhas desproporcionais ou com cores escandalosas e maquiagem escandalosa, píercings visíveis;

c) o uniforme em desalinho ou desasseado;

1 – comprimento de cabelos, de unhas e bigodes, bem como o conceito de desproporcional, escandaloso e extravagante será disciplinado em regulamento próprio.

IX - deixar de manter em dia os seus assentamentos no departamento de pessoal da Corporação;

X - entreter-se ou preocupar-se com atividade estranha ao serviço durante as horas de trabalho;

XI - não ter o devido zelo com qualquer material da Guarda que lhe seja confiado;

XII - apropriar-se de material da Corporação para uso pessoal;

XIII - conduzir veículos da instituição quando na escala de motorista ou motociclista com CNH vencida;

XIV - procurar resolver assuntos referentes ao serviço que não seja de sua competência;

XV - usar aparelho telefônico da corporação para conversas particulares;

XVI - usar termos de gíria em comunicação, informação ou ato semelhante, por telefone, rádio ou pessoal;

XVII - atrasar sem motivo justificável, a entrega de objetos achados ou apreendidos, ou não avisar a chefia imediata via relatório;

XVIII - deixar de prestar as informações que lhe competirem;

XIX - manter postura inadequada ao posto;

XX - usar equipamento ou uniforme em atividades não previstas neste regulamento;

XXI - usar no uniforme insígnia, breve ou distintivo que não sejam regulamentados;

XXII - faltar à instrução programada;

XXIII - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;

XXIV - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem comprovar motivo justificado, nos locais em que deva comparecer, para serviço ou instrução;

XXV - não comunicar sua ausência no município exceto região metropolitana, via relatório.

Art. 103.: São infrações disciplinares de natureza média:

I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;

II - maltratar animais;

III - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional, por falta de atenção e zelo;

IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;

V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente;

VI - abandonar o serviço para qual tenha sido designado;

VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

VIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;

X - assumir compromisso pela Guarda Municipal de Campo Magro, sem estar autorizado;

XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;

XII - entrar ou sair de qualquer Unidade da Guarda Municipal de Campo Magro, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente;

XIII - dirigir veículo da Guarda Municipal de Campo Magro com negligência, imprudência ou imperícia, executar manobras perigosas ou infringir, sem justa causa, as normas de trânsito;

XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos a servidores ou munícipes;

XV - portar-se de modo inconveniente e desrespeitoso perante superior hierárquico, igual ou subordinado, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;

XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XVII - favorecer cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau, quando designado ou mantido sob sua chefia imediata;

XVIII - adulterar documentos para lograr êxito, vantagem pecuniária ou qualquer outra vantagem;

XIX - disparar arma de fogo por descuido;

XX - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral;

XXI - vender ou entregar, a integrantes ou a pessoas que não pertençam a Corporação, peças de uniforme que haja recebido para seu uso;

XXII - exercer atividade incompatível com a função de Guarda Municipal;

XXIII - perambular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má frequência Uniformizado;

XXIV - dormir durante as horas de trabalho;

XXV - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma particular, descumprindo o disposto na legislação federal;

XXVI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza política, religiosa, ideológica ou de qualquer outra natureza;

XXVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXVIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XXIX - simular doença, ou moléstia para esquivar-se ao cumprimento do dever, ou para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;

XXX - violar ou deixar de preservar local de crime, salvo em estado de necessidade ou força maior;

XXXI - deixar de comunicar a superior hierárquico, transgressão disciplinar praticada por membro da corporação;

XXXII - deixar de apresentar-se à sede da Guarda Municipal, mesmo estando de folga, quando houver eminência de perturbação da ordem ou ocorrência de calamidade publica;

XXXIII - deixar de assumir as responsabilidades por seus atos;

XXXIV - utilizar-se de veículo oficial sem autorização, ou fazê-lo para fins particulares;

XXXV - induzir superiores ao erro ou engano, mediante informações inexatas;

XXXVI - revelar falta de compostura por atividades ou gestos, estando uniformizado;

XXXVII - envolver a Guarda Municipal e/ou o Município em assuntos de ordem particular;

XXXVIII - entrar, uniformizado, não estando em serviço em:

a) boates, cabarés ou casas semelhantes;

b) casas de prostituição;

c) bares;

d) clubes de carteados, salão de bilhar e de jogos.

XXXIX - divulgar decisão, despachos, ordem ou informação antes da publicação ou da publicidade própria do ato;

XL - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;

XLI - promover intriga, fofoca, entre componentes da corporação ou nela tomar parte;

XLII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;

XLIII - deixar de atender pedido de socorro ou de fazer obrigações que decorram da função de guarda municipal, estando de serviço;

XLIV - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;

XLV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte causando prejuízos a municipalidade ou ao bom andamento do trabalho;

XLVI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da guarda municipal.

XLVII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XLVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XLIX - referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-Ios do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público;

L - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;

LI - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;

LII - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros;

LIII - deslocar-se fora de perímetro do município com vale transporte sem autorização da Chefia ou com motivos que não sejam relacionadas ao serviço;

LIV - fornecer informações de funcionários ou da Guarda Municipal que não dizem respeito ao público sem estar autorizado.

