ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO LONTRA
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 363 DE 22 DE MARÇO DE 2022
SÚMULA: - Dispõe sobre a multa em caso de reincidência em focos de dengue no Município de Salto do Lontra, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Fernando Alberto Cadore, Prefeito Municipal de Salto do Lontra, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer título, responsáveis por residências, diretores de estabelecimentos comerciais e industriais, administradores de instituições públicas ou privadas, bem como os proprietários e possuidores de terrenos, ficam obrigados a:
I – manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis em geral que possam acumular água parada e sirvam como criadouro para vetores;
II- vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes similares que possam acumular água parada;
III – trocar os suportes dos vasos de plantas em intervalos máximos de 2 (dois) dias ou, a critério do Agente de Combate a Endemias, que levará em conta o caso concreto, substituí-los ou preenchê-los com areia ou similar.
Art.2° - Agente de Combate a Endemias fará as inspeções nas residências, e nos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres.
§ 1° - Encontrando ambiente propício ao criatório das larvas e mosquitos da dengue, mesmo não existindo larvas nem mosquitos, será feita notificação de advertência ao responsável pela residência ou estabelecimento, preenchendo formulário específico, entregando uma das vias ao responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura.
§ 2º - Havendo recusa em assinar, o Agente de Combate a Endemias relatará o fato e, no uso da fé pública, assinará o documento, que substituirá a ciência do responsável.
§ 3º - A notificação de advertência deverá conter as recomendações que o morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel, residencial, comercial ou industrial, deverá adotar em relação ao combate dos focos de larvas e/ou mosquitos da dengue.
Art. 3º. Caso o Agente de Combate a Endemias encontre no imóvel algum foco de larvas e/ou mosquitos Aedes aegypti, recolherá do recipiente a água com as larvas para confirmação mediante análise e, através de formulário específico apresentará relatório que conterá as seguintes informações:
I – quantidade de focos de larva e de mosquitos no mesmo imóvel;
II – a existência ou não de advertência anterior;
III – se o quintal, pátio ou ambiente externo e/ou interno da residência ou estabelecimento estava, ou não, bem limpo e conservado;
IV – se a residência é de baixo, médio ou elevado padrão;
V – o nível de escolaridade do morador responsável;
VI – se o responsável pelo imóvel criou dificuldades para o trabalho de inspeção;
VII – se o foco encontrado estava em local de difícil constatação;
VIII – outras anotações que entender necessárias, inclusive justificativas e queixas do morador, proprietário ou administrador do imóvel inspecionado.
Art. 4°. Preenchido o formulário de que trata o artigo anterior, o Agente de Combate a Endemias destacará uma via e a fará acompanhar o material recolhido para exame.
§ 1º. Caso seja confirmada a existência de larvas do mosquito Aedes aegypti o responsável pelo exame laboratorial encaminhará o relatório de que trata art. 3º para o Departamento da Vigilância Sanitária, informando da ocorrência, a fim de que se lavre o auto de infração com arbitramento de multa.
§ 2º. A multa tomará em consideração as informações constantes do relatório preenchido pelo Agente de Combate a Endemias e será arbitrada no valor de 01(um) a05 (cinco) UFM (UNIDADE FISCAL MUNICIPAL) do município de Salto do Lontra, por cada foco de larvas do mosquito Aedes aegypti detectada no local, observando-se a maior ou menor gravidade da infração.
§ 3º. O Departamento de Vigilância Sanitária, notificará o autuado mediante carta com aviso de recebimento, da qual constará uma via do auto de infração, outra do relatório preenchido pelo Agente de Combate a Endemias e na qual constará a advertência expressa de que terá dez dias para apresentar sua defesa, ocasião em que poderá juntar os documentos que entender conveniente.
Art. 6°. Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. A cada nova reincidência, a multa será dobrada em relação àquela imediatamente anterior.
Art. 7°. Os recursos arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Saúde para custear ações no combate à dengue.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra, em 22 de março de 2022.
FERNANDO ALBERTO CADORE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francis Assis Dorigoni
Código Identificador:97A4F8B9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/03/2022. Edição 2482
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