ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1498, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 - REPUBLICAÇÃO

SÚMULA: ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA - PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

 

A Câmara Municipal de Santa Amélia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Jarbas Carnelossi, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O orçamento geral do Município de Santa Amélia, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2021, referente aos poderes do Município, compreendendo os órgãos da Administração Direta, estima a receita e fixa a despesa em R$ 21.990.000,00 (VINTE E UM MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA MIL REAIS).

Art. 2º - As receitas estão estimadas por categorias econômicas segundo a origem dos recursos, decorrentes do somatório da arrecadação de receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em conformidade com o disposto no anexo I, compreendendo:

 

I – Poder Legislativo, em R$ 1.043.000,00 (UM MILHÃO E QUARENTA E TRÊS MIL REAIS), correspondente ao máximo de 7% da receita corrente líquida efetivamente arrecadada no exercício financeiro que antecede o vigor desta Lei, conforme determina a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

 

II – Poder Executivo, em R$ 20.947.000,00 (VINTE MILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E SETE MIL REAIS).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A receita orçamentária será desdobrada nas seguintes categorias econômicas:

 

1 – RECEITAS CORRENTES

 

RECEITA TRIBUTÁRIA

R$ 1.397.500,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

R$ 250.902,00

RECEITA PATRIMONIAL

R$ 115.000,00

RECEITAS DE SERVIÇOS

R$ 34.980,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

R$ 21.496.198,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

R$ 122.520,00

DEDUÇÕES FUNDEB

- (R$ 3.036.400,00)

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

R$ 20.380.700,00

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

 

OPERAÇÃO DE CRÉDITO

R$ 935.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

R$ 104.300,00

OUTRAS TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

R$ 570.000,00

T O T A L D A S R E C E I T A S D E C A P I T A L

R$ 1.609.300,00

TOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

R$ 21.990.000,00

 

Art. 3º - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II da receita.

 

Art. 4º - A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, está fixada em R$ 21.990.000,00 (VINTE E UM MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA MIL REAIS), desdobradas nos termos do anexo II da despesa, compreendendo:

 

I – Poder Legislativo, em R$ 1.043.000,00 (UM MILHÃO E QUARENTA E TRÊS MIL REAIS):

 

1 – PODER LEGISLATIVO

 

LEGISLATIVO MUNICIPAL

R$ 1.043.000,00

 

II – Poder Executivo, em R$ 20.947.000,00 (VINTE MILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E SETE MIL REAIS):

 

2 – PODER EXECUTIVO

 

EXECUTIVO MUNICIPAL

R$ 250.000,00

SECRETARIA DE ADM/FINANÇAS E PLANEJAMENTO

R$ 3.949.171,00

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

R$ 4.115.012,00

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

R$ 5.715.320,00

SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER

R$ 370.000,00

SECRETARIA DE SAÚDE

R$ 4.412.640,00

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 870.000,00

SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

R$ 1.061.050,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

R$ 203.807,00

TOTAL

R$ 20.947.000,00

 

Art. 5º - Estão plenamente assegurados os recursos para investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.

 

Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo e Poder Legislativo, respeitadas as limitações legais no que concerne à realização de despesas com pessoal:

I) Conceder pagamentos de gratificações, adicionais e/ou horas extras de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

II) Proceder à criação de novos cargos e/ou abrir novas vagas de servidores na medida em que forem surgindo as necessidades;

 

III) Proceder à nomeação de servidores na medida das necessidades e no limite das vagas criadas pela Legislação própria;

 

IV) Proceder à concessão de reajustes e/ou aumentos de vencimentos nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas;

 

V) Proceder a readequação ou criação do plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais.

 

Art. 7º - Para corrigir distorções ou defasagens salariais os vencimentos e vantagens fixas dos servidores públicos municipais deverão ser reajustados na mesma época de reajuste do salário mínimo fixado pelo governo federal.

 

Art. 8º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com Instituições Financeiras, firmando convênios ou similares com a SEDU-Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano ou Órgão competente para tal, para desenvolver metas ligadas ao PPU-Programa Paraná Urbano, FDU-Fundo de Desenvolvimento Urbano e outros programas da mesma natureza, obedecendo aos limites de capacidade de endividamento do Município consoantes normas do Banco central, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento Geral do Município.

 

Art. 11 - Ficam os Órgãos da Administração Direta, dentro de cada poder, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, especialmente em seu artigo 43, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçamentária prevista em cada Poder, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei.

§ 1º - Ficam excluídas do limite mencionado no caput as alterações orçamentárias realizadas por excesso de arrecadação de fonte livre e vinculada e por superávit financeiro de fonte livre e vinculada apurado no exercício anterior.

§ 2º - A abertura dos créditos adicionais suplementares do Poder Legislativo, quando o recurso para sua cobertura for de cancelamentos de dotações do poder Executivo, deverá ser solicitada através de ofício pela Câmara Municipal e só será efetivado após decreto do Executivo, respeitando-se para tanto os limites estabelecidos neste artigo.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.

 

JARBAS CARNELOSSI

Prefeito Municipal

 

Observação: O objetivo da republicação se deve a uma incorreção no do artigo 6º desta lei, publicada em 24 de novembro de 2020.


Publicado por:
Aline Aparecida de Oliveira
Código Identificador:A88328E3


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/12/2020. Edição 2168
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/