Art. 104.: São infrações disciplinares de natureza grave:

I - faltar com a verdade;

II - ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;

III - deixar de informar o infrator da disciplina;

V - dificultar ao servidor da Guarda Municipal de Campo Magro em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

V - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si, como representante de outrem ou por meio de interposta pessoa;

VI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;

VII - disparar arma de fogo desnecessariamente;

VIII - praticar violência, contra servidores ou particulares, salvo se em legitima defesa própria ou de outrem;

IX - disparar arma de fogo provocando morte ou lesão à integridade física de outrem, ainda que por descuido;

X - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;

XI - abrir ou tentar abrir qualquer cômodo da unidade da Guarda Municipal de Campo Magro, sem autorização;

XII - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidores da Guarda Municipal de Campo Magro com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao servidor da Guarda Municipal de Campo Magro os princípios da liberdade de expressão previstos na Constituição Federal e dos princípios norteadores de disciplina e hierarquia;

XIII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

XIV - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal de Campo Magro, objeto, viatura documento, sem ordem dos respectivos responsáveis;

XV - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública, sem prejuízo das penas previstas na legislação penal;

XVI - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;

XVII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;

XVIII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

XIX - referir-se de modo depreciativo às ordens legais em informações, pareceres, relatórios, despachos, etc., ou através da imprensa, ou por qualquer meio de divulgação;

XX - praticar comércio de armas munições, entorpecentes, e outros produtos proibidos por lei;

XXI - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

XXII - praticar na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público, ou que por sua natureza, fira a conduta esperada do guarda municipal;

XXIII - procurar a parte interessada em ocorrência para obtenção de vantagem indevida;

XXIV - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;

XXV - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição ou previsão legal;

XXVI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal de Campo Magro que possam concorrer para comprometer a segurança;

XXVII - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal de Campo Magro, em função subordinada, que agirem em cumprimento de sua ordem;

XXVIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

XXIX - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

XXX - trabalhar ou apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou sob efeito de substância entorpecente;

XXXI - revelar informações do processo em que faça parte como membro da corporação;

XXXII - faltar à verdade causando danos ou para obter vantagem para si ou terceiros;

XXXIII - utilizar-se do anonimato em prejuízo da corporação, da secretaria ou de seus integrantes;

XXXIV - permanecer em comitê político ou comícios, reuniões de cunho político partidário, conselhos e reuniões de qualquer natureza, estando uniformizado não estando designado para tal;

XXXV - emprestar ou ceder a carteira funcional;

XXXVI - divulgar, distribuir ou tentar fazê-lo em dependência da corporação ou da secretaria, ou em lugar público, publicações que atentem contra a disciplina e a moral da corporação e secretaria estando ou não uniformizado;

XXXVII - ofender superiores hierárquicos, direta ou indiretamente com palavras ou gestos;

XXXVIII - agredir física ou moralmente companheiro da corporação ou superiores;

XXXIX - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviços;

XL - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

XLI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XLII - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, cometer crimes ou contravenções penais, bem como proceder com abuso de autoridade;

XLIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XLIV - proceder de forma desidiosa;

XLV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XLVI - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si, como representante de outrem ou por meio de interposta pessoa;

XLVII - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 105.: São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - extinção da aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão.

Art. 106.: Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 107.: A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição de natureza leve e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 108.: A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza leve, média ou grave.

§ 1º.: A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Guarda Municipal.

§ 2º.: Será aplicada suspensão:

I - de até 15 (quinze) dias no caso de cometimento de 03 (três) infrações de natureza leve;

II - de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias no caso de cometimento de infração de natureza média;

III - de 30 (trinta) dias ou mais no caso de cometimento de infração de natureza grave.

Art. 109.: Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Municipal de Campo Magro perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Art. 110.: Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 111.: As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único.: O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 112.: A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III - duas ou mais infrações de natureza grave, praticadas simultaneamente ou não;

IV - inassiduidade habitual;

V - improbidade administrativa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

XIV - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e suas alterações posteriores, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;

XV - conceder ou aceitar vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

XVI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

XVII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço.

Parágrafo único.: Uma vez submetido a processo administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

Art. 113.: Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o Guarda Municipal optará por um dos cargos.

§ 1º.: Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º.: Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercidos em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.

Art. 114.: Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.

Art. 115.: Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 116.: O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 117.: A ação disciplinar prescreverá:

I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e restituição de cargo em comissão;

II - Em 3 (três) anos, quanto à suspensão;

III - Em 2 (dois) ano dias, quanto à advertência;

§ 1º.: O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º.: Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º.: A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º.: Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a ocorrer pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

CAPÍTULO IX

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 118.: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 119.: As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham elementos mínimos para a investigação.

Parágrafo único.: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 120.: Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar;

Parágrafo único.: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 121.: As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor, mediante processo e acompanhamento pelo Corregedor da Guarda Municipal.

 

Seção II

Do Afastamento Preventivo

Art. 122.: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único.: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 123.: O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 124.: O processo disciplinar será conduzido por comissão, sob a supervisão do Corregedor da Guarda Municipal, composta de 3 (três) servidores estáveis, preferencialmente Guardas Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Segurança Pública que indicará, entre eles, o seu presidente.

