ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SETOR EDUCAÇÃO ESPECIAL -
Estabelece critérios para a solicitação e disponibilização de Professor de Apoio Educacional Especializado (PrAEE) nas instituições educacionais da rede pública municipal de ensino REGULAR de Santa Amélia-PR.
A Secretária de Educação do Município de Santa Amélia, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 005, publicada no dia 2 de janeiro de 2025 no Diário Oficial dos Municípios do Paraná;
CONSIDERANDO a A Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a nota técnica nº 24 de 21 de março de 2013 que orienta os Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764/2012 na qual institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendendo aos princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008) e ao propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU/2006).
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.368, de 02 de dezembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a qual institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 001/2016 – SEED/SUED, que estabelece critérios para a solicitação de Professor de Apoio Educacional Especializado aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO a Resolução nº 2 de 11 de setembro de 2021 – CEB/CNE, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei do Estado do Paraná nº 21.964 de 30 de abril de 2024 que Institui o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que garante Professor de Apoio Educacional Especializado - PrAEE para atuar nas instituições de ensino da Educação Básica para atender os estudantes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com comprovada necessidade.
CONSIDERANDO o parecer favorável nº000/2025 de 2 de junho de 2025, referente a esta instrução normativa, emitido pelo Conselho Municipal de Educação de Santa Amélia PR.
RESOLVE:
Estabelecer critérios para normatizar a solicitação de Professor de Apoio Educacional Especializado (PrAEE) para os alunos que apresentam Transtorno do Espectro Autista (TEA) (conforme os níveis de suporte necessário) ou outras deficiências da Rede Pública Municipal de Ensino nos termos desta instrução.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - O Professor de Apoio Educacional Especializado (PrAEE) é o profissional com habilitação comprovada para atuar nas instituições de ensino da Educação Básica e na Educação de Jovens e Adultos, da Rede Pública de Ensino do município de Santa Amélia PR, para atender os estudantes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com comprovada necessidade relacionada à sua condição de funcionalidade para a escolarização e não relacionada à condição de deficiência, sendo agente de mediação do aprendizado e escolarização, respeitadas a disponibilidade orçamentário-financeira e de servidores da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA OFERTA
Art. 2º - O trabalho do “PrAEE” justifica-se quando a necessidade específica do estudante não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes”, conforme nota técnica n° 24/2013/MEC/SECADI/DPEE.
Art.3°- A necessidade do PrAEE se efetivará após comprovação por meio de Estudo de Caso, conforme a situação escolar do aluno. A medida visa avaliar se a melhor opção para o aluno é o trabalho desse professor de apoio ou a adoção de outros procedimentos, tais como: Sala de Recursos Multifuncional, ou, ainda, atendimentos Intersecretarias envolvendo a participação da família, Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Parágrafo único – A abertura da demanda deve ser oficializada pela Instituição Escolar, com envio de solicitação do PrAEE para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º- A Secretaria Municipal de Educação encaminhará a demanda de PrAEE para a equipe multidisciplinar responsável pelo setor de Educação Especial, pela avaliação psicopedagógica dos alunos, na qual serão responsáveis por realizar o estudo de caso.
Art. 5º- O estudo de caso deve ser composto por uma equipe multidisciplinar especializada em educação especial, com pelo menos um psicólogo, uma pedagoga, juntamente com a coordenação pedagógica, a direção e os professores das disciplinas que atuam com o aluno, para avaliar as intervenções pedagógicas e apoio já realizado voltado à aprendizagem e propor novas estratégias de ensino ao aluno.
Art. 6º- O estudo de caso deve ser realizado por instrumentos avaliativos de acordo com a idade e especificidades dos alunos:
I - O Instrumento de Avaliação do Repertório Básico para Alfabetização (IAR);
II - O Teste de Desempenho Escolar (TDE);
III- A avaliação Portage, mais especificamente o "Inventário Portage Operacionalizado (IPO);
IV - O teste WISC (Wechsler Intelligence Scale for Children).
