ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1931/2023
Ementa: Reestrutura o funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de General Carneiro/PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei nº049/2023, e Eu, Joel Ricardo Martins Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei reestrutura o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de General Carneiro – PR – SIM/POA – GENERAL CARNEIRO/PR, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º. A atuação dar-se-á em todo o território municipal, com fundamento no Art.23, inciso II, combinado como Art.24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº7. 889 de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
§ 2º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, dentro de suas competências, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 2º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
O pescado e seus derivados;
O leite e seus derivados;
O ovo e seus derivados;
Os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização far-se-á:
Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias–primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme determina o parágrafo único do Art.6° da Lei Federal nº 1.283 de 18 dedezembrode1950.
Art. 5º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal n° 5.517/68.
§ 1º. O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário efetivo ou empregado público.
§ 2º. A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público, efetuados por Servidores Públicos nomeados como Fiscais, com poder de polícia para a verificação do cumprimento das determinações da legislação especifica ou dos dispositivos regulamentares, na forma do caput deste artigo.
Art. 6º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais, que enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo esses atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela coordenação do Serviço de Inspeção Oficial, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município de General Carneiro - Paraná, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de General Carneiro/PR – SIM/POA – General Carneiro/Estado do Paraná, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de General Carneiro/ Estado do Paraná.
Parágrafo único. Compete ao município a cobrança e execução de taxas e multas oriundas do SIM/POA para dar conclusão aos processos instaurados.
Art. 10. O SIM/POA – GENERAL CARNEIRO/PR, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo Art. 143 - A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal serão executados em conformidade com as normas federais e estaduais estabelecidas em seus regulamentos.
Art. 13. O município de General Carneiro, Estado do Paraná, poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço.
§ 1º. O município poderá delegar ao consórcio público a gestão, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal mediante prévia solicitação.
§ 2º. Enquanto o ente municipal for partícipe do consórcio, aplicará, no âmbito de sua atuação, as normas estabelecidas pelo Serviço de Inspeção do Consórcio, com as respectivas alterações posteriores.
§ 3º. A execução do Serviço de Inspeção Municipal, em caráter excepcional, será determinada pelo consórcio, por 6 (seis) meses, mediante termo de compromisso fixado entre as partes.
§ 4º. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, após emissão de parecer favorável expedido pelo Serviço de Inspeção do consórcio com consequente internalização de estabelecimentos e produtos, conforme previsto em legislação federal pertinente.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal editará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o decreto que internaliza as resoluções e atos complementares expedidos pelo consórcio sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no Art. 3º da presente Lei.
§ 1º. A regulamentação desta lei abrangerá:
A classificação dos estabelecimentos;
As condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
A higiene dos estabelecimentos;
As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
O registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
A verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
As análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
O trânsito de produtos e derivados e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana;
O bem-estar dos animais destinados ao abate;
Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º. Enquanto não for publicada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta Lei.
Art. 15. Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de GENERAL CARNEIRO/PR emitirá o Certificado de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
O número do registro;
O nome empresarial, ou quando pessoa física, o nome;
O número de inscrição no CNPJ ou CPF;
A classificação do estabelecimento; e
A localização do estabelecimento.
Art. 16. O certificado de registro emitido pelo responsável do SIM/POA – GENERAL CARNEIRO/PR é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos no SIM/POA.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do Art. 6º desta Lei, além do certificado de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo coordenador do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA – GENERAL CARNEIRO/PR, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
Art. 17. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;
Multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 100 UPFPR (Cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), observadas as seguintes gradações:
Para infrações leves, multa de cinco a vinte por cento do valor máximo;
Para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo;
Para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo;
Para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
A fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade, as multas poderão ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo previsto no item II deste artigo.
Apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º. Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 18. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 19. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinado prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome, a juízo da autoridade competente do SIM/POA.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de Inspeção Oficial da entidade sanitária competente.
Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
O nome e a qualificação do autuado;
O local, data e hora da sua lavratura;
A descrição do fato;
O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
O prazo de defesa;
A assinatura e identificação da autoridade competente.
A assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 22. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de General Carneiro/PR – SIM/POA – GENERAL CARNEIRO/PR deve tomar as providências cabíveis e notificar os órgãos responsáveis sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 23. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 24. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.
Art. 25. Ficam instituídas, no âmbito do Município de General Carneiro/PR, as Taxas e Tarifas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
§ 1º. O contribuinte das taxas e tarifas que trata o caput é a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetida nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de General Carneiro/PR – SIM/POA – GENERAL CARNEIRO/PR.
§ 2º. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei.
Art. 26. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, tarifas e multas, eventualmente impostas, ficará vinculada ao órgão executor e devem ser aplicados preferencialmente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 1º. Fica criado o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente gerir o Fundo, através do seu Secretário, e a Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade de controle financeiro da aplicabilidade dos recursos.
§ 2º. Caso o município de General Carneiro/PR estabeleça parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como partícipe de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço, conforme previsto no Art. 13 desta Lei, poderá transferir recursos do Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para pagamento dos serviços realizados pelo consórcio intermunicipal.
Art. 27. A Taxa do Serviço de Inspeção Municipal nos termos desta Lei é cobrada em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná com base na tabela que constitui o ANEXO 1 desta Lei.
Parágrafo único. As tarifas previstas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 28. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de acordo com o objeto da despesa.
Art. 30. Os pareceres e/ou auto/termos emitidos anteriormente à data de publicação desta Lei permanecem vigentes e deverão seguir o trâmite no Serviço de Inspeção Oficial, conforme previsão legal, até sua conclusão.
Art. 31. O Município de General Carneiro/PR poderá contratar Médico Veterinário, por meio de processo seletivo, para exercer a inspeção e fiscalização sanitária, objeto desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de contratação nos moldes previstos no caput deste artigo não pode ser superior a dois anos.
Art. 32. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM/POA – GENERAL CARNEIRO/PR com a supervisão do Serviço de Inspeção do consórcio se houver vínculo/parceria instituída conforme determinada no Art. 13 desta Lei.
Art. 33. O Serviço de Inspeção Municipal de General Carneiro/PR fica declarado serviço de natureza essencial.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 469/1996, Lei n°1196/2012, Lei n° 1637/2020, Lei n° 1803/2022.
Gabinete do Prefeito do Município de General Carneiro, Estado do Paraná, em 03 de julho de 2023.
JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO 1
VALORES DAS TAXAS E DAS TARIFAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
DESCRIÇÃODOSSERVIÇOS |
VALORDATAXA (UPF PR) |
PERIODICIDADE |
Registro e Renovação* de Registro de Estabelecimento Industrial de Carne e derivados |
1 |
Única/*Anual |
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Carne e derivados (classificação pelo Art.143-A do Decreto nº8471/2015) |
- |
Única/*Anual |
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Leite e derivados |
1 |
Única/*Anual |
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Leite e derivados (classificação pelo Art.143-A do Decreto nº8471/2015) |
- |
Única/*Anual |
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pescado |
1 |
Única/*Anual |
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Pescado |
- |
Única/*Anual |
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Produtos das abelhas |
1 |
Única/*Anual |
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Produtos das Abelhas |
- |
Única/*Anual |
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Ovos |
1 |
Única/*Anual |
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Ovos |
- |
Única/*Anual |
Registro de Produtos de Estabelecimento Industrial |
R$50,00 |
Por rótulo |
Registro de Produtos de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte |
R$ 25,00 |
Por rótulo |
Publicado por:
Suzana de Oliveira Machado
Código Identificador:8D72DD4C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/07/2023. Edição 2806
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/