§ 1º.: A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§ 2º.: Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 125.: A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 126.: O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento;

Art. 127.: O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.

§ 1º.: Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final;

§ 2º.: As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Subseção II

Do Inquérito

Art. 128.: O inquérito administrativo prezará pelo contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 129.: Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único.: Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

Art. 130.: Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 131.: É assegurado ao Guarda Municipal investigado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas contra provas e formular quesitos, quando se tratas de prova pericial.

§ 1º.: O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º.: Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

Art. 132.: As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único.: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

Art. 133.: O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º.: As testemunhas serão inquiridas separadamente;

§ 2º.: Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes;

Art. 134.: Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º.: No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º.: O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, quando autorizado pelo presidente da comissão.

Art. 135.: Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica municipal, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único.: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 136.: Tipificada a infração de sanidade mental será formulado a indicação ao servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º.: O indicado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vistas do processo.

§ 2º.: O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias reputadas indispensáveis.

§ 3º.: No caso de recusa do indicado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

Art. 137.: O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar que poderá ser encontrado.

Art. 138.: Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município para apresentar defesa.

Parágrafo único.: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.

Art. 139.: Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º.: A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º.: Para defender o indicado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indicado, preferencialmente bacharel em direito.

Art. 140.: Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º.: o relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º.: reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.

Art. 141.: O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Subseção III

Do Julgamento

Art. 142.: No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Art. 143.: O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único.: Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.

Art. 144.: Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º.: O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo;

§ 2º.: A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 161 será responsabilidade na forma desta lei;

Art. 145.: Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 146.: Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.

Art. 147.: Do julgamento pelo Secretário, caberá recurso ao Prefeito, o qual proferirá decisão final do prazo de 60 (sessenta) dias, após parecer da Procuradoria Geral do Município.

 

TÍTULO III

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA, DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS E DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção I

Da Organização da Carreira e Das Funções Específicas

Art. 148.: A Guarda Municipal consiste num órgão da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública, com Comando próprio, composto por Comando e Subcomando, ambos de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 149.: São superiores hierárquicos da Guarda Municipal:

I - não pertencentes à carreira própria:

a - o Prefeito Municipal;

b) o Secretário Municipal Segurança Pública.

II - pertencentes à carreira própria:

a) o Comandante da Guarda Municipal;

b) o Subcomandante da Guarda Municipal;

c) Inspetores da Guarda Municipal;

d) Supervisores da Guarda Municipal.

Art. 150.: A carreira de Guarda Municipal pressupõe a possibilidade de evolução no cargo, a qual se dará em ordem crescente, conforme tabela de referências do Município.

Art. 151.: A Guarda Municipal possui Comando próprio, diretamente subordinado ao Secretário de Municipal de Segurança Pública, Patrimonial e Trânsito, ou secretaria que a substitua, e é estabelecida em 05 graduações progressivas por tempo de serviço e merecimento:

I - Guarda Municipal (referência 96 até referência 114 da tabela de referências);

II - Guarda Municipal 3º Classe (referência 115 até referência 127 da tabela de referências);

III - Guarda Municipal 2º Classe (referência 128 até referência 140 da tabela de referências);

IV - Guarda Municipal 1º Classe (referência 141 até referência 153 da tabela de referências);

V - Guarda Municipal Classe Distinta (referência 154 ou maior da tabela de referências).

Art. 152.: O Comandante da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será servidor de carreira, competindo-lhe:

I - dirigir a Guarda Municipal de Campo Magro, técnica, operacional e disciplinarmente;

II - participar no planejamento, coordenar e fiscalizar os serviços da Guarda Municipal;

III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;

IV - propor e/ou aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais;

V - presidir as reuniões por ele convocadas;

VI - manter relacionamento de cooperação mútua com os órgãos Públicos;

VII - receber a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhados à Guarda Municipal de Campo Magro, decidindo as de sua competência e instruindo as que dependerem de decisões superiores;

VIII - apresentar ao Secretário de Segurança o Boletim Interno Diário, contendo as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Municipal, situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas e comunicações sobre a situação disciplinar no período;

IX - propor medidas de interesse da Guarda Municipal;

X - participar no planejamento para capacitação continuada dos Guardas Municipais, bem como acompanhar o programa de instrução;

XI - determinar emergencialmente adequação no plano operacional quando a situação exigir;

XII - publicar em Boletim Interno da Guarda Municipal notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados, que devam constar de suas folhas de alterações;

XIII - despachar ou informar os requerimentos;

XIV - propor e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública normas e determinações pertinentes à Guarda Municipal;

XV - colaborar no relacionamento com a hierarquia superior, disseminando ao quadro todas as informações pertinentes;

XVI - participar da elaboração da proposta orçamentária anual da Guarda Municipal;

XVII - manter e responsabilizar-se pela guarda da documentação das armas e das munições da Guarda Municipal;

XVIII - executar outras atribuições que lhe sejam delegadas.

§ 1º.: O Comandante da Guarda Municipal será funcionário do quadro de carreira, nomeado pelo Prefeito Municipal, a quem compete a decisão sobre a recondução ou exoneração da função.

