ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 07/2023 - CMAS

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES

O Conselho Municipal de Assistência Social de Campo Magro/PR,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º TORNAR PÚBLICO, o Regimento Interno do CMAS, que passa a vigorar com nova redação, conforme deliberação disposta na Resolução 06/2023 do órgão:

 

CAPÍTULO I

DA NOMEAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. O presente Regimento Interno regula e organiza o funcionamento e competências do Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS, que foi criado pela Lei Municipal nº 713/2011, alterada pela Lei Municipal nº 1084/2019, com sede e foro no Município Campo Magro – PR.

 

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão colegiado permanente de caráter público, paritário com função consultiva, deliberativa, controladora e fiscalizadora da política de Assistência Social, sem fins lucrativos, credo político ou religioso, com prazo indeterminado de duração que se regerá por este Regimento e por resoluções do Conselho Pleno, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):

- aprovar e acompanhar o Plano Municipal de Assistência Social;

- elaborar, rever, reavaliar e aprovar seu Regimento Interno;

- acompanhar e participar da estruturação da Política Municipal de Assistência Social - PMAS, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como, atender as diretrizes estabelecidas pelas conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência

Social;

- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

- estabelecer as diretrizes a serem observadas na criação do Plano Municipal de Assistência Social;

– aprovar termos de parceria e contratos entre o Município e entidades e organizações de Assistência Social;

- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social do Município;

- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social, públicos e privados, em âmbito municipal;

- regulamentar a forma de concessão dos benefícios eventuais, conforme disposto no art. 22 da Lei n.o 8.742/93 e Resolução 03/2022 do CMAS, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;

- orientar e controlar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

- aprovar os critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e fiscalizar a movimentação dos recursos;

- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo Secretaria Municipal responsável pela execucação da Política de Assistência Social;

- acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os impactos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

- propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços de Assistência Social;

- proceder à inscrição das entidades e organizações de Assistência Social para fins de funcionamento e registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), conforme regulamentação específica e diretrizes do mesmo;

- informar ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social;

- divulgar no Diário Oficial todas as suas decisões, na modalidade de atas e resoluções;

- apreciar e aprovar as prestações das contas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

- acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Programa Bolsa Família e Programas de Transferência de Renda, no âmbito da Assistência Social;

- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

- aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social, para a área de Assistência Social;

- acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão de Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS e aprovar seu relatório;

- divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

- acionar o Ministério Público quando necessário à garantia de suas prerrogativas legais.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, especificados de acordo com seu segmento de representação:

- 05 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo:

01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento.

- 05 (cinco) representantes da sociedade civil eleitos em Processo Eleitoral próprio, sendo:

01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

02 (dois) representantes dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e profissionais da área.

 

§1º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.

 

§2º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social exercerão mandato por 02 (dois) anos, permitida recondução, devendo se submeter ao novo processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

 

§3º O Conselho será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, obedecendo à alternância entre governamental e não governamental, permitida uma única recondução por igual período;

 

§4º O Conselho contará com Secretaria Executiva como unidade de apoio para o desenvolvimento de suas atividades.

 

§5º As reuniões ordinárias acontecerão uma vez por mês, conforme previsão do Calendário Anual aprovado pelo Conselho, e quando da necessidade de reunião extraordinária os conselheiros serão avisados antecipadamente.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal da Assistência Social é composto em sua estrutura por:

I - Mesa Diretora, a qual conta com Presidente e Vice-Presidente;

II - Secretaria Executiva;

III - Comissões Temáticas; IV - Plenária.

 

Seção I

Do Presidente e Vice-Presidente

 

Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do CMAS serão eleitos, entre seus membros, em reunião do Conselho específica para este fim, por um período de 2 (dois) anos, por maioria simples.

 

Art. 6º. Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - ordenar o uso da palavra;

- submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

- assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;

- submeter à apreciação da Plenária Relatório Anual do Conselho;

- delegar competências;

- decidir questões de ordem;

- representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação “ad referendum” do Conselho;

- determinar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução ou encaminhamento das deliberações emanadas do Conselho;

- formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças aos seus membros;

- determinar a inclusão na pauta assuntos a serem

examinados pelo Conselho;

- acompanhar os trabalhos das Comissões técnicas do Conselho;

XIII - garantir a instalação das Comissões constituídas pelo Conselho;

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas e decisões tomadas pela Conferência Municipal da Assistência Social.

 

Art. 7º. O presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas

atribuições.

 

Art. 8º. Ao Vice- Presidente compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;

III - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

IV- exercer as atribuições que a ele sejam conferidas pela Plenária;

 

Seção II

Da Secretaria Executiva

 

Art. 9º. O representante da Secretaria Executiva será indicado pela Secretaria Municipal que hospeda o Conselho, e aprovado pelo seus membros na primeira sessão do mandato, com vigência até o término do mesmo.

