ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL
Secretaria de Finanças
SECRETARIA DE FINANÇAS
LEI COMPLEMENTAR 035/2026 - CRIA CARGOS EFETIVOS DE FISCAL SANITÁRIO, FISCAL E OBRAS E POSTURAS, FISCAL AMBIENTAL E FISCAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2026
Súmula: Dispõe sobre a criação dos cargos efetivos de Fiscal Sanitário, Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal Ambiental e Fiscal de Proteção e Bem-Estar Animal no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Bocaiúva do Sul, estabelece requisitos e atribuições e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Bocaiúva do Sul, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo:
I – Fiscal Sanitário;
II – Fiscal de Obras e Posturas;
III – Fiscal Ambiental;
IV – Fiscal de Proteção e Bem-Estar Animal.
§ 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos desta Lei Complementar, da legislação municipal e do respectivo edital.
§ 2º Os cargos passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 475/2011 e suas alterações.
Art. 2º O número de vagas, a jornada de trabalho, o grupo ocupacional, os requisitos de escolaridade e habilitação e o nível ou referência remuneratória são os constantes do Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições específicas são as estabelecidas no Anexo II.
Art. 3º Os cargos ficam enquadrados nos seguintes grupos ocupacionais:
I – Fiscal Sanitário: Grupo Ocupacional Administrativo;
II – Fiscal de Obras e Posturas: Grupo Ocupacional Administrativo;
III – Fiscal Ambiental: Grupo Ocupacional Semi-Profissional;
IV – Fiscal de Proteção e Bem-Estar Animal: Grupo Ocupacional Administrativo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar exercerão, no âmbito das respectivas competências, atividades de polícia administrativa municipal, de natureza preventiva, orientativa e fiscalizatória, destinadas a assegurar o cumprimento da legislação aplicável.
I – realizar inspeções, vistorias, diligências e ações de fiscalização;
II – verificar o cumprimento de leis, decretos, regulamentos, códigos, licenças, autorizações, condicionantes e demais normas aplicáveis;
III – solicitar e examinar documentos, licenças, alvarás, autorizações, certificados, cadastros e registros necessários à fiscalização;
IV – receber e apurar denúncias, reclamações e comunicações de irregularidades;
V – expedir notificações e intimações e lavrar autos de constatação, autos de infração, termos e demais instrumentos previstos na legislação;
VI – realizar reinspeções e acompanhar o cumprimento das determinações expedidas;
VII– elaborar relatórios, informações, registros fotográficos e audiovisuais, croquis simplificados e demais documentos necessários à comprovação dos fatos;
VIII – instruir processos administrativos relacionados à respectiva área;
IX – adotar, executar ou propor, conforme a competência prevista na legislação específica, medidas de embargo, interdição, apreensão, suspensão de atividade e outras providências cautelares legalmente previstas;
X – identificar responsáveis pelos imóveis, estabelecimentos, empreendimentos, obras ou atividades submetidos à fiscalização;
XI – orientar os administrados, manter atualizados cadastros e sistemas, solicitar apoio técnico ou operacional e participar de ações integradas, educativas e preventivas;
XII – exercer atividades correlatas de fiscalização compatíveis com a natureza, formação e atribuições do respectivo cargo.
§ 1º O exercício das atribuições observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, eficiência e respeito aos direitos e garantias fundamentais.
§ 2º Para fins de lavratura de autos, notificações, termos e demais atos de polícia administrativa, os ocupantes dos cargos são agentes de fiscalização competentes no âmbito das atribuições legalmente conferidas, sem prejuízo das competências decisórias reservadas, por legislação específica, à autoridade administrativa ou sanitária competente.
Art. 5º Para o desempenho de suas atribuições, mediante identificação funcional, os Fiscais poderão acessar estabelecimentos, obras, empreendimentos, instalações e demais locais submetidos à fiscalização municipal; solicitar documentos e informações; realizar registros, medições e levantamentos compatíveis com o cargo; identificar o responsável pelo objeto fiscalizado; solicitar apoio técnico, operacional ou de segurança pública; e praticar os demais atos de polícia administrativa expressamente autorizados pela legislação.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza ingresso forçado em domicílio ou espaço constitucionalmente protegido como tal, devendo ser observadas as garantias previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
§ 2º Quando a fiscalização depender do acesso a local protegido pela inviolabilidade domiciliar e não houver consentimento válido ou outra hipótese constitucional de ingresso, o Fiscal documentará a ocorrência e encaminhará a situação à autoridade competente para as providências administrativas ou judiciais cabíveis.
§ 3º A recusa injustificada de acesso a local regularmente submetido à fiscalização será registrada, adotando-se as providências previstas na legislação, sendo que o apoio policial, por si só, não autoriza ingresso em domicílio.