§ 2º.: Para a função de Comandante da Guarda Municipal, estão aptos todos os Guardas que não tenham sido penalizados, em decorrência de PAD, nos últimos doze meses a contar da data da indicação.

Art. 153.: O Subcomandante da Guarda Municipal, indicado pelo Comando e nomeado pelo Prefeito Municipal, será servidor de carreira, competindo-lhe:

I - assessorar diretamente o Comandante;

II - supervisionar o processamento da documentação necessária aos diversos serviços da Guarda Municipal;

III - fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Municipal;

IV - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;

V - organizar o arquivo e toda documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;

VI - participar na elaboração de planos de ação nas diversas áreas do Município;

VII - manter plano de chamada com os meios necessários;

VIII - requisitar a logística necessária;

IX - controlar o almoxarifado e as demais funções que lhe couberem por disposição de ato regulamentar ou por ato do superior imediato;

X - emitir parecer técnico-operacional nos processos que lhe tenham sido distribuídos;

XI - supervisionar o bom andamento do serviço da Guarda Municipal;

XII - participar no planejamento da necessidade de aumento do efetivo da Guarda Municipal;

XIII - participar na elaboração de programas de treinamento e aprimoramento dos Guardas Municipais;

XIV - substituir o Comandante da Guarda Municipal nas suas ausências;

XV - auxiliar o Comando da Guarda Municipal na implementação de atos operacionais e disciplinares;

XVI - propor medidas no interesse da Guarda Municipal ao superior imediato;

XVII - orientar a forma de patrulhamento ostensivo no Município no que lhe couber;

XVIII - propor normas de ação para atividades e operações;

XIX - elaborar estatísticas de ocorrências e propor ao Comando ações da Guarda Municipal;

XX - executar outras atribuições que lhe sejam delegadas.

§ 1º.: O servidor nomeado ao Comando da Guarda Municipal procederá a indicação de Subcomando ao Prefeito Municipal, ressalvada, em todo o caso, a competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal para o provimento de cargos de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Campo Magro.

§ 2º.: Está apto à função de Subcomandante da Guarda Municipal, os Guardas Municipais que não tenham sido penalizados, em decorrência de PAD, nos últimos doze meses a contar da data da indicação.

Art. 154.: A Função de Inspetor da Guarda Municipal será exercida exclusivamente por integrantes da carreira da Guarda Municipal, competindo-lhes:

I - assessorar o Subcomandante;

II - manter a hierarquia e disciplina e o bom andamento dos serviços dos Supervisores e Guardas Municipais;

III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;

IV - manter atualizado e sob seu controle toda a documentação relativa aos serviços executados pelos Supervisores no turno de trabalho;

V - preparar correspondência interna relativa aos supervisores e subordinados, cuja natureza assim o exigir;

VI - manter atualizados os livros de partes, mapas, relações e publicação do Boletim Interno;

VII - zelar, com ou sem auxilio, pela manutenção de primeiro nível nas viaturas e equipamentos, em sintonia com o orçamento e procedimentos administrativos;

VIII - responsabilizar-se pela inspeção e encaminhamento das viaturas e demais equipamentos utilizados pela Guarda Municipal para manutenção preventiva e corretiva;

IX - organizar e manter atualizada a relação nominal dos componentes da Guarda Municipal, com as respectivas residências e telefones, destinando uma via ao Comando e outra para ser mantida em arquivo e pasta própria, inclusive para plano de chamada;

X - apresentar sugestões diversas para aperfeiçoar os trabalhos realizados pela Guarda Municipal;

XI - auxiliar o Comando nas instruções;

XII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas, regulamentos e determinações;

XIII - elaborar as escalas de serviços gerais, ordinárias e extraordinárias, conforme orientação do Comando;

XIV - encaminhar ao Subcomando, todos os documentos que dependam de decisão deste, assim como demais alterações;

XV - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência legal ou impedimento ocasional do subcomandante, dando-lhe conhecimento formalizado na primeira oportunidade;

XVI - zelar assiduamente pela conduta dos Guardas Municipais, quer quando em serviço ou fora dele;

XVII - dar conhecimento ao Subcomando de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;

XVIII - sugerir ao Subcomando alterações na distribuição do pessoal, incluindo o período de férias;

XIX - verificar o correto preenchimento dos relatórios de ocorrências da Guarda Municipal, observando as instruções, aspectos técnicos e legais;

XX - executar outras atribuições que lhe sejam delegadas.

§ 1º.: Compete ao Comandante da Guarda Municipal a designação do servidor de carreira para exercer a função de Inspetor.

§ 2º.: Estão aptos a assumir a função de Inspetor os servidores que não tenham mais de três Termos de Ajuste de Conduta interno pelo período dos 12 (doze) meses antecedentes à designação, e que não tenham sofrido penalidades decorrentes de PAD pelo período de 02 (dois) anos antecedentes à designação.

§ 3º.: Não há garantia de permanência na função de Inspetor, sendo permitida a substituição a qualquer tempo, mediante justificativa pautada na eficiência do serviço.

