ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO

SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.117, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

Cria a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres no Município de Pato Branco, altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres no Município de Pato Branco, passando a integrar a estrutura organizacional da Administração Direta do Município.

Art. 2º Fica acrescida a Seção XIII ao Capítulo III - Dos Órgãos da Estrutura Específica, da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, com o seguinte teor:

“Capítulo III

Dos Órgãos da Estrutura Específica

.............................................

Seção XIII

SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES

Art. 45-B. À Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres compete:

I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas voltados à mulher;

II - desenvolver e estimular a elaboração de diagnósticos sobre a situação das mulheres no Município, formulando ações de forma articulada com as demais secretarias municipais;

III - formular, propor, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e homens, visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e participação na sociedade;

IV - desenvolver ações de prevenção e combate a todas as formas de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência;

V - celebrar convênios com a União e o Estado, visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual;

VI - realizar parcerias com entidades privadas, visando promover projetos voltados à implementação de planos, programas e projetos para as mulheres;

VII - convocar e promover anualmente, em parceria como Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres;

VIII - elaborar e implementar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres em consonância com as deliberações e recomendações da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres;

IX - administrar, gerir e estruturar os serviços de atenção e atendimento às mulheres que compõem sua estrutura organizacional;

X - articular e trabalhar de forma conveniada, cooperativa e integrada com demais órgãos públicos e secretarias municipais, estaduais e federais, os quais são corresponsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

XI - promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades afins, relacionadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres;

XII - elaborar e executar projetos voltados à capacitação profissional e acadêmica das mulheres do Município;

XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação. (NR)”

Art. 3º O inciso III do art. 13 da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016 passa a vigorar acrescido da Secretaria de Políticas para as Mulheres.

Art. 4º Fica criada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, através do acréscimo das seguintes informações ao Anexo I da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016:

“ANEXO I

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE CARGOS COMISSIONADOS

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CARGO

SÍMBOLO

SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES

SECRETÁRIO(A)

SUBSÍDIO

ASSESSORIA JURÍDICA

ASSESSOR(A)

CC2

APOIO ADMINISTRATIVO

ASSESSOR(A)

CC11

APOIO ADMINISTRATIVO

ASSESSOR(A)

CC11

 

(NR)”

Art. 5º São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Políticas para as Mulheres:

I - executar as atribuições previstas no art. 45-B da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016;

II - assessorar o Chefe do Poder Executivo em todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Municipal, envolvam interesses das mulheres, nos limites de sua competência;

III - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos da secretaria, na forma da legislação vigente;

IV - propor ao Chefe do Poder Executivo medidas tendentes a melhorar a qualidade dos serviços públicos municipais voltados à mulher;

V - participar, como presidente, dos órgãos colegiados de direção superior da secretaria e de entidades da administração indireta vinculadas à esta;

VI - participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior, no âmbito da administração pública municipal, em especial do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 3.905, de 20 de agosto de 2012;

VII - baixar resoluções no âmbito da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher, visando implementar ações e serviços pertinentes ao desenvolvimento das atribuições da secretaria;

VIII - designar, movimentar e propor ao Prefeito Municipal a transferência e dispensa de servidores, objetivando o atendimento das necessidades administrativas da Secretaria, na forma da legislação vigente;

IX - promover a integração do Município com os Governos Estadual e Federal, bem como a sociedade organizada, em assuntos pertinentes às atribuições da secretaria;

X - promover, em parceria com a sociedade civil, soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições sociais, econômicas, políticas e culturais da mulher;

XI - elaborar, coordenar e difundir informações relacionadas com assuntos de interesse da secretaria;

XII - representar o Município junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos da secretaria;

XIII - articular-se com entidades internas e externas, objetivando a captação de recursos financeiros para aplicação em programas de interesse da secretaria;

XIV - realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal, o relacionamento do Poder Executivo Municipal com o Estado e a União.

Art. 6º São atribuições da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:

I - opinar e emitir pareceres sobre a aplicação de leis, decretos, convênios, contratos e regulamentos relacionados à secretaria, mediante solicitação do(a) secretário(a);

II - pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo(a) secretário(a);

III - examinar leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos, relacionados à secretaria;

IV - analisar e/ou emitir pareceres em processos e relatórios de interesse da secretaria, sob o aspecto jurídico, mediante solicitação do(a) secretário(a);

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) secretário(a);

VI - assistir e orientar o(a) secretário(a), no controle interno da legalidade dos atos da secretaria;

VII - auxiliar na elaboração de projetos de lei relacionados à secretaria.

Parágrafo único. Para a ocupação do cargo de que trata este artigo, é obrigatória a formação em nível superior no curso de Direito.

Art. 7º São atribuições da Assessoria de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:

I - atender a população e prestar esclarecimentos e informações aos cidadãos que procurarem a secretaria;

II - organizar os horários de reuniões, entrevistas, visitas e demais atividades da secretaria, redigindo as atas das reuniões;

III - elaborar relatórios dos trabalhos desenvolvidos pela secretaria;

IV – assessorar e acompanhar o(a) secretário(a) nos assuntos de comunicação com a sociedade;

V - colaborar com o andamento dos trabalhos da secretaria;

VI - zelar pela racionalidade, economicidade, organização e conservação do mobiliário e dos equipamentos colocados à disposição para o desempenho das atividades da secretaria;

VII - executar outras atividades afins que lhe forem determinadas pelo(a) secretário(a).

Art. 8º O Fundo Municipal dos Direitos Humanos da Mulher, instituído pela Lei Municipal nº 3.905, de 20 de agosto de 2012, será gerido pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres no Município de Pato Branco.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá regulamentar o FMDHM no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação da presente lei.

Art. 9º Os serviços e encargos decorrentes do funcionamento da Secretaria de Políticas para as Mulheres serão progressivamente implantados, segundo as necessidades e a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 10. As despesas oriundas desta Lei serão suportadas por dotações constantes do orçamento vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 14 de agosto de 2023.

 

ROBSON CANTU

Prefeito Municipal


Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:A24BD1A8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/09/2023. Edição 2850
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