Parágrafo único. O objetivo do estudo de caso é analisar, com maior precisão, a real necessidade deste professor de apoio, visto que este não é ofertado e deferido somente através da indicação médica, mas sim por meio de uma análise pedagógica criteriosa, levando em conta diversos aspectos que circundam a vida escolar do aluno (comportamentais, pedagógicos e sociais), juntamente com a apreciação dos demais profissionais que atendem este aluno.
Art. 7º - O trabalho do PrAEE não substitui à escolarização ou ainda à frequência na Sala de Recursos Multifuncional, mas articula-se de forma colaborativa com o currículo proposto para a sala de aula comum, Sala de Recursos Multifuncional e outras atividades previstas na escola.
Art. 8° - A garantia do PrAEE não é contínua, visto que seu objetivo é ser um mediador da aprendizagem, com fins de apoiar, auxiliar e possibilitar que o aluno avance pedagogicamente, socialmente, bem como favorece no desenvolvimento da autonomia e independência.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º - O PrAEE é subordinado a instituição escolar em que estiver vinculado.
Art. 10 - A efetividade da oferta e o trabalho do PrAEE deverão ser avaliados periodicamente pelos membros da equipe de suporte pedagógico da instituição de ensino e pela equipe multidisciplinar do Setor de Educação Especial e pedagógico.
Art. 11 - A frequência do aluno na instituição de ensino não deverá estar vinculada à presença do PrAEE.
Art. 12 - A instituição de ensino garantirá, no cronograma de atendimento, horários próprios para contatos com os profissionais da saúde e outros que prestam atendimento ao aluno e orientações aos familiares conforme a necessidade, caso não haja a necessidade o profissional permanecerá com o aluno em sala.
CAPÍTULO IV
DO PROFISSIONAL
Art. 13 - Para atuar como PrAEE o mesmo deverá ter:
I - Disponibilidade para cumprir a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, que deve compreender os 05 (cinco) dias da semana de segunda à sexta-feira;
II - Formação a nível superior, em cursos de licenciatura;
III - Especialização lato sensu em Educação Especial ou áreas afins;
Parágrafo único: A contratação do PrAEE se dará de acordo com critérios elaborados e executados pela Secretaria Municipal de Educação, amplamente divulgado junto à comunidade local, e nas unidades escolares da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14 - O Professor de Apoio Educacional Especializado (PrAEE) deve:
I - Atuar em caráter intra-itinerante, ou seja, dentro da própria escola, podendo atender até três (03) alunos por turma, dependendo do nível de suporte exigido;
II - Atuar de forma colaborativa com os professores dos diferentes componentes curriculares, para a definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do aluno ao currículo e sua interação com os colegas, desde a promoção de condições de acessibilidade no contexto escolar até as modificações mais significativas na organização da sala de aula, dos materiais e recursos pedagógicos utilizados pelo aluno e pelo professor;
III - Ajudar na elaboração, execução e avaliação do Plano Educacional Individualizado (PEI) do aluno, contemplando: identificação do estudante; histórico escolar e familiar; habilidades, dificuldades e interesses; necessidades educacionais específicas; metas e objetivos; estratégias e recursos; cronograma e avaliação; parceria com a família e equipe multidisciplinar; revisões e ajustes. O PEI não é um documento estático, mas sim um instrumento dinâmico que acompanha o desenvolvimento do aluno, sendo fundamental para promover a inclusão e garantir o sucesso educacional de todos.