Art. 155.: A Função de Supervisor da Guarda Municipal será exercida exclusivamente por integrantes da carreira, competindo-lhes:

I - auxiliar na instrução aos Guardas Municipais;

II - auxiliar a Inspetoria da Guarda Municipal e na fiscalização dos serviços que forem executados pelos Guardas Municipais, notadamente os de natureza operacional, hierárquica e disciplinar;

III - propor medidas de interesse da Guarda Municipal;

IV - imprimir, em todos os seus atos, máxima correção, pontualidade e justiça;

V - encaminhar as requisições e solicitações dos subordinados, de maneira formal;

VI - auxiliar no planejamento e organização da Guarda Municipal;

VII - zelar assiduamente pela conduta dos Guardas, em serviço ou não;

VIII - dar conhecimento à Inspetoria da Guarda Municipal de todas as ocorrências e fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;

IX - cumprir e fazer cumprir as leis, normas, regulamentos e determinações dos superiores;

X - fiscalizar o correto uso do uniforme e equipamentos, bem como da apresentação individual;

XI - cumprir fielmente as ordens emanadas por superiores da Guarda Municipal, prestando sempre em obediência a Hierarquia funcional e administrativa;

XII - responder pelas atividades de proteção e vigilância nos locais determinados;

XIII - colocar o efetivo escalado para o dia em forma, verificando a escala, procedendo à conferência do uniforme e demais equipamentos, comunicando eventuais alterações;

XIV - empregar racionalmente os recursos humanos e materiais disponíveis, no sentido de aprimorar o atendimento aos que necessitarem dos serviços da Guarda Municipal;

XV - organizar e controlar a frequência diária normal e extraordinária do corpo da Guarda municipal;

XVI - comunicar de imediato e por escrito, à inspetoria, quaisquer irregularidades cometidas por integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal;

XVII - fazer rondas periódicas nos locais públicos do Município;

XVIII - não se ausentar ou abandonar o posto ou missão, sem ordem superior, até a chegada de substituto, ainda que ao final da jornada de trabalho;

XIX - distribuir as tarefas programadas aos Guardas Municipais e transmitir a estes as ordens emanadas pelo Comando;

XX - observar todas as normas regulamentares sobre deveres e disciplina;

XXI - atender às convocações de autoridades ou unidades com a máxima presteza;

XXII - desempenhar demais tarefas ou missões, por determinação de seus superiores;

XXIII - inspecionar as viaturas da Guarda Municipal, verificando suas condições gerais de funcionamento e uso, comunicando qualquer avaria.

§ 1º.: Compete ao Comandante da Guarda Municipal a designação do servidor de carreira para exercer a função de Supervisor.

§ 2º.: Estão aptos a assumir a função de Supervisor os servidores que não tenham mais de três Termos de Ajuste de Conduta interno pelo período dos 12 (doze) meses antecedentes à designação, e que não tenham sofrido penalidades decorrentes de PAD pelo período de 02 (dois) anos antecedentes à designação.

§ 3º.: Não há garantia de permanência na função de Supervisor, sendo permitida a substituição a qualquer tempo, mediante justificativa pautada na eficiência do serviço.

§ 4º.: Em eventual ausência do Supervisor, a liderança recairá sobre o Guarda Municipal mais antigo da escala de serviço.

 

Seção II

Da Evolução Funcional

Art. 156.: A evolução funcional do Guarda Municipal se dará na forma de avanço horizontal por progressão e promoção, aos quais fazem jus apenas os servidores estáveis.

Art. 157.: A progressão funcional ocorre por tempo de serviço, e tem por requisito a declaração de estabilidade, decorrente do exercício efetivo do cargo pelo período de 03 (três) anos.

Parágrafo único.: A passagem de que trata este artigo ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente a cada período de 03 (três) anos de efetivo serviço completados pelo servidor, contados a partir da data de sua estabilidade ou da última progressão, repetindo-se a cada período por tempo indeterminado.

Art. 158.: A promoção funcional será de quatro referências de vencimento superior, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódica.

§ 1º.: O servidor fará jus à promoção funcional desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter completado pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, contados da data de sua estabilidade ou da última promoção;

II - ter obtido pontuação mínima de 70% estabelecida na avaliação de desempenho;

III - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período da concessão (05 anos);

IV - não tiver sofrido mais do que duas advertências formais ou de pena de maior gravidade, decorrentes de PAD, no período da concessão (05 anos);

V - ter se submetido à inspeção clínica e toxicológica, se determinada pela autoridade competente.

§ 2º.: O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para efeito do inciso I, salvo os casos expressamente previstos na legislação municipal;

Art. 159.: A Avaliação de Desempenho para a Promoção Funcional será realizada por Comissão Avaliadora composta por 05 (cinco) membros, sendo:

I - O Subcomandante da Guarda Municipal;

II - O Corregedor da Guarda Municipal;

III - 01 (um) Inspetor I (Operacional) da Guarda Municipal;

IV - 01 (um) Inspetor III (ADM/RH) da Guarda Municipal;

V - 01 (um) Supervisor da Guarda Municipal

Parágrafo único.: Caso um membro da comissão seja candidato à promoção, este deverá se abster da sua avaliação, sendo substituído, na comissão, pelo Comandante da Guarda Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 160.: Fica criado o Grupo Ocupacional Assessoramento Superior GM - ASGM, dentro do plano de cargos e vencimentos da Guarda Municipal de Campo Magro, instituído por esta lei, com os seguintes cargos de provimento em comissão, número de vagas e remuneração:

I - cargo de Comandante da Guarda Municipal: 01 (uma) vaga, e remuneração conforme tabela constante do Anexo I;

II - cargo de Subcomandante da Guarda Municipal: 01 (uma) vaga, e remuneração conforme tabela constante do Anexo I.