§ 4º Os registros produzidos deverão guardar pertinência com o objeto da fiscalização, observadas as normas relativas à intimidade, sigilo, proteção de dados e preservação da prova.
Art. 6º O exercício das atribuições observará os limites da formação e habilitação exigidas para cada cargo, não autorizando a prática de atos legalmente reservados a profissão regulamentada ou que dependam de responsabilidade técnica específica.
§ 1º Sempre que a situação depender de diagnóstico, projeto, cálculo, perícia, laudo, parecer, prescrição ou outra manifestação legalmente reservada a profissional habilitado, o Fiscal registrará os fatos e solicitará a atuação do profissional ou setor competente.
§ 2º A necessidade de manifestação especializada não impede constatações objetivas, registros, notificações, autuações e demais atos de polícia administrativa compreendidos na competência do Fiscal.
§ 3º O Fiscal Ambiental poderá realizar procedimentos, levantamentos, medições, coletas, registros e relatórios técnicos compatíveis com a formação técnica exigida para o cargo.
§ 4º A necessidade de manifestação especializada não impede medida administrativa cautelar expressamente autorizada pela legislação diante de situação de risco atual ou iminente.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS COMUNS
Art. 7º Constituem requisitos comuns para o provimento dos cargos:
I – possuir a escolaridade e, quando exigida, a formação técnica estabelecida no Anexo I;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria “B” ou superior, válida;
III – preencher os demais requisitos legais para investidura em cargo público;
IV – ser aprovado em concurso público.
§ 1º Para Fiscal Ambiental será exigida formação técnica de nível médio em Meio Ambiente, Controle Ambiental ou outra habilitação técnica reconhecida e compatível.
§ 2º O edital especificará as formações técnicas admitidas e exigirá registro profissional quando legalmente necessário.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DA ATUAÇÃO INTEGRADA
Art. 8º Os cargos serão lotados nos órgãos ou unidades cujas competências guardem relação com suas atribuições, preferencialmente: Fiscal Sanitário na Vigilância Sanitária; Fiscal de Obras e Posturas na área de planejamento urbano, urbanismo, obras ou posturas; Fiscal Ambiental na área de política e fiscalização ambiental; e Fiscal de Proteção e Bem-Estar Animal na área de proteção e bem-estar animal.
Parágrafo único. Alterações na estrutura ou denominação dos órgãos municipais não implicarão alteração das atribuições legais dos cargos.
Art. 9º O exercício compreenderá atividades internas e externas, inclusive em áreas urbanas e rurais, podendo envolver inspeções, vistorias, diligências, atendimento de denúncias e operações fiscalizatórias.
§ 1º Quando a natureza da fiscalização exigir atuação fora do horário ordinário, serão observadas as normas municipais relativas à jornada, compensação e serviço extraordinário.
§ 2º Os servidores poderão conduzir veículos oficiais no exercício das atribuições, observadas as normas administrativas aplicáveis.
§ 3º A Administração disponibilizará, conforme a necessidade, identificação funcional, equipamentos de proteção individual, instrumentos de fiscalização e demais meios necessários.
Art. 10. Os Fiscais poderão atuar conjuntamente entre si ou com servidores de outras áreas quando a ocorrência envolver competências complementares.
§ 1º A atuação conjunta não altera as atribuições próprias de cada cargo nem transfere responsabilidade técnica.
§ 2º Quando necessária a participação de profissional legalmente habilitado, cada servidor responderá pelos atos e documentos compreendidos em sua respectiva competência.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O Poder Executivo promoverá capacitação inicial e atualização periódica dos ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar.
§ 1º A capacitação contemplará, conforme o cargo, legislação específica, poder de polícia administrativa, processo administrativo sancionador, elaboração de autos e termos, técnicas de fiscalização, segurança em atividades externas e utilização dos instrumentos necessários.
§ 2º Sempre que possível, a capacitação inicial será realizada antes do início das atividades externas.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 12. Os cargos criados por esta Lei Complementar passam a integrar o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 475/2011 e suas alterações.
Art. 13. Ficam acrescidos ao Anexo II da Lei Municipal nº 475/2011, no quadro correspondente dos cargos efetivos, os cargos, vagas, grupos ocupacionais, jornadas e níveis ou referências constantes do Anexo I desta Lei Complementar, e ao Anexo IV da mesma Lei as respectivas descrições, requisitos e atribuições constantes do Anexo II desta Lei Complementar, observada a consolidação administrativa dos anexos.
Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos as disposições do regime jurídico e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais naquilo que não conflitarem com esta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei Complementar, especialmente protocolos de fiscalização, atos administrativos, operações integradas, segurança funcional, utilização de equipamentos, apreensão e destinação de bens e encaminhamento para avaliação especializada.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá alterar requisitos de investidura, modificar atribuições essenciais dos cargos nem autorizar atividades legalmente reservadas a profissão regulamentada.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. A criação e o posterior provimento dos cargos observarão as exigências orçamentárias, financeiras e fiscais aplicáveis, devendo a proposição ser instruída com os estudos e demonstrativos legalmente exigíveis.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Bocaiúva do Sul, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (08/10/2026).
JOÃO DE LIMA
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DOS CARGOS CRIADOS
|
Cargo |
Grupo |
Vagas |
Jornada |
Escolaridade/Formação |
CNH |
Remuneração Nível |
|
Fiscal Sanitário |
Administrativo |
02 |
40h |
Ensino médio completo |
B ou superior |
R$ 2.656,14 (Faixa 12018) |
|
Fiscal de Obras e Posturas |
Administrativo |
02 |
40h |
Ensino médio completo |
B ou superior |
R$ 2.656,14 (Faixa 12018) |
|
Fiscal Ambiental |
Semi-Profissional |
02 |
40h |
Ensino médio + curso técnico ambiental compatível |
B ou superior |
R$ 3.080,31 (Faixa 12024) |
|
Fiscal de Proteção e Bem-Estar Animal |
Administrativo |
02 |
40h |
Ensino médio completo |
B ou superior |
R$ 2.656,14 (Faixa 12018) |
ANEXO II
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
I – FISCAL SANITÁRIO
Descrição sumária: Exercer atividades de fiscalização e polícia administrativa sanitária de competência municipal, destinadas à prevenção de riscos e à proteção da saúde pública.
Atribuições: Realizar inspeções, vistorias e diligências em estabelecimentos, atividades, ambientes, instalações, equipamentos, produtos e serviços sujeitos à fiscalização sanitária municipal; fiscalizar condições de higiene, limpeza, conservação, armazenamento, acondicionamento, exposição, transporte, manipulação e comercialização; fiscalizar estabelecimentos de alimentos e bebidas; verificar condições higiênico-sanitárias, licenciamento, alvarás, licenças, autorizações e registros; realizar fiscalizações de rotina ou decorrentes de denúncias; expedir notificações e intimações; lavrar autos de constatação, infração e termos; realizar reinspeções; apreender cautelarmente produtos, materiais ou equipamentos quando expressamente autorizado pela legislação; adotar medidas cautelares de sua competência e propor ou encaminhar à autoridade sanitária competente medidas de interdição, suspensão, inutilização ou destinação; acompanhar o cumprimento das medidas sanitárias; realizar ou acompanhar coleta de amostras segundo protocolos; comunicar situações de risco grave ou iminente; colaborar em ações relacionadas a surtos e eventos de interesse sanitário; fiscalizar acondicionamento e destinação de resíduos; orientar os fiscalizados; manter registros e sistemas; instruir processos; atuar em ações integradas; e exercer atividades correlatas de fiscalização sanitária administrativa.
Limites funcionais: Não compete ao Fiscal Sanitário realizar diagnóstico, prescrição, procedimento clínico, análise laboratorial, emitir laudo ou parecer técnico privativo nem exercer atividade legalmente reservada a profissional de saúde ou profissão regulamentada. Quando necessária avaliação técnica especializada, deverá solicitar a atuação do profissional ou da autoridade competente, sem prejuízo das medidas administrativas compreendidas em sua competência. A qualificação do ocupante como autoridade sanitária para atos decisórios específicos dependerá da legislação sanitária municipal aplicável.
II – FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
Descrição sumária: Exercer atividades de fiscalização administrativa de obras, edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo e posturas municipais.
Atribuições: Fiscalizar obras, edificações, reformas, ampliações, demolições, parcelamento e ocupação do solo; realizar inspeções e diligências; verificar alvarás, licenças, autorizações e projetos aprovados; verificar administrativamente a correspondência entre a obra executada e os elementos aprovados; realizar medições simples para verificação de dimensões, afastamentos, recuos, alinhamentos, ocupação e outros parâmetros objetivos; fiscalizar obras sem licença ou em desacordo com atos municipais; fiscalizar passeios, acessibilidade, tapumes, andaimes, fechamento e conservação de terrenos; identificar construções e parcelamentos irregulares; fiscalizar zoneamento, uso e ocupação do solo; realizar vistorias administrativas para licenciamento e regularização; expedir notificações e lavrar autos; promover embargo ou interdição quando legalmente autorizado; fiscalizar estabelecimentos quanto às posturas municipais; fiscalizar comércio ambulante, feiras, eventos, atividades temporárias, ocupação de vias e logradouros, publicidade e conservação e limpeza de imóveis e terrenos; apurar denúncias; elaborar relatórios, registros, croquis e medições fiscalizatórias; instruir processos; orientar os administrados; atuar conjuntamente com outros órgãos; e exercer atividades correlatas.