 

Art. 10. Compete à Secretaria Executiva:

- elaborar as atas;

- expedir correspondências e arquivar documentos;

- prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

- informar os compromissos agendados à Presidência;

- manter os Conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões e de assuntos de interesse relacionados ao órgão;

- lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e a submeter à apreciação e aprovação do Conselho, bem como, encaminhá-la aos Conselheiros;

- apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;

- receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta;

- exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou Plenária.

 

Art. 11. As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas ao Presidente, que atuará em conformidade com as decisões da Plenária.

 

Art. 12. A Secretaria Executiva, em caso de faltas ou impedimentos, deverá repassar suas atribuições ao membro responsável pela coordenação da reunião, sendo o presidente ou vice-presidente.

 

Seção III

Das Comissões Temáticas

 

Art. 13. As Comissões temáticas serão permanentes ou temporárias.

§1º Cada Comissão Temática contará com um coordenador e um relator, que serão escolhidos internamente, por seus próprios membros.

§2º As Comissões Temáticas serão compostas paritariamente por representantes governamentais e não-governamentais.

§3º Os estudos desenvolvidos pelas Comissões Temáticas serão apresentados em forma de parecer, minuta de resolução ou relatório e, posteriormente, submetidos à deliberação do CMAS.

 

Art. 14. As Comissões permanentes são constituídas pelas seguintes temáticas e atribuições, respectivamente:

I - Comissão de Financiamento e Gerenciamento do FMAS: analisar, acompanhar e propor ações de fiscalização dos recursos do FMAS, realizando estudos e propondo critérios à plenária do CMAS sobre a destinação destes recursos, além de subsidiar as demais instâncias e conselhos municipais de direitos vinculados ao Sistema Único da Assistência Social, visando o fortalecimento do controle social dos recursos públicos;

II - Comissão de Comunicação, Articulação e Mobilização: construir estratégias políticas de mobilização social, visando a articulação das instâncias do Sistema Único da Assistência Social e demais órgãos e instituições de defesa dos direitos, do regime democrático e das políticas públicas, publicizando informações, encaminhamentos e ações políticas relativas à Assistência Social;

III - Comissão de Documentação e Rede Socioassistencial: realizar estudos e encaminhar proposições sobre inscrições de entidades junto ao CMAS, bem como, subsidiar os debates e encaminhamentos no âmbito do SUAS.

 

Art. 15. As Comissões temporárias são constituídas provisoriamente para discussão de temas que necessitam de maior aprofundamento, ou para a organização de eventos, principalmente para a Conferência Municipal.

 

Seção IV

Dos Conselheiros

 

Art. 16. Aos membros do CMAS compete:

- comparecer as reuniões;

- debater e votar a matéria em discussão;

- requerer informações, providências, esclarecimento à Mesa Diretora, ou à Secretaria Executiva, bem como, visitas a outros órgãos ou entidades;

- participar das Comissões com direito a voto e apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido, conforme demanda;

- proferir declarações de voto, quando o desejar, ou quando lhe for solicitado;

- propor temas e assuntos à deliberação da Plenária;

- propor a Plenária, a convocação de audiência ou reunião extraordinária;

- apresentar questão de ordem na reunião;

- acompanhar as atividades da Secretaria Executiva.;

- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

 

Seção V

Da Plenária

 

Art. 17. Compete a Plenária do CMAS:

- deliberar por maioria simples dos Conselheiros em primeira convocação; e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presente,

desde que respeitada a paridade de representantes dos segmentos sobre assuntos encaminhados à sua apreciação.

- aprovar e alterar o Regimento Interno;

- baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias a regulamentação e implantação da Política Municipal de Assistência Social;

- aprovar a criação e dissolução de Comissões, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;

- requisitar aos órgãos da administração pública municipal e as organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

- eleger a Diretoria Executiva ou Mesa diretora, até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho, por maioria absoluta de seus membros;

- deliberar sobre a movimentação dos recursos vinculados ao Fundo Municipal da Assistência Social;

- convocar a Conferência Municipal da Assistência Social que se reunirá a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação deste Conselho, mediante Regimento próprio;

- deliberar, por maioria absoluta, a destituição de Conselheiros, nos casos presentes no Capítulo V – Das Penalidades deste Regimento.

 

Art. 18. A Plenária será composta pelos membros do Conselho, ao qual compete acompanhar e controlar em todos os níveis, as ações de sua competência.

 

Parágrafo único - Os membros suplentes terão direito a voz nas reuniões, tendo direito a voto quando em substituição do titular, integrando o plenário para efeito de quórum.

 

Art. 19. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação, sendo que a população presente poderá manifestar-se com direito a voz quando devidamente inscrita e no momento oportuno para tal.

 

Parágrafo único - As resoluções aprovadas pela Plenária serão encaminhadas pela Secretaria Executiva para publicação no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, até a realização da próxima Plenária.

