ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N.º 7.728/2025
KARIME FAYAD, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, conferidas através do art. 70, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul,
D E C R E T A:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município é instituição permanente essencial ao exercício da função jurisdicional, sendo responsável pela defesa dos interesses do Município, em juízo ou fora dele, em qualquer foro, instância ou tribunal, bem como pelas funções de assessoria e consultoria jurídicas, ressalvadas as competências autárquicas, dotada da seguinte estrutura, vinculada ao Gabinete do Procurador Geral, composta pelas seguintes unidades Administrativas:
I – Subprocuradoria Judicial;
II – Subprocuradoria Fiscal;
III – Subprocuradoria Administrativa;
IV-Coordenação de Acompanhamento de Procedimentos Legislativos, Controle Administrativo e Orçamentário, vinculada diretamente ao Gabinete do Procurador Geral.
§ 1º A consultoria e a assessoria têm por objetivo o permanente aprimoramento da gestão em obediência aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
§ 2º O parecer jurídico é a peça elaborada como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa, que exijam aprofundamento, e terá por finalidade instruir processos de tomada de decisão e responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento, podendo ser opinativo ou vinculante.
§ 3º Quando a lei estabelecer a obrigação de decidir à luz de parecer jurídico vinculante, a manifestação deixa de ser meramente opinativa e a administração não poderá decidir senão nos termos da conclusão do respectivo parecer.
Art.2º Os Advogados Públicos do Município despacham e respondem diretamente ao Procurador Geral, auxiliados pelos Assessores Técnicos da Procuradoria.
Art.3º Compete à Procuradoria Geral do Município, além daquelas estipuladas pelo art. 6º, XV, da Lei Municipal 1.466/2024:
I - representar ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, o Município;
II - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa ou que se achem em cobrança;
IIII - pronunciar-se, previamente, sobre a legalidade dos atos convocatórios, dos contratos e seus aditamentos, acordos, ajustes ou convênios de interesse do Município e, quando for o caso, opinar pela rescisão ou denúncia e, ainda, pela declaração de nulidade ou caducidade de tais instrumentos;
IV - examinar, previamente, a legalidade dos atos de outorga de concessão, permissão e de autorização de uso ou de serviço público;
V - examinar a legalidade dos processos licitatórios, incluindo dispensa ou inexigibilidade;
VI - planejar, coordenar, orientar apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:
à formação de novos integrantes da Procuradoria Municipal, no desempenho de suas funções institucionais;
ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros, servidores e estagiários do Órgão;
ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, propor a celebração de convênios com órgãos da Administração e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.
VII - pronunciar-se, previamente, sobre atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, diretrizes e normas orçamentárias;
VIII - prestar, aos órgãos da Administração Municipal, consultoria e assessoria jurídica;
IX - auxiliar na articulação das ações da gestão, com a finalidade de cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos orçamentários.
Art. 4º Compete ao Procurador Geral do Município:
I - auxiliar a Prefeita naquilo que lhe incumbir;
II - cumprir as atribuições conferidas por lei, em especial, aquelas definidas pela Lei Municipal nº. 1.466/2024;
III - representar o Município, em juízo, ativa e passivamente, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, podendo delegar poderes aos advogados públicos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - receber citações, notificações e intimações nas ações propostas contra o Município de Rio Branco do Sul;
V - zelar pelo patrimônio público nas áreas que lhe são diretamente subordinadas, propondo declaração de nulidade ou revogação de atos da administração;
VI – distribuir o trabalho no âmbito da Procuradoria, de acordo com as especialidades das subprocuradorias existentes, designando-se seus titulares;
VII – instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral;
VIII - requisitar, com prioridade, dos órgãos da administração pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Município;
IX - desenvolver outras atribuições legais delegadas pela Prefeita Municipal, no âmbito de atuação da Procuradoria Geral do Município.
Art.5º O Gabinete do Procurador Geral conta com uma Coordenação de Acompanhamento de Procedimentos Legislativos, Controle Administrativo e Orçamentário, à qual compete:
I - controlar, formatar e numerar os atos normativos do Executivo e providenciar e acompanhar a publicação junto à imprensa oficial do Município;
II - gerenciar os serviços de encadernação e colecionamento dos originais das leis, decretos e portarias do Município de Rio Branco do Sul;
III - registrar as alterações das leis, decretos e portarias;
IV - disponibilizar na rede todas as leis, decretos, portarias e resoluções;
V - encaminhar, acompanhar e controlar a tramitação dos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo;
VI - controlar o prazo dos projetos de lei aprovados e encaminhados para sanção ou veto da Chefia do Poder Executivo;
VII - colaborar na elaboração do PPA, LDO e LOA;
VIII - elaborar e acompanhar os pedidos de licitação dispensa e inexigibilidade, bem como acompanhar a execução dos contratos, naquilo que for de responsabilidade da Procuradoria;
IX - cadastrar os contratos junto aos sistemas dos Tribunais de Contas;
X - coordenar o arquivamento dos contratos, convênios e outros ajustes do Município de Rio Branco do Sul, naquilo que for de responsabilidade da Procuradoria;
XI - elaborar os pedidos de empenho;
XII - elaborar e controlar os processos de aquisição e pagamento;
XIII - acompanhar, controlar e verificar a regularidade dos pagamentos dos acordos judiciais, das custas e demais despesas processuais;
XIV- acompanhar e controlar as questões pertinentes a gestão de pessoal da Procuradoria;
XV - controlar e acompanhar as prestações de contas dos adiantamentos para pequenas despesas, naquilo que for de responsabilidade da Procuradoria;
XVI - coordenar a solicitação e recebimento dos materiais de expediente;
XVII - executar outras atividades correlatas designadas pelo Procurador Geral.
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2025.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 19 de março de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
ORGANOGRAMA DA PGM
Disponívelem:https://riobrancodosul.atende.net/cidadao/pagina/organograma
Publicado por:
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:A7214B25
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/03/2025. Edição 3240
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/