ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 948-2025 -AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PSS

AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PSS - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE OPERADORES DE MÁQUINAS, PROFESSOR DIRECIONADOS AS ESCOLAS DO CAMPO E MOTORISTAS, PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA DE EXCEPCIONAL E URGENTE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIOXIM, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu, sanciono com base no art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar PSS - Processo Seletivo Simplificado, para a contratação, por prazo determinado dos profissionais que constam no anexo I da presente lei.

 

Art. 2º O anexo I desta Lei, que trata do quadro de provimento por tempo determinado, estabelecerá a quantidade de vagas, salário e jornada de trabalho.

 

Art. 3º O prazo de vigência dos contratos celebrados sob a égide desta Lei será de 12 (doze) meses, podendo ser rescindidos antecipadamente, sendo facultativa a sua prorrogação por igual período.

 

Parágrafo único. Os contratos celebrados sob a égide desta Lei poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, justificando-se a necessidade do prosseguimento da contratação temporária.

 

Art. 4º As despesas decorrentes das contratações correrão à conta da Secretaria na qual estarão lotados os Contratados.

 

Art. 5º O recrutamento de pessoal para atendimento à presente lei será realizado mediante PSS - Processo Seletivo Simplificado, através de prova de análise de título ou prática, sujeita a divulgação por edital, respeitadas a habilitação e escolaridade exigidas pela Lei Municipal para o cargo correspondente.

 

Art. 6º Extingue-se o contrato:

I - Pelo decurso do prazo;

II - Por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção, de forma proporcional, da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim-PR, em 16 de dezembro de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:915BFEAC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/12/2025. Edição 3429
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/