ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2021

Institui a taxa de preservação das estradas rurais turísticas do Município de Campo Magro.

 

A Câmara Municipal aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, Estado do Paraná, nos termos do artigo 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Preservação das Estradas Rurais (TPER), nos termos desta Lei.

 

Art. 2º.: A Taxa de Preservação das Estradas Rurais será cobrada pelo uso das estradas rurais por veículos que pratiquem atividade off-road, tais como motos de trilhas, jipes e assemelhados.

 

Art. 3º.: A Taxa de Preservação das Estradas Rurais tem seu fato gerador no ingresso dos veículos definidos no art. 2º nas estradas rurais do Município.

Parágrafo único.: A Lei dispensará aos contribuintes tratamento igualitário na sua aplicação, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em seu escopo.

 

Art. 4º.: A taxa de Preservação das Estradas Rurais tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa em função da necessidade de manutenção das estradas rurais do Município de Campo Magro pela degradação das mesmas ante a prática de atividades off-road.

 

Art. 5º.: Para efeitos de aplicação desta Lei, a taxa de Preservação das Estradas Rurais será lançada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 6º.: A cobrança dar-se-á através de documento de cobrança nos seguintes valores:

I – Para motocicletas e assemelhados – 0,0714 UFM (Unidade Fiscal do Município);

II – Para demais veículos de três rodas ou mais – 0,1428 UFM (Unidade Fiscal do Município).

Parágrafo único.: Os valores referidos neste artigo serão cobrados por dia de atividade off-road desenvolvidos pelos praticantes no Município.

 

Art. 7º.: Serão isentos do pagamento da Taxa de Preservação das Estradas Rurais:

I – os moradores de Campo Magro, mediante comprovação de residência,

II – pessoas que exercem atividade profissional com sede no Município, mediante comprovação;

III – participantes de eventos sociais beneficentes, em prol de entidades ou moradores de Campo Magro;

IV – encontros de praticantes de atividades off-road, quando autorizados pelo Município;

V – eventos organizados por entidade federada, quando autorizado pelo Município.

 

Art. 8º.: Antes do ingresso nas estradas rurais no Município de Campo Magro para a prática de atividades off-road, deverá o praticante recolher os valores referentes à Taxa de Preservação das Estradas Rurais e portar comprovante de pagamento.

 

Art. 9º.: O não pagamento da Taxa de Preservação das Estradas Rurais ensejará multa no importe de 10 (dez) UFM’s (Unidade Fiscal do Município).

§1º.: Sem prejuízo da aplicação da multa disposta no caput, haverá a apreensão dos veículos utilizados em desconformidade com esta Lei.

§2º.: Será cobrado do proprietário do veículo apreendido diária de pátio no valor de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município).

 

Art. 10.: Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação das Estradas Rurais deverão ser aplicados nas despesas decorrentes da manutenção das estradas rurais do Município de Campo Magro.

 

Art. 11.: Caberá defesa da aplicação da multa tratada por esta Lei ao Diretor de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único.: Contra a decisão do Diretor de Tributos caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 12.: A fiscalização da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental e Secretaria Municipal de Segurança Patrimonial e Trânsito.

 

Art. 13.: Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, e será regulamentada no mesmo prazo por decreto.

 

Campo Magro-PR, em 08 de março de 2021

 

CLAUDIO CESAR CASAGRANDE

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 


Publicado por:
Gilead Reges Valente Raab
Código Identificador:9216D0CA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/03/2021. Edição 2218
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