§ 1º.: O servidor efetivo investido em quaisquer dos cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela percepção do vencimento do cargo em comissão; ou pela percepção do vencimento do cargo efetivo.

§ 2º.: Os valores atribuídos a título de função gratificada poderão ser reajustados, na mesma data e de acordo com o mesmo percentual definido para o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, a critério do Poder Executivo.

Art. 161.: Fica criado o Grupo Ocupacional Guarda Municipal - GM, dentro do plano de cargos e vencimentos da Guarda Municipal de Campo Magro, instituído por esta lei, compreendendo o cargo de provimento efetivo de guarda municipal, criado pela Lei Municipal nº 1.208, de 09 de setembro de 2021, o número de vagas e a referência inicial conforme os Anexos desta Lei.

Art. 162.: Os valores de vencimentos correspondentes a cada referência, para os Grupo Ocupacional Guarda Municipal - GM e Assessoramento Superior GM - ASGM, são aqueles descritos no Anexo I desta Lei.

§ 1º.: Entre cada valor de referência haverá diferença correspondente a 2% (dois por cento) em relação à imediatamente anterior.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE INTERNO E EXTERNO DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 163.: O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria em sede de controle interno e externo.

Parágrafo Primeiro.: Os órgãos de controle da Guarda Municipal se situam na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública, cabendo a ela o apoio administrativo e operacional à atuação da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal.

Parágrafo Segundo.: No exercício das atividades operacionais, durante o período integral de trabalho, os agentes da Guarda Municipal deverão usar câmeras corporaisacopladas ao uniforme, para registro e armazenamento de suas atividades.

 

Seção I

Da Corregedoria da Guarda Municipal

Art. 164.: O controle interno do funcionamento da Guarda Municipal será exercido pela Corregedoria, órgão de caráter permanente, com a finalidade de zelar pelo bom funcionamento da instituição, responsável pela fiscalização e controle da Guarda Municipal, e pela investigação das denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal relacionadas ao exercício do cargo.

Art. 165.: A Corregedoria tem plena autonomia e independência funcional, é presidida por um Corregedor, com graduação, preferencialmente portador de diploma de bacharel em Direito, Gestão Pública, Administração, Segurança Pública, sendo cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre os membros efetivos do quadro de carreira do órgão municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014.

§ 1º.: Estão aptos a assumir a função de Corregedor os servidores declarados estáveis, que não tenham sofrido penalidades decorrentes de PAD pelo período de 02 (dois) anos antecedentes à designação.

§ 2º.: O Corregedor será auxiliado por servidores efetivos, designados pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, conforme a necessidade, que prestarão compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.

Art. 166.: Compete à Corregedoria da Guarda Municipal:

I - apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente à atuação em desconformidade com a legislação, inclusive ordem de serviço e determinação de superiores ou eventual apuração de responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos servidores integrantes da Guarda Municipal;

II - apurar, em sede de sindicância preparatória, as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Municipal;

III - arquivar e manter sob sua guarda todos os procedimentos instaurados e arquivados no âmbito da Guarda Municipal, para referências quando necessárias;

IV - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Municipal, conclusos, após as providências cabíveis;

V - realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade da Guarda Municipal e/ou local em que esta atue;

VI - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos aos cargos da Guarda Municipal, bem como dos ocupantes deste cargo em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º.: A instauração da sindicância preparatória de ofício ou a partir do recebimento de denúncias realizadas na Corregedoria da Guarda Municipal deverá ser oficialmente informada, pela Corregedoria, ao Comando da Guarda Municipal e ao Secretário Municipal de Segurança Pública.

§ 4º.: O funcionamento da Corregedoria da Guarda Municipal e sua estruturação interna serão especificados em Decreto Municipal.

 

Seção II

Da Ouvidoria da Guarda Municipal

Art. 167.: O controle externo da Guarda Municipal será exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

Art. 168.: O Ouvidor da Guarda Municipal de Campo Magro será cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre os membros efetivos do quadro de carreira do órgão municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014.

Parágrafo único.: Estão aptos a assumir a função de Ouvidor os servidores declarados estáveis, que não tenham sofrido penalidades decorrentes de PAD pelo período de 02 (dois) anos antecedentes à designação.

Art. 169.: Compete à Ouvidoria da Guarda Municipal:

I - receber sugestões de aprimoramento, críticas, reclamações, denúncias, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Guarda Municipal;

II - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que estas prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso I;

III - manter o cidadão usuário informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas da Guarda Municipal, excepcionados os casos em que for necessário manter sigilo;

IV - acessar todos os setores da Secretaria Municipal de Segurança Pública, onde a Guarda Municipal tenha atuação direta, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;

V - identificar problemas informados ou denunciados no atendimento das ocorrências realizadas pela Guarda Municipal.

