ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 2792/2024
LEI Nº 2792/2024
Autoriza a concessão de remissão total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas vinculadas ao cadastro imobiliário referentes ao exercício de 2024 incidentes sobre os imóveis atingidos por enchentes, inundações, enxurradas ou alagamentos causados por chuvas no Município de Dois Vizinhos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Luis Carlos Turatto, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei se destina a possibilitar a concessão de remissão total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas incidentes sobre imóveis edificados que foram atingidos por enchentes, inundações, enxurradas ou alagamentos causados pelas chuvas torrenciais ocorridas no Município de Dois Vizinhos entre os dias 2 a 4 de maio de 2024.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se imóveis atingidos por enchentes, inundações, enxurradas ou alagamentos todos aqueles em que existem edificações que sofreram quaisquer espécies de danos físicos ou avarias nas suas instalações elétricas, hidráulicas ou estruturais, bem como aqueles em que houve a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos em virtude da invasão irresistível das águas.
Art. 3º Os benefícios tributários a que se refere o art. 1º desta Lei serão concedidos apenas em relação ao IPTU e taxas incidentes sobre os correspondentes cadastros imobiliários do exercício de 2024.
Art. 4º Com fundamento no art. 89 da Lei Municipal 1.052/2002, a remissão total de que trata esta Lei será concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento do contribuinte interessado pelo qual comprove, por meio de fotografias ou outros documentos, os prejuízos efetivamente suportados em decorrência das enchentes, inundações, enxurradas ou alagamentos que afetaram o seu imóvel.
§ 1º A fiscalização tributária do Município de Dois Vizinhos poderá promover diligências ou requisitar informações e documentos de outros órgãos com o fim de ratificar se o contribuinte requerente de fato foi afetado pelas enchentes, inundações, enxurradas ou alagamentos de que tratam esta Lei.
§ 2º Com o objetivo de facilitar a aplicação da presente Lei, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ou as Secretarias Municipais de Habitação e Assistência Social e Cidadania poderão elaborar relatórios contendo a relação de todos os imóveis edificados ou zonas afetadas por enchentes, inundações ou alagamentos causados pelas chuvas de que trata o art. 1º.
Art. 5º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão com fundamento nesta Lei implicará na restituição de eventuais importâncias já recolhidas pelo contribuinte a título de IPTU e taxas incidentes sobre os respectivos imóveis do exercício de 2024.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para detalhar o processo de habilitação e concessão dos benefícios tributários em questão.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos-PR, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, 63º ano de emancipação.
LUIS CARLOS TURATTO
Prefeito
Publicado por:
Luciane Comin Nuernberg
Código Identificador:A86969D2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/05/2024. Edição 3022
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