ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
RESOLUÇÃO N° 014/2026
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM - ESTADO DO PARANÁ.
A Câmara Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, aprovou e sua Mesa Diretora promulga o seguinte:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Goioxim, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Os membros da Mesa, com exceção do Presidente, poderão fazer parte das Comissões permanentes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Comissão prevista no art. 72, VI deste Regimento Interno, cuja composição observará as regras específicas.”
“Art. 67. .......................
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VII - realizar estudos sobre temas de interesse público relacionados à sua área de atuação, na forma de ato normativo;”
“Art. 68. As Comissões Permanentes,com exceção da que trata o inciso VI do art. 72 deste Regimento, são compostas por 03 (três) Vereadores, com mandato coincidente ao da Mesa Diretora da Câmara Municipal.”
“Art. 70. .......................
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as regras específicas para as Comissões Temporárias previstas neste Regimento Interno e para a Comissão de que trata o inciso VI do art. 72 deste Regimento.”
“Art. 72. As Comissões Permanentes são as seguintes:
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VI - Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Políticas Públicas.”
“Art. 73. .......................
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IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, emitir parecer sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamentária;
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Parágrafo único. O exercício da função fiscalizatória pelas Comissões Permanentes é privativo da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Políticas Públicas, vedado às demais Comissões instaurar ou desenvolver procedimentos de fiscalização sobre matérias de competência daquela Comissão, ressalvadas as competências fiscalizatórias específicas expressamente atribuídas por este Regimento a outras Comissões Permanentes, em matérias distintas daquelas afetas à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Políticas Públicas.”
“Art. 77. À Comissão de Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Indústria e Comércio, compete fazer a análise técnica e apreciar o mérito sobre assuntos que dizem respeito a obras e serviços públicos, agricultura, indústria, comércio, meio ambiente, segurança pública, bem como o desenvolvimento urbano e econômico do Município.”
“Art. 78-A. Aplica-se à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Políticas Públicas, no que não colidir com os arts. 78-A a 78-D, o disposto para as demais comissões permanentes.
§ 1º Compete à Presidência da Câmara Municipal, mediante ato próprio e dispensada a deliberação do Plenário, organizar e disciplinar tudo quanto seja necessário ao regular desenvolvimento das atividades da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Políticas Públicas.
§ 2º Não cabe recurso do ato de que trata o § 1º bem como dos atos do Presidente referentes à Comissão prevista nesta Subseção.”
“Art. 78-B. A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Políticas Públicas será composta, obrigatoriamente, por todos os Vereadores da Câmara Municipal, sob pena de sujeição às infrações previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal exercerá a Presidência da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Políticas Públicas, sem direito a voto.
§ 2º A atuação do Presidente da Câmara Municipal na Comissão restringir-se-á à ordenação, coordenação e organização de seus trabalhos, sem prejuízo da autonomia deliberativa dos demais membros.
§ 3º Compete aos membros da Comissão participar de suas atividades, deliberações, reuniões, diligências e demais atos necessários ao acompanhamento e à fiscalização das políticas públicas municipais, incluindo a elaboração do Plano Anual de Fiscalização e do Relatório de Fiscalização, bem como o acompanhamento das metas estabelecidas para o Programa Prolegis, nos termos deste Regimento Interno e de ato próprio expedido pela Presidência da Câmara Municipal.”
“Art. 78-C. Compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Políticas Públicas planejar, coordenar, executar e acompanhar ações de fiscalização, controle e avaliação das seguintes áreas:
I - educação;
II - saúde;
III - assistência social;
IV - meio ambiente;
V - administração financeira;
VI - aquisições e contratações;
VII - transparência, controle e relacionamento com o cidadão.
§ 1º A atuação da Comissão compreenderá a análise do Progov, Prolegis, de programas, ações, metas, indicadores, despesas, contratos, convênios, instrumentos congêneres e demais atos administrativos relacionados às áreas previstas no caput, sem prejuízo de outras matérias de relevante interesse público.
