ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.602, DE 14 DE MAIO DE 2026.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA no âmbito da Administração Pública do Município de Pato Branco, que será constituída de acordo com esta Lei e com a Norma Regulamentadora nº 5 - NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo único. A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos trabalhadores municipais.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CIPA
Art. 2º A Administração Pública Municipal deverá instituir a CIPA e mantê-la em regular funcionamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo garantirá a integração da CIPA com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, e com os demais órgãos de segurança e saúde, visando harmonizar as políticas de prevenção nos ambientes de trabalho e em instalações de uso coletivo.
Art. 3º A CIPA será composta por representantes da Administração Pública Municipal e por representantes eleitos pelos trabalhadores do Município de Pato Branco, por estabelecimento, observando-se o dimensionamento previsto no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 5 - NR5, considerado o grau de risco da Norma Regulamentadora nº 4 - NR-4 e as demais regras desta Lei e da NR-5.
§ 1º O edital de convocação deverá indicar o dimensionamento de titulares e suplentes por estabelecimento, com base no Quadro I da NR-5, garantida a participação de empregados públicos celetistas, quando houver.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes da Administração Pública Municipal serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, independentemente de filiação sindical, nos termos do Capítulo VI desta Lei.
§ 4º O Presidente da CIPA será designado dentre os representantes da Administração e o Vice-Presidente será escolhido pelos representantes eleitos dos trabalhadores, dentre os titulares.
§ 5º Para os fins desta Lei, “estabelecimento” é a unidade administrativa com endereço físico identificado na qual se desenvolvam atividades contínuas com trabalhadores lotados.
§ 6º A relação atualizada dos estabelecimentos abrangidos e a respectiva classificação de risco serão definidas por Decreto.
§ 7º Nos estabelecimentos em que o número de trabalhadores não alcançar o dimensionamento mínimo para CIPA, o Poder Executivo nomeará representante da NR-5, observados os requisitos da norma.
Art. 4º Para a CIPA do Paço Municipal, considerando o enquadramento no grau de risco 2 e o intervalo de 2.501 (dois mil quinhentos e um) a 5.000 (cinco mil) empregados, ficam fixadas 8 (oito) vagas de titulares e 6 (seis) vagas de suplentes no primeiro mandato, nos termos de informação técnica do SESMT.
Parágrafo único. Alterações futuras de quantitativo seguirão o Quadro I da NR-5 e serão consolidadas no edital do processo eleitoral.
Art. 5º Os membros da CIPA serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) reeleição.
Art. 6º É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado público celetista eleito para compor a CIPA, bem como a sua transferência para outro estabelecimento sem anuência, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato, ressalvadas as hipóteses legais.
Art. 7º Aos servidores estatutários eleitos para a CIPA assegura-se proteção funcional equivalente, consistente em:
I - vedação de remoção ou alteração de lotação que prejudique o exercício do mandato, salvo necessidade do serviço, devidamente motivada;
II - proibição de penalização por atos inerentes ao exercício regular das funções na CIPA;
III - garantia de tempo adequado para desempenho das atribuições, sem prejuízo da remuneração.
Art. 8º O Poder Executivo deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para discussão e encaminhamento das soluções de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
Art. 9º O Poder Executivo designará, dentre seus indicados, o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos trabalhadores escolherão, dentre os titulares, o Vice-Presidente.
Art. 10. Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, salvo motivo justificado.
Parágrafo único. Serão indicados, de comum acordo entre os membros, um Secretário e seu substituto.
Art. 11. Empossados os membros, serão encaminhadas a todas as unidades cópias das atas de eleição e posse e o calendário anual de reuniões em até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Toda a documentação relativa à CIPA permanecerá à disposição da Inspeção do Trabalho e arquivada no SESMT, quando houver.