VI - identificar os erros, omissões ou abusos cometidos pelos integrantes da Guarda Municipal, sugerindo soluções e remetendo-as ao Comando da Guarda Municipal e Secretário Municipal de Segurança Pública;

VII - encaminhar ao Comando da Guarda Municipal e ao Secretário Municipal de Segurança Pública as reclamações e denúncias recebidas quanto a irregularidades de conduta disciplinar cometidas pelos agentes da Guarda Municipal, para que, então, o Comando proceda o encaminhamento à Corregedoria da Guarda Municipal para a devida averiguação.

VIII - estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços prestados pela Guarda Municipal;

IX - encaminhar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Comando da Guarda Municipal relatório semestral consolidado das atividades, ocorrências e sugestões para o permanente aperfeiçoamento dos procedimentos adotados pelos integrantes da Guarda Municipal;

X - promover pesquisas internas e externas à Secretaria Municipal de Segurança Pública sobre as atividades e atos dos servidores da Guarda Municipal.

Parágrafo único.: O funcionamento da Ouvidoria da Guarda Municipal e sua estruturação interna serão especificados em Decreto Municipal.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art. 170.: Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os Guardas Municipais de Campo Magro.

Art. 171.: Aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 126, de 25 de maio de 2.000.

Art. 172.: A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda serão, necessariamente, instaladas após decorridos 03 (três) anos da efetiva instalação da Guarda Municipal de Campo Magro, sendo que até referido termo, as questões inerentes a ambas serão resolvidas pelo Comandante da Guarda e Secretário Municipal de Segurança Pública.

Art. 173.: Até que se tenha nos quadros da Guarda Municipal de Campo Magro servidor estável ocupante do cargo de Comandante da Guarda, será nomeada outra autoridade para ocupar seu lugar na Comissão de Avaliação de Estágio Probatório de que trata o art. 28.

Art. 174.: Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Campo Magro, 06 de setembro de 2023.

 

CLAUDIO CESAR CASAGRANDE

Prefeito Municipal

 

Autoria do Poder Executivo Municipal

Prefeito Claudio Cesar Casagrande

 

ANEXO I

ANEXO

TABELA DE GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS PÚBLICOS DA

GUARDA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO

Grupo Ocupacional Guarda Municipal - GMNº I

 

CARGO

Nº DE VAGAS

JORNADA DE TRABALHO

REFERÊNCIA INICIAL

1

GUARDA MUNICIPAL

30

40

GM 96

 

TABELA DE FUNÇÕES REMUNERADAS DO GRUPO OCUPACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO

 

FG

QUANTIDADE

 

DESCRIÇÃO ATIVIDADE

VALOR

FR/GM-01

01

 

Servidores no efetivo exercício da função de Comandante junto à Guarda Municipal de Campo Magro

R$ 2.000,00

FR/GM-02

01

 

Servidores no efetivo exercício da função de Subcomandante junto à Guarda Municipal de Campo Magro

R$ 1.500,00

FR/GM-03

Até 5% do efetivo

 

Servidores no efetivo exercício da função de Inspetoria junto à Guarda Municipal de Campo Magro

R$ 1.100,00

FR/GM-04

Até 10% do efetivo

 

Servidores no efetivo exercício da função de Supervisão junto à Guarda Municipal de Campo Magro

R$ 1.000,00

FR/GM-05

01

 

Servidores no efetivo exercício da função de Corregedor junto à Guarda Municipal de Campo Magro

R$ 1.300,00

FR/GM-06

01

 

Servidores no efetivo exercício da função de Ouvidor junto à Guarda Municipal de Campo Magro

R$ 1.300,00

 

ANEXO II

QUADRO DE REFERÊNCIAS E DE EQUIVALÊNCIA FINANCEIRA

 