IV - Registrar as ações efetivadas na interação com o aluno, semanalmente, em conformidade com o PEI, que deverá ser acompanhado pela coordenadora pedagógica da instituição de ensino;
V - Fornecer as informações e esclarecimentos necessários a respeito dos alunos, a todos os profissionais envolvidos no processo educacional;
VI - Ampliar e possibilitar situações de aprendizagem e autonomia sem retirar o aluno para atividades isoladas do contexto da sala de aula;
VII - Participar do Projeto Político-Pedagógico da instituição de ensino, assegurando ações e apoios necessários voltados ao atendimento, respeito e valorização da diferença enquanto condição humana e participar dos Conselhos de Classes;
VIII - Definir com os professores e equipe técnico-pedagógica procedimentos de avaliação que atendam cada aluno em suas características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem, acompanhando a evolução de suas potencialidades, com vistas ao progresso global: cognitivo, emocional e social do mesmo;
IX - Participar de grupos de estudos com os professores da instituição de ensino, além de encontros sistemáticos para reflexão, construção e socialização de experiências e de formação continuada promovida pela Secretaria Municipal de Educação;
X - Oportunizar autonomia, independência e valorizar as ideias dos alunos desafiando-os a empreenderem o planejamento de suas atividades;
XI - Programar ações e estruturar o uso do tempo, do espaço, dos materiais e da realização das atividades;
XII - Participar de todos os eventos que envolvam a turma (viagens de estudo, conselho de classe, reuniões pedagógicas);
XIII - Elaborar relatório de acompanhamento contendo informações dos professores dos diferentes componentes curriculares, da equipe pedagógica e demais profissionais envolvidos no processo de aprendizagem;
XIV - O Professor deverá justificar eventual ausência para que a instituição de ensino possa reorganizar o atendimento ao aluno;
XV - Reorganizar o cronograma com a equipe técnico-pedagógica da instituição, na falta do aluno e executar outras ações programadas, ou seja, o professor ficará à disposição da direção e coordenação da instituição de ensino.
Art. 15 - É vedado ao Professor de Apoio Educacional Especializado (PrAEE) :
I - “Construir” currículo paralelo em sala de aula, ou seja, trabalhar conteúdos não previstos para o ano ao qual o aluno está matriculado;
II - Não é de responsabilidade do PrAEE realizar o planejamento pedagógico bem como a avaliação do aluno.
CAPÍTULO VI
DAS SOLICITAÇÕES
Art. 16 - Para solicitar o Professor de Apoio Educacional Especializado (PrAEE), a instituição de ensino deve encaminhar para a Secretaria Municipal de Educação os seguintes documentos:
I - Ofício da Instituição endereçado ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação, com devida justificativa da necessidade do atendimento, nome do estudante, ano/turno da oferta;
II - Requerimento dos responsáveis legais solicitando o serviço do PrAEE
(ANEXO I);
III -Laudo médico do aluno.
§ 1°- Após o recebimento dos documentos será marcado Estudo de Caso com a equipe multidisciplinar do Setor de Educação Especial, o representante do Setor Pedagógico juntamente com a Equipe Pedagógica da instituição de ensino para deliberação do caso.
§ 2°- Os casos considerados urgentes serão analisados e priorizados de acordo com o grau de suporte apresentado em laudo médico.
Art. 17 - Para renovação do serviço do PrAEE, a instituição escolar deverá solicitar a equipe multidisciplinar, logo após a oficialização da matrícula do aluno, a renovação de abertura de demanda, por meio de ofício, onde conste: nome do aluno, ano/turno da oferta, diagnóstico, justificativa da necessidade de continuidade do atendimento. Ainda anexar laudo atualizado declarando que o estudante continua recebendo atendimento na área de saúde (terapêutico e medicamentoso, se necessário).
I - Ao ingressar no CMEI: o aluno que, após o estudo de caso, tiver garantido o direito ao PrAEE, gozará deste até o final de seu percurso escolar no CMEI- creche;
II - Educação Infantil: ao ingressar na pré-escola, o aluno deverá passar por novo estudo de caso (avaliação), se comprovada necessidade, será concedido o PrAEE no período de 02 (dois) anos;
III - Ensino Fundamental ( 1°, 2° e 3° ano): ao ingressar nesta etapa, o aluno passará por nova avaliação, para verificar avanços, progressos e dificuldades, sendo comprovada a real necessidade do PrAEE, este será assegurado até completar o 3° ano;
IV - Ensino Fundamental (4° e 5° ano): ao ingressar nesta última etapa, o aluno passará por novo estudo de caso, a fim de analisar quais foram os resultados obtidos até o momento; existindo a necessidade, e sendo aprovada, será concedido o PrAEE até o final do Ensino Fundamental I.