Art. 12. Constituída a CIPA, esta não poderá ter seu número de representantes reduzido, nem ser desativada antes do término do mandato de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CIPA
Art. 13. São atribuições da CIPA:
I - identificar e elaborar o mapa de riscos do processo de trabalho, com participação dos trabalhadores e apoio da Administração;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite ação preventiva;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção, bem como da avaliação das prioridades;
IV - realizar verificações periódicas nos ambientes e condições de trabalho;
V - avaliar, em cada reunião, o cumprimento das metas do plano de trabalho;
VI - divulgar informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - requisitar à Administração informações sobre fatos que interfiram na segurança e saúde no trabalho;
VIII - requisitar ao SESMT cópias da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver;
IX - promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
X - incluir e promover, anualmente, campanhas e conteúdos sobre prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo proporcionar à CIPA os meios necessários, garantindo tempo suficiente para realização das tarefas.
Art. 15. Compete aos trabalhadores e servidores:
I - participar da eleição;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar situações de risco à CIPA, ao SESMT ou à Administração;
IV - observar e aplicar as recomendações de prevenção.
Art. 16. Compete ao Presidente:
I - convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias e presidi-las;
II - encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças as decisões da Comissão;
III - manter o Poder Executivo informado;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
V - delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I - executar atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o Presidente em impedimentos ou afastamentos.
Art. 18. São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente:
I - assegurar condições para o funcionamento da CIPA;
II - coordenar e supervisionar as atividades, zelando pelos objetivos;
III - delegar atribuições aos membros;
IV - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do Município;
V - encaminhar pedidos de reconsideração;
VI - constituir a Comissão Eleitoral.
Art. 19. Compete ao Secretário:
I - acompanhar reuniões e redigir atas, apresentando-as para aprovação e assinatura;
II - preparar correspondências;
III - outras atribuições.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CIPA
Art. 20. A CIPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o horário de expediente e em local apropriado, admitida participação remota quando necessário.
Art. 21. As atas das reuniões serão assinadas pelos presentes, com envio a todos os membros e disponibilização eletrônica.
§ 1º As deliberações e encaminhamentos serão divulgados a todos os trabalhadores do estabelecimento em quadro de avisos e/ou meio eletrônico.
§ 2º A guarda das atas caberá ao SESMT, quando houver, ficando à disposição do Poder Executivo e da Inspeção do Trabalho.
Art. 22. Reuniões extraordinárias ocorrerão quando:
I - houver denúncia de risco grave e iminente;
II - ocorrer acidente grave ou fatal;
III - houver solicitação de qualquer representação.
Art. 23. As decisões serão tomadas preferencialmente por consenso.
Parágrafo único. Não havendo consenso e frustrada a negociação, decidir-se-á por votação, com voto de qualidade do Presidente, registrando-se em ata.
Art. 24. Das decisões da CIPA, caberá pedido de reconsideração, conforme procedimento definido no Regimento Interno, assegurado prazo mínimo de 5 (cinco) dias da ciência para a parte interessada.
Art. 25. O membro titular perderá o mandato quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa, de forma consecutiva ou intermitente, sendo substituído pelo suplente.
Parágrafo único. Consideram-se justificadas, entre outras, as ausências por motivo de saúde, luto, férias e demais hipóteses legais, quando comprovadas.
Art. 26. A vacância definitiva será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação da ata de eleição, devendo o motivo constar em ata.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder Executivo indicará o substituto em 2 (dois) dias úteis, preferencialmente dentre os membros da CIPA.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os titulares eleitos escolherão o substituto, dentre seus titulares, em 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Inexistindo suplentes e ocorrendo vacância nos primeiros 6 (seis) meses do mandato, o Poder Executivo realizará eleição extraordinária para suprimento das vagas, com prazos reduzidos à metade dos previstos no processo eleitoral.
§ 4º O eleito em processo extraordinário receberá treinamento em até 30 (trinta) dias a contar da posse.
CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CIPA
Art. 27. A Administração promoverá treinamento para titulares e suplentes antes da posse ou em até 30 (trinta) dias após esta, observadas a NR-5 e a Norma Regulamentadora nº 1 - NR-1.
Art. 28. O treinamento contemplará, no mínimo:
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho e dos riscos dos serviços públicos;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças decorrentes de exposição aos riscos existentes;
IV - prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho;
V - noções de legislação trabalhista e previdenciária relativa à SST;
VI - princípios de higiene do trabalho e medidas de controle;
VII - organização da CIPA e demais assuntos necessários;
VIII - inclusão de pessoas com deficiência e trabalhadores reabilitados nos processos de trabalho.
Art. 29. A carga horária observará o grau de risco nos termos da NR-5:
I - 8 (oito) horas para grau de risco 1 (um);
II - 12 (doze) horas para grau de risco 2 (dois);
III - 16 (dezesseis) horas para grau de risco 3 (três);
IV - 20 (vinte) horas para grau de risco 4 (quatro).
Parágrafo único. Admite-se a modalidade de ensino a distância ou semipresencial, nos termos da NR-1, quando permitido.
Art. 30. O treinamento poderá ser ministrado por entidade ou profissional com conhecimento compatível, a critério da Administração.
Art. 31. Constatada a insuficiência do treinamento, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças determinará complementação ou novo curso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
Art. 32. Compete ao Executivo convocar eleições no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.
Art. 33. O Presidente e o Vice-Presidente, no mínimo 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato, constituirão a Comissão Eleitoral.
Art. 34. O processo eleitoral observará:
I - publicação e divulgação do edital em locais de fácil acesso e em meio físico ou eletrônico;
II - prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para inscrições;
III - liberdade de inscrição a todos os trabalhadores do estabelecimento, com comprovante;
IV - garantia provisória contra dispensa ou transferência até a eleição aos inscritos, quando aplicável;
V - eleição no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato, quando houver;
VI - votação em dia e horário de expediente, de forma a possibilitar a participação da maioria;
VII - voto secreto;
VIII - apuração em horário de expediente, com acompanhamento das representações e candidatos;
IX - possibilidade de votação eletrônica, desde que asseguradas a segurança do sistema, a confidencialidade e a precisão do registro dos votos;
X - guarda, pelo órgão competente, de toda a documentação eleitoral por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 35. O cronograma eleitoral observará, como referência, as seguintes etapas:
I - 60 (sessenta) dias antes: convocação;
II - 55 (cinquenta e cinco) dias antes: nomeação da Comissão Eleitoral;
III - 45 (quarenta) dias antes: publicação do edital e comunicação ao sindicato;
IV - 40 (quarenta) dias antes: início das inscrições;
V - 15 (quinze) dias antes: término das inscrições;
VI - dia do pleito: votação;
VII - 1 (um) dia após: apuração e divulgação;
VIII - 10 (dez) a 15 (quinze) dias após: posse e início dos trabalhos;
IX - até 30 (trinta) dias após a posse: conclusão do treinamento, se não realizado antes.
Art. 36. Poderão participar da votação todos os trabalhadores do estabelecimento, efetivos ou não, desde que ativos e em exercício.
§ 1º Se a participação for inferior a 50% (cinquenta por cento) no primeiro dia, não haverá apuração e a Comissão Eleitoral prorrogará a votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados.
§ 2º Se, no segundo dia, a participação for inferior a um terço, não haverá apuração e a votação será prorrogada para o terceiro dia, quando será considerada válida com qualquer número de votantes, computando-se os votos registrados.
Art. 37. Eventuais denúncias relativas ao processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, no prazo de até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, competindo à autoridade regional determinar correção ou anulação, quando for o caso.
Parágrafo único. Sem prejuízo da competência da Inspeção do Trabalho, a Comissão Eleitoral poderá determinar correções formais no curso do processo, antes da conclusão e homologação do resultado, resguardado o contraditório mínimo aos candidatos impactados.
