ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 2885/2025
LEI Nº 2885/2025
Institui o Conselho Municipal de Saneamento – COMUSA e cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Luis Carlos Turatto, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - COMUSA
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - COMUSA do Município de Dois Vizinhos, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento do Município de Dois Vizinhos:
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Dois Vizinhos;
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e a implementação dos projetos de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões e/ou Contrato de Programa das empresas concessionarias dos serviços de água e esgoto;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Politica Municipal de Saneamento.
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XVI - Apresentar propostas ao Executivo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º O controle social será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - COMUSA por meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - COMUSA será composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II – Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III – Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria de Educação;
V – Secretaria de Planejamento e Ações Estratégicas;
VI – Secretaria de Assistência Social;
VII – Poder Legislativo Municipal;
VIII – Instituto de Desenvolvimento Rural – IDR;
IX – Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
X – Associação Empresarial e comercial de Dois Vizinhos - ACEDV;
XI – Sociedade Civil Organizada.
§ 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado;
§ 2º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
§ 3º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
§ 4º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do conselho;
§ 5º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para a composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
Art. 5º O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 6º Os membros da diretoria do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 7º O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá o direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8º O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 10 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 11 No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta de:
I - O Presidente;
II - O Vice-Presidente;
III - O Secretário Geral;
IV - O Tesoureiro.
Art. 12 Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno.
CAPÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade jurídica, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência.
Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental;
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme Art. 4º da Resolução AGEPAR 034/2023, no percentual de até 2% do seu faturamento no município de Dois Vizinhos;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 15 Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria, aberta no CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento.
§ 1º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado pelo CMSBA - Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, deverá respeitar o previsto no PPA e LDO, e integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município.
§ 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta Lei.
§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente.
Art. 16 Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - O custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;
II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
III - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Dois Vizinhos;
V - Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras, ações de educação ambiental e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
c) Auxílio em convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas para custeio de despesas emergenciais para socorro à fauna silvestre em hospitais veterinários disponíveis na microrregião ou indicados pelo IAT.
VI – Fonte com garantia em operação de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 17 O custeio referido no inciso II do artigo anterior podendo ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o município, desde que estas sejam sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, além da aprovação do repasse pelo COMUSA.
Art. 18 Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária do COMUSA e, em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, conforme legislação vigente.
Art. 19 Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, oriundos de suas receitas;
II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 20 Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA.
Art. 21 O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 22 O gestor do FMSBA será designado pelo Chefe do Poder Executivo, considerando-se a seguinte prioridade: Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou Diretor, ou outro Servidor Municipal.
Art. 23 Ao Gestor do FMSBA compete:
I - Assinar cheques e outros documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e plena movimentação bancária, juntamente com a Tesoureiro(a) do Município;
II - Firmar convênios, contratos, em consonância com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA
III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;
IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
VI - Receber os recursos previstos no presente regulamento e depositá-los em conta bancária especial do FMSBA;
VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no art. 4º da presente Lei;
VIII - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA.
IX – Autorizar juntamente ao o secretário de meio ambiente e recursos hídricos, movimentações bancárias e financeiras contra a conta bancária do Fundo, depois de processada a despesa.
X – Outras atribuições definidas pelo fundo.
Art. 24 A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA;
§ 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 25 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 6/1968 e nº 2228/2018.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - PR, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 64º ano de emancipação.
LUIS CARLOS TURATTO
Prefeito
Publicado por:
Luciane Comin Nuernberg
Código Identificador:A9F42955
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/07/2025. Edição 3310
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