§ 2º As atividades de fiscalização deverão observar o Plano Anual de Fiscalização, as metas estabelecidas para o Programa ProLegis, as diretrizes fixadas em ato próprio da Presidência da Câmara Municipal e as demais disposições deste Regimento Interno.
§ 3º As conclusões dos trabalhos da Comissão serão consolidadas em relatório próprio, do qual poderão constar recomendações, encaminhamentos, propostas de providências e sugestões de aperfeiçoamento das políticas públicas fiscalizadas.”
“Art. 78-D. As tarefas de fiscalização da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Políticas Públicas serão distribuídas por áreas temáticas, cabendo à Presidência da Câmara Municipal designar, por ato próprio, Vereador relator para cada uma das seguintes áreas:
I - educação;
II - saúde;
III - assistência social;
IV - meio ambiente;
V - administração financeira;
VI - aquisições e contratações;
VII - transparência, controle e relacionamento com o cidadão.
§ 1º A Presidência da Câmara Municipal poderá designar mais de um Vereador relator para a área temática que apresentar o menor índice de desempenho no Progov ou outro indicador que venha a substituí-lo, com a finalidade de reforçar as ações de fiscalização, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas correspondentes.
§ 2º O relator de cada área exercerá a relatoria pelo prazo fixado no ato da Presidência, podendo ser mantido, substituído ou remanejado para outra área, inclusive em sistema de rodízio, conforme decisão da Presidência da Câmara Municipal.
§ 3º Compete ao relator apresentar o Plano Anual de Fiscalização da respectiva área, no início de cada sessão legislativa, observado o prazo fixado em ato da Presidência da Câmara Municipal, submetendo-se o referido Plano à deliberação da Comissão.
§ 4º Compete ainda ao relator apresentar relatório bimestral sobre o andamento das atividades de fiscalização da respectiva área, nas datas fixadas anualmente em ato da Presidência, no início de cada sessão legislativa, em reunião da Comissão, submetendo-o à apreciação e deliberação da Comissão.
§ 5º Mediante deliberação da Comissão, o relator poderá propor a convocação de Secretários Municipais e autoridades equivalentes, a realização de audiências públicas, a formulação de requerimentos de informação, a realização de diligências, visitas técnicas e demais medidas necessárias à instrução e ao desenvolvimento das atividades de fiscalização da respectiva área.
§ 6º As reuniões destinadas à apresentação, apreciação, deliberação e acompanhamento dos planos, relatórios e demais medidas de fiscalização serão convocadas e disciplinadas por ato da Presidência da Câmara Municipal, observadas as disposições deste Regimento Interno.
§ 7º O relator que deixar de apresentar, injustificadamente, o Plano Anual de Fiscalização ou os relatórios bimestrais de sua área ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 8º Compete à Presidência da Câmara Municipal, mediante ato próprio, estabelecer os requisitos mínimos, a forma de apresentação e os elementos essenciais para a elaboração do Plano Anual de Fiscalização e dos relatórios previstos neste artigo, observadas as disposições deste Regimento Interno.”
“Art. 81. Logo que constituídas, com exceção da Comissão de que trata o inciso VI, do art. 72 deste Regimento, as Comissões reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Relatores.”
“Art. 84. .......................
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§ 3º As reuniões das Comissões deverão ser preferencialmente transmitidas e arquivadas pelas redes sociais, canais oficiais da Câmara Municipal e arquivo físico e digital da Câmara Municipal.”
“Art. 97. .......................
Parágrafo único. O vereador não poderá renunciar a vaga que ocupa na Comissão de que trata o inciso VI do art. 72 deste Regimento sob pena de aplicação das infrações previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.”
“Art. 98. Os membros das Comissões Permanentes, serão destituídos, com exceção da Comissão prevista no inciso VI do art. 72 deste Regimento em que será aplicada falta com desconto de subsídio, caso não compareçam, injustificadamente, a cinco reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o ano.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, em 14 de julho de 2026.
MARIZELE UCHAK VISENTIN VAZ
Presidente da Câmara
Publicado por:
Fernanda Bertuol
Código Identificador:9DDF1E5C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/07/2026. Edição 3573
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