Art. 18 - A cessação de demanda do PrAEE, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando:
I - As dificuldades no aprendizado e na autonomia do aluno estiverem superadas e, após serem discutidas pelos profissionais da equipe multidisciplinar que realizam acompanhamento ao aluno mediante Estudo de Caso e comunicação à família do aluno;
II - Ocorrer transferência que resulte na ausência da demanda do aluno.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 19 - Para a avaliação da aprendizagem de alunos que apresentam Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras deficiências (público alvo da Educação Especial) é fundamental adotar uma abordagem individualizada, que considere as características e necessidades específicas de cada aluno. Isso inclui adaptar os métodos de avaliação, utilizando diferentes formas de expressão e comunicação, e também trabalhar com estratégias pedagógicas que facilitem o processo de aprendizagem.
Art. 20 - A avaliação deve ser realizada de acordo com as potencialidades e os conhecimentos adquiridos pelo aluno ao longo do ano letivo, considerando o seu ritmo de aprendizagem e as suas dificuldades específicas, com registros.
Art. 21 - A avaliação deve ser contínua e com acompanhamento pela equipe multidisciplinar, com intervenções pedagógicas adequadas às suas especificidades.
Art. 22 - Os alunos público alvo da Educação Especial , em acompanhamento pela equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação, com indicativos do docente para a “reprova” no ano/série em que está matriculado deve ter parecer favorável da equipe multidisciplinar para tal reprova, neste caso, cabe a escola demonstrar para a mesma a implementação de medidas de inclusão e adaptações adequadas antes de tomar essa decisão, a reprova o aluno deve ser de comum acordo com a equipe multidisciplinar.
Parágrafo único: Compõem a equipe multidisciplinar da SME: uma psicóloga; uma pedagoga avaliadora; uma pedagoga indicada pela SME; a diretora da escola; a coordenadora pedagógica da escola.
Das Disposições Gerais
Art. 23 Os casos omissos serão discutidos e orientados pelo setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24 - Esta instrução normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Santa Amélia – PR, 18 de junho de 2025.
LORIMAL APARECIDA CORREA
Secretária Municipal de Educação
Portaria nº005/2025
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PROFESSOR DE APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (PrAEE)
Ilmo. (a) Sr. (a) Secretário (a) de Educação,
Eu, (nome completo do representante legal), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do CPF e RG , residente , neste ato representando o menor (nome completo da criança), matriculado (a) no ano , período
, da Escola Municipal/ CMEI , com laudo de emitido pelo Dr.
, CRM . (Anexar laudo com nível de TEA e especificar o porquê da necessidade do professor de apoio), vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria requerer: Professor de Apoio Educacional Especializado (PrAEE) conforme descrito no laudo apresentado. (Relate a situação e demonstre o motivo da necessidade do profissional de apoio em sala de aula).
Lembrando que a solicitação é baseada na Lei n. º 12.764 de 27/12/ 2012, artigo 3°, parágrafo único, descreve os direitos da pessoa com transtorno de espectro autista: Parágrafo único: Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. No artigo 4°, do decreto n° 8.368 de 02/12/2014, que regulamentou a Lei n 12.764 de 27/12/2012, é cristalino ao descrever que: § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012 e no Art. 46 da Lei do Estado do Paraná nº 21.964 de 30 de abril de 2024 que Institui o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que garante Professor de Apoio Educacional Especializado - PrAEE para atuar nas instituições de ensino da Educação Básica para atender os estudantes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com comprovada necessidade.
Considerando que a disponibilidade deste professor será realizada mediante avaliação psicopedagógica, pela respectiva Secretaria Municipal de Educação, que analisará os elementos que intervém no processo de ensino e aprendizagem, de modo a identificar as necessidades educativas dos alunos que apresentam dificuldades, de forma a ajustar o conteúdo curricular e a prática pedagógica na instituição de ensino.
Pelo exposto, venho por meio desta requerer a disponibilização do professor de apoio educacional especializado - PrAEE -.
Santa Amélia-PR, de _____de 20__.
Nome e assinatura (Indique telefone/e-mail/ endereço para contato)
Publicado por:
Silvia Fernanda de Souza Lordani
Código Identificador:AAF9CB1A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/06/2025. Edição 3301
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Imprimir a Matéria