 

Art. 20. A Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local designado pela Secretaria Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou requerimento da maioria absoluta de seus membros, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

§1º Os assuntos urgentes deverão ser decididos pelo Presidente em ofício, “ad referendum” do Conselho.

 

§2º O calendário anual das reuniões do próximo exercício, deverá ser deliberado na ultima reunião do ano.

 

Art. 21. As reuniões terão sua pauta preparada pela Mesa Diretora, organizada e encaminhada pela Secretaria Executiva aos conselheiros e dela constará necessariamente:

- abertura da sessão, leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, bem como, aprovação da pauta do dia;

- avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse da plenária;

- outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho;

- encerramento.

 

Parágrafo único - A ordem do dia abrangerá a discussão e votação da matéria, conforme a pauta previamente estabelecida.

 

Art. 22. A deliberação sobre as matérias originárias das Comissões obedecerá às seguintes etapas:

- o Presidente dará a palavra ao Relator da Comissão para exposição da matéria e apresentação de Parecer, caso necessite o tema demande;

- terminada a exposição, e a leitura do Parecer;

- encerrada a discussão far-se-á a votação.

 

Parágrafo único - É facultado a qualquer Conselheiro, vistas de matéria ainda não julgadas, tendo prazo estipulado pela Plenária.

 

Art. 23. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação

da Plenária, desde que a encaminhe à Mesa Diretora através da Secretaria Executiva, com 5 (cinco) dias de antecedência, para inclusão na pauta da reunião subseqüente.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E VACÂNCIA

 

Art. 24. Será destituído, o Conselheiro que:

- desvincular- se do órgão de origem de sua representação;

- faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativas;

- apresentar procedimento incompatível com as atribuições;

- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

– renúncia da representação.

 

§1º O Presidente, após deliberação por maioria absoluta da Plenária, acerca da destituição do Conselheiro, comunicará à entidade ou órgão público que o nomeou para que seja feita a substituição.

 

§2º A entidade, em caso de renúncia do seu representante, deverá indicar outro em seu lugar.

 

§3º Em caso de vacância de representantes de usuários ou trabalhadores do SUAS, assumirá a vaga da representatividade o candidato constante na lista de suplência, de acordo com Processo Eleitoral da gestão vigente. Não havendo lista de suplência, o CMAS poderá convidar pessoas habilitadas à representação, para que sejam apresentadas à plenária do Conselho, para deliberação quanto ao preenchimento da vaga.

 

Art. 25. Perderá a representação no Conselho a entidade, instituição ou organização não governamental que incorrer numa das seguintes condições:

- atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;

- extinção de sua base territorial de acentuação no Município, inclusive por determinação judicial;

- desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos no seu Plano de Trabalho;

- renúncia.

 

§1º A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples da Plenária, em procedimento iniciado por provocação de quaisquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§2º Em caso de não haver entidade suplente, será convocado Processo Eleitoral Complementar, com vistas à preencher a vaga em aberto.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 26. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos financeiros destinados à implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e das ações na área de Assistência Social e obedecerá as seguintes normas:

- O FMAS será vinculado ao órgão gestor de Assistência Social;

- Os recursos destinados ao FMAS serão depositados em Instituições Financeiras em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal da Assistência Social”;

- A destinação dos recursos financeiros do FMAS serão liberados para a execucação da Politica Municipal de Assistência Social, além de atender a realização de projetos, programas atividades, aprovadas de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho.

 

Art. 27. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§ 3º As contas recebedoras dos recursos do co-financiamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

 

Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal responsável pela execução do Política de Assistência Social, e deverá ser fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social;

II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742/1993 e Resolução 03/2022 do CMAS;

VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.

 

Art. 30. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS.

 

Art. 31. O FMAS não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo poder Público Municipal.

 

Parágrafo único - A contabilidade de FMAS será organizada e processada pelo Departamento Contábil e Financeiro do Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do CMAS, em reunião plenária.

 

Art. 33. Todos os conselheiros têm livre acesso a documentação do CMAS, observado o sigilo legal.

 

Art. 34. Fica expressamente proibida a manifestação político partidária e religiosa nas atividades do Conselho.

 

Art. 35. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.

 

Art. 36. O Conselho acompanhará todos os assuntos do seu interesse nas esferas municipal, estadual, nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.

 

Art. 37. No caso de dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, a Plenária deverá decidir a respeito.

 

Art. 38. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

 

Campo Magro, 16 de junho de 2023.

 

DEISI MALINOSKI ANDRADE

Presidente do CMAS

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE

 

Campo Magro, 16 de junho de 2023.

 

DEISI MALINOSKI ANDRADE

Presidente do CMAS


Publicado por:
Mariana da Cruz Zelinski
Código Identificador:9B663124


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/08/2023. Edição 2826
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