Referência

Salário Base

Referência

Salário Base

Referência

Salário Base

Referência

Salário Base

1

R$ 390,95

54

R$ 1.116,72

108

R$ 3.253,53

161

R$ 9.293,02

2

R$ 398,72

55

R$ 1.139,06

109

R$ 3.318,60

162

R$ 9.478,95

3

R$ 406,70

56

R$ 1.161,79

110

R$ 3.385,03

163

R$ 9.668,49

4

R$ 414,86

57

R$ 1.185,02

111

R$ 3.452,70

164

R$ 9.861,83

5

R$ 423,14

58

R$ 1.208,73

112

R$ 3.521,75

165

R$ 10.059,08

6

R$ 431,62

59

R$ 1.232,93

113

R$ 3.592,21

166

R$ 10.260,29

7

R$ 440,23

60

R$ 1.257,58

114

R$ 3.664,05

167

R$ 10.465,51

8

R$ 449,04

61

R$ 1.282,75

115

R$ 3.737,37

168

R$ 10.674,79

9

R$ 458,05

62

R$ 1.308,40

116

R$ 3.812,11

169

R$ 10.888,29

10

R$ 467,18

63

R$ 1.334,56

117

R$ 3.888,36

170

R$ 11.106,09

11

R$ 476,54

64

R$ 1.361,30

118

R$ 3.966,17

171

R$ 11.328,20

12

R$ 486,11

65

R$ 1.388,50

119

R$ 4.045,44

172

R$ 11.554,72

13

R$ 495,79

66

R$ 1.416,28

120

R$ 4.126,37

173

R$ 11.785,86

14

R$ 505,71

67

R$ 1.444,57

121

R$ 4.208,89

174

R$ 12.021,58

15

R$ 515,80

68

R$ 1.473,44

122

R$ 4.292,98

175

R$ 12.261,99

16

R$ 526,15

69

R$ 1.502,92

123

R$ 4.378,95

176

R$ 12.507,26

17

R$ 536,69

70

R$ 1.533,03

124

R$ 4.466,53

177

R$ 12.757,39

18

R$ 547,43

71

R$ 1.563,68

125

R$ 4.555,84

178

R$ 13.012,54

19

R$ 558,35

72

R$ 1.594,99

126

R$ 4.646,93

179

R$ 13.272,75

20

R$ 569,50

73

R$ 1.626,85

127

R$ 4.739,88

180

R$ 13.538,23

21

R$ 580,94

74

R$ 1.659,39

128

R$ 4.834,67

181

R$ 13.808,99

22

R$ 592,54

75

R$ 1.692,61

129

R$ 4.931,39

182

R$ 14.085,16

23

R$ 604,40

76

R$ 1.726,43

130

R$ 5.030,02

183

R$ 14.366,88

24

R$ 616,46

77

R$ 1.760,99

131

R$ 5.130,59

184

R$ 14.654,21

25

R$ 628,80

78

R$ 1.796,19

132

R$ 5.233,18

185

R$ 14.947,29

26

R$ 641,40

79

R$ 1.832,13

133

R$ 5.337,89

186

R$ 15.246,24

27

R$ 654,19

80

R$ 1.868,75

134

R$ 5.444,65

187

R$ 15.551,15

28

R$ 667,31

81

R$ 1.906,09

135

R$ 5.553,53

188

R$ 15.862,21

29

R$ 680,62

82

R$ 1.944,27

136

R$ 5.664,58

189

R$ 16.179,46

30

R$ 694,22

83

R$ 1.983,14

137

R$ 5.777,93

190

R$ 16.503,03

31

R$ 708,10

84

R$ 2.022,83

138

R$ 5.893,44

191

R$ 16.833,06

32

R$ 722,31

85

R$ 2.063,23

139

R$ 6.011,27

192

R$ 17.169,79

33

R$ 736,79

86

R$ 2.104,51

140

R$ 6.131,55

193

R$ 17.513,16

34

R$ 751,47

87

R$ 2.146,65

141

R$ 6.254,19

194

R$ 17.863,41

35

R$ 766,57

88

R$ 2.189,55

142

R$ 6.379,30

195

R$ 18.220,68

36

R$ 781,86

89

R$ 2.233,32

143

R$ 6.506,85

196

R$ 18.585,10

37

R$ 797,50

90

R$ 2.278,02

144

R$ 6.636,98

197

R$ 18.956,80

38

R$ 813,47

91

R$ 2.323,58

145

R$ 6.769,74

198

R$ 19.335,92

39

R$ 829,73

92

R$ 2.370,08

146

R$ 6.905,11

199

R$ 19.722,63

40

R$ 846,30

93

R$ 2.417,44

147

R$ 7.043,26

200

R$ 20.117,09

41

R$ 863,28

94

R$ 2.465,81

148

R$ 7.184,08

201

R$ 20.519,41

42

R$ 880,51

95

R$ 2.515,12

149

R$ 7.327,76

202

R$ 20.929,80

43

R$ 898,09

96

R$ 2.565,45

150

R$ 7.474,33

203

R$ 21.348,40

44

R$ 916,12

97

R$ 2.616,74

151

R$ 7.623,55

204

R$ 21.775,36

45

R$ 934,45

98

R$ 2.669,02

152

R$ 7.776,03

205

R$ 22.210,87

46

R$ 953,09

99

R$ 2.722,44

153

R$ 7.931,53

206

R$ 22.655,10

47

R$ 972,15

100

R$ 2.776,92

154

R$ 8.090,15

207

R$ 23.108,19

48

R$ 991,58

101

R$ 2.832,43

155

R$ 8.251,97

208

R$ 23.570,35

49

R$ 1.011,44

102

R$ 2.889,08

156

R$ 8.416,99

209

R$ 24.041,76

50

R$ 1.031,69

103

R$ 2.946,84

157

R$ 8.585,33

210

R$ 24.522,59

51

R$ 1.052,30

104

R$ 3.005,75

158

R$ 8.757,04

 

 

52

R$ 1.073,31

105

R$ 3.065,93

159

R$ 8.932,19

 

 

53

R$ 1.094,84

106

R$ 3.127,27

160

R$ 9.110,82

 

 

 

 

107

R$ 3.189,51


Publicado por:
Mariana da Cruz Zelinski
Código Identificador:8C2F2AC4


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/09/2023. Edição 2853
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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