ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
ERRATA 002 DE 2026 A LEI ORDINÁRIA N°948 DE 2025 QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PSS- PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Errata 002 a Lei ordinária n° 948 de 16 de dezembro de 2025

 

No Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3429, de 17 de dezembro de 2025, referente à publicação da Lei Ordinária nº 948, que dispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, informa-se que, por lapso material, não foi incluído o anexo mencionado no texto legal.

Dessa forma, será realizada nova publicação da Lei Ordinária nº 948 acompanhada do respectivo anexo, a fim de assegurar a integralidade e correta publicidade da norma.

Permanecem inalteradas as demais disposições constantes na publicação original.

Goioxim, Estado do Paraná em 12 de fevereiro de 2026.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

LEI Nº 948/2025

 

AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PSS - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE OPERADORES DE MÁQUINAS, PROFESSOR DIRECIONADOS AS ESCOLAS DO CAMPO E MOTORISTAS, PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA DE EXCEPCIONAL E URGENTE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIOXIM, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu, sanciono com base no art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar PSS - Processo Seletivo Simplificado, para a contratação, por prazo determinado dos profissionais que constam no anexo I da presente lei.

 

Art. 2º O anexo I desta Lei, que trata do quadro de provimento por tempo determinado, estabelecerá a quantidade de vagas, salário e jornada de trabalho.

 

Art. 3º O prazo de vigência dos contratos celebrados sob a égide desta Lei será de 12 (doze) meses, podendo ser rescindidos antecipadamente, sendo facultativa a sua prorrogação por igual período.

 

Parágrafo único. Os contratos celebrados sob a égide desta Lei poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, justificando-se a necessidade do prosseguimento da contratação temporária.

 

Art. 4º As despesas decorrentes das contratações correrão à conta da Secretaria na qual estarão lotados os Contratados.

 

Art. 5º O recrutamento de pessoal para atendimento à presente lei será realizado mediante PSS - Processo Seletivo Simplificado, através de prova de análise de título ou prática, sujeita a divulgação por edital, respeitadas a habilitação e escolaridade exigidas pela Lei Municipal para o cargo correspondente.

 

Art. 6º Extingue-se o contrato:

I - Pelo decurso do prazo;

II - Por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção, de forma proporcional, da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim-PR, em 16 de dezembro de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

CARGO

VAGAS

CARGA HORARIA

SALÁRIOS

ESCOLARIDADE

MOTORISTA

06

40 HORAS SEMANAIS

R$ 2.162,72

CNH Categoria D

OPERADOR DE MÁQUINAS

03

40 HORAS SEMANAIS

R$ 2.930,14

Ensino Fundamental Incompleto e CNH.

PROFESSOR ESCOLAS DO CAMPO

06

20 HORAS SEMANAIS

R$ 2.263,88

Magistério


Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:978C8539


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/02/2026. Edição 3469
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