Limites funcionais: As medições, levantamentos e croquis terão finalidade exclusivamente administrativa e fiscalizatória e não constituirão projeto, perícia, avaliação, laudo, parecer ou responsabilidade técnica de engenharia ou arquitetura. A fiscalização do cargo não se confunde com fiscalização técnica ou gestão de contratos de obras e serviços de engenharia, nem autoriza medições contratuais, atesto técnico ou recebimento técnico de obras.
III – FISCAL AMBIENTAL
Descrição sumária: Exercer atividades técnicas e administrativas de fiscalização, prevenção, controle e proteção ambiental de competência municipal, nos limites de sua formação e habilitação.
Atribuições: Realizar fiscalização ambiental administrativa; inspeções, vistorias, diligências e levantamentos de campo; fiscalizar legislação, licenças, autorizações e condicionantes ambientais; apurar denúncias; identificar e documentar situações de poluição, degradação e dano ambiental; realizar registros fotográficos, audiovisuais e georreferenciados, croquis e medições; fiscalizar intervenções na vegetação e arborização, atividades potencialmente poluidoras, poluição do solo, água e ar, resíduos e rejeitos, áreas protegidas e recursos ambientais de competência municipal; verificar documentos ambientais; acompanhar condicionantes e medidas mitigadoras, compensatórias e de recuperação; realizar vistorias e levantamentos técnicos de campo; utilizar instrumentos e equipamentos compatíveis com sua formação; realizar ou acompanhar coleta de amostras; elaborar relatórios de fiscalização e relatórios técnicos compatíveis com sua habilitação; expedir notificações e lavrar autos; adotar embargo, interdição, apreensão ou suspensão quando legalmente autorizado; acompanhar medidas de recuperação e regularização; prestar apoio técnico a programas municipais; comunicar ocorrências a outros órgãos e possíveis ilícitos às autoridades competentes; participar de operações integradas e educação ambiental; orientar fiscalizados; manter registros e sistemas; e exercer atividades técnicas e fiscalizatórias correlatas.
Limites funcionais: Poderá realizar levantamentos, medições, inspeções, coletas e relatórios técnicos compatíveis com sua formação, não lhe competindo subscrever estudo, projeto, perícia, laudo, parecer ou documento legalmente reservado a profissional cuja habilitação não possua. Quando necessária manifestação de profissional de nível superior ou habilitação específica, deverá solicitar apoio técnico.
IV – FISCAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Descrição sumária: Exercer atividades de fiscalização administrativa destinadas à proteção e promoção do bem-estar animal e ao cumprimento da legislação aplicável.
Atribuições: Fiscalizar normas de proteção, guarda responsável, criação, manutenção, alojamento, contenção, transporte, exposição, comercialização e utilização de animais; apurar denúncias de abandono, maus-tratos, crueldade e negligência; realizar inspeções nos locais onde sejam mantidos animais; verificar objetivamente condições de água, alimentação, abrigo, higiene, espaço, contenção e proteção contra intempéries; documentar ocorrências; expedir notificações e lavrar autos; aplicar ou encaminhar sanções conforme a competência legal; realizar reinspeções; fiscalizar estabelecimentos, feiras, exposições, eventos, comércio de animais e comércio irregular; fiscalizar identificação e registro quando instituídos; atuar em ocorrências envolvendo animais soltos ou abandonados em vias e espaços públicos; identificar responsáveis; acompanhar ou promover, nos limites legais e operacionais, recolhimento, apreensão, remoção ou resgate; adotar medidas cautelares diante de risco grave quando legalmente autorizado; acompanhar destinação administrativa; fiscalizar obrigações impostas aos responsáveis; colaborar com programas de identificação, adoção, guarda responsável e controle populacional; realizar ações educativas; manter registros; elaborar relatórios; solicitar avaliação veterinária quando necessária; comunicar possíveis ilícitos; atuar conjuntamente com outros órgãos; e exercer atividades correlatas.
Limites funcionais: Fatos objetivamente verificáveis poderão fundamentar a fiscalização administrativa independentemente da presença de Médico Veterinário. Quando a ocorrência depender de avaliação de lesão, enfermidade, dor, sofrimento, desnutrição, condição clínica ou outra matéria médico-veterinária, será solicitada avaliação profissional. Não compete ao Fiscal diagnosticar, prescrever, tratar, executar procedimentos clínicos ou cirúrgicos, realizar eutanásia ou praticar atos privativos do Médico Veterinário. Em ocorrências com animais de médio ou grande porte soltos que representem risco, poderá promover ou requisitar contenção, recolhimento e destinação provisória, observado o protocolo municipal e solicitado apoio especializado quando necessário.
Publicado por:
Marcos Nishida Aoki
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