Art. 38. Os candidatos mais votados assumirão, respectivamente, a condição de membros titulares e suplentes.
Parágrafo único. Havendo empate, assumirá aquele com maior tempo de serviço no estabelecimento.
Art. 39. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de suplentes.
Art. 40. Poderão candidatar-se os trabalhadores do Município que:
I - sejam servidores públicos efetivos estatutários ou empregados públicos efetivos CLT;
II - quando estatutários, tenham concluído com aprovação o estágio probatório até a inscrição;
III - não estejam no exercício exclusivo de cargo em comissão ou função gratificada;
IV - estejam em efetivo exercício.
CAPÍTULO VII
DA INTERAÇÃO COM CONTRATADAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art. 41. As contratadas que atuem nos estabelecimentos do Município constituirão CIPA centralizada quando enquadradas no Quadro I da NR-5.
Parágrafo único. Quando desobrigadas, nomearão representante da NR-5 no estabelecimento quando possuírem 5 (cinco) ou mais empregados no local.
Art. 42. As contratadas serão convidadas às reuniões da CIPA municipal e deverão indicar representante, que poderá ser membro de sua CIPA ou representante da NR-5), com compartilhamento de informações sobre riscos e medidas de prevenção, em consonância com o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
Art. 43. As contratadas, suas CIPAs e representantes da NR-5, bem como os demais trabalhadores lotados nos estabelecimentos municipais, deverão receber informações sobre riscos e medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
CAPÍTULO VIII
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ASSÉDIO
Art. 44. O Município instituirá regras de conduta voltadas à prevenção e ao combate do assédio sexual e de outras formas de violência no trabalho, com vedações expressas, diretrizes de comportamento e responsabilidades de dirigentes e trabalhadores, assegurada ampla divulgação.
Art. 45. Serão adotados procedimentos de denúncia específicos, com proteção à vítima, vedação a retaliações, possibilidade de sigilo ou anonimato quando cabível, atendimento humanizado, encaminhamentos à autoridade competente e integração com as unidades de gestão de pessoas, ouvidoria e corregedoria, preservados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 46. A CIPA incluirá temas de prevenção e combate ao assédio em suas atividades regulares, campanhas, SIPAT, materiais educativos e análises de ambiente de trabalho.
Art. 47. Será promovida capacitação anual sobre prevenção e combate ao assédio para todos os trabalhadores e gestores, com conteúdos mínimos definidos em regulamento, registro de participação e estratégias de avaliação.
Art. 48. As medidas previstas neste Capítulo deverão ser integralmente implementadas em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, mediante regulamentação do Poder Executivo, observada a legislação aplicável, inclusive a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 49. As atribuições desta Lei complementam as da Comissão Interna de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual - CIPAMS, criada através da Portaria Municipal nº 90, de 26 de setembro de 2025, devendo as denúncias seguir o fluxo nela previsto, enquanto a CIPA atuará prioritariamente na prevenção, na promoção de ambientes seguros e na articulação de medidas corretivas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá atribuir funções a seus servidores para efetuar os encaminhamentos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 51. Os membros titulares da CIPA fazem jus à gratificação mensal de R$ 361,58 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
§ 1º Os suplentes, quando oficialmente convocados e que participarem das atividades da CIPA, fazem jus à gratificação proporcional ao período da convocação.
§ 2º O valor da gratificação previsto no caput será reajustado anualmente no mesmo percentual e no mesmo período da revisão geral anual.
Art. 52. Toda a documentação da CIPA, incluídas atas, relatórios, registros de treinamentos, convocações, comunicações e material eleitoral, deverá ser mantida pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos no estabelecimento, à disposição do Poder Executivo e da Inspeção do Trabalho.
Art. 53. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo instaurará o primeiro processo eleitoral da CIPA, assegurando a posse dos eleitos no menor prazo possível, observadas as regras desta Lei e da NR-5.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:962E9EED
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/05/2026. Edição 3530
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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