ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO

SECRETARIA DE GABINETE
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco - Patoprev.

 

A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos - PCCV dos Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco - PATOPREV, composto por cargos de nível médio e superior, conforme o Quadro de Cargos previsto no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º O PCCV do PATOPREV obedecerá ao mesmo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, e estruturam-se em cargos:

I - de Nível Superior: abrange os cargos de Procurador e Contador, que exigem formação mínima em curso de nível superior; e

II - de Nível Médio: abrange o cargo de Assistente Administrativo, que exige formação mínima em nível médio.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos: é o conjunto de cargos e funções definidos para a execução das atividades inerentes ao serviço público municipal, com oportunidade de crescimento e valorização, em função do desempenho e do desenvolvimento funcional, de acordo com as diretrizes estabelecidas;

II - cargo: é um conjunto de atribuições e responsabilidades, dotado dos seguintes

denominação própria;

descrição das atribuições;

número de vagas;

vencimentos, níveis e classes;

requisitos mínimos para investidura.

III - vaga: é cada posto de trabalho pertinente a um cargo, estando ou não ocupado;

IV - tabela de vencimentos: é composta por classes e níveis de vencimentos, classificados de acordo com os cargos;

V - classe de vencimentos: é o grupo de cargos de igual amplitude de vencimentos, denominado CV;

VI - níveis de vencimentos: são as unidades de amplitude dos vencimentos, dentro de cada classe de vencimentos, compostas por 53 (cinquenta e três) níveis, obedecendo ao acréscimo de 2% (dois por cento) para cada um dos níveis, tomando-se por base o piso de admissão;

VII - cargos de nível superior: reúne os cargos que exigem formação mínima em curso de nível superior;

VIII - cargo de nível médio: refere-se ao cargo de Assistente Administrativo, que exige formação mínima no ensino médio; e

IX - função: é o encargo de atividades atribuído ao servidor;

X - cursos na área de atuação: são os cursos relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor ou às funções efetivamente por ele desempenhadas.

XI - manual de cargos: documento a ser instituído por ato do Poder Executivo, em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, e que deverá conter, além da estrutura de cargos constante no Anexo I, a denominação do cargo, a descrição detalhada das atribuições e os requisitos mínimos exigidos para o desempenho de cada atividade.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA

 

Seção I

Das Progressões

 

Art. 4º O servidor poderá avançar na carreira por meio de progressões nas seguintes modalidades:

I - por mérito;

II - por titulação; e

III - por qualificação.

 

Art. 5º A progressão é o aumento do vencimento do servidor dentro da mesma classe e a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, podendo ser:

I - por mérito: é a progressão obtida mediante avaliação de desempenho funcional, com a elevação em até 4 (quatro) níveis em relação aquele em que se encontra;

II - por titulação: é a progressão obtida com a formação, dentro da área de atuação, de acordo com os seguintes critérios:

a) a obtenção de certificado de conclusão em Curso de Especialização Lato Sensu autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), limitada a 2 (dois) níveis a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício;

b) a obtenção de certificado de conclusão em Curso de Especialização Stricto Sensu (mestrado ou doutorado) autorizado pelo MEC, limitada a 4 (quatro) níveis a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício;

III - por qualificação: é a progressão obtida por meio de capacitação, com o avanço de 1 (um) nível diagonal a cada 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos na área de atuação, limitada a 1 (um) nível a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Art. 6º Não terá direito à progressão o servidor que:

I - tiver 10 (dez) ou mais faltas no serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternados;

II - tenha sofrido penalidade decorrente de Processo Administrativo Disciplinar;

III - estiver em licença para tratamento de assuntos particulares.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, as faltas em horas serão somadas e transformadas em dias.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, deverá ser computado o tempo relativo ao período sob avaliação.

 

Art. 7º O avanço do servidor na carreira obedecerá aos critérios previstos nesta Lei e ocorrerá a cada 2 (dois) anos, apurado no mês de outubro do respectivo ano, sem efeito retroativo, após a prévia homologação de Comissão instituída especificamente para esta finalidade.

§ 1º Os certificados previstos para fins de progressão por titulação somente serão aceitos fora do período de 2 (dois) anos, nas seguintes condições:

I - concluídos durante o período de estágio probatório, com a mesma limitação de níveis previstos para o período de 2 (dois) anos;

II - concluídos antes da admissão no concurso, limitado em 4 (quatro) níveis para especialização lato sensu e 8 (oito) níveis para a especialização stricto sensu.

§ 2º O servidor somente fará jus ao acréscimo pecuniário decorrente da progressão prevista nesta lei, após a conclusão do estágio probatório e sem efeito retroativo.

 

Art. 8º A revisão geral dos vencimentos deverá ser efetuada anualmente, no mês de março, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Seção II

Da Avaliação de Desempenho para fins de Progressão

 

Art. 9º Para efeito de progressão no serviço público, deverão ser adotados dentre os fatores de avaliação de desempenho a seguir enumerados, os que sejam compatíveis com as funções desempenhadas pelo servidor:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade;

VI - preparo profissional;

VII - comunicação;

VIII - cooperação;

IX - experiência prática;

X - capacitação profissional;

XI - atenção e qualidade no trabalho;

XII - produção e rendimento;

XIII - agilidade mental e raciocínio;

XIV - agilidade física e manual;

XV - interesse pelo trabalho;

XVI - flexibilidade;

XVII - trabalho em equipe;

XVIII - liderança;

XIX - relacionamento pessoal;

XX - planejamento e organização;

XXI - gestão de recursos;

XXII - gestão das condições de trabalho.

§ 1º A cada fator serão atribuídos pontos e pesos estabelecidos em regulamento.

§ 2º Outros fatores poderão ser adotados, devendo sempre ser compatíveis com as atribuições do cargo e da função.

 

Art. 10. Caso o servidor discorde da nota obtida no processo de avaliação, ser-lhe-á facultado solicitar pedido de reconsideração ao avaliador que a houver proferido.

§ 1º Do pedido de reconsideração caberá recurso à autoridade imediatamente superior do avaliador que houver proferido a decisão, e, sucessivamente em escala permanente, às demais autoridades e, em última instância ao Conselho de Administração.

§ 2º O recurso será encaminhado por Comissão de Avaliação de Desempenho.

§ 3º O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida;

§ 4º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do pedido de reconsideração.

 

Seção III

Do adicional por tempo de serviço

 

Art. 11. Os servidores integrantes do quadro de carreira do Patoprev têm direito a um adicional por tempo de serviço público municipal, calculado com base em seu vencimento básico, da seguinte forma:

I - nos primeiros 25 (vinte e cinco) anos, será concedido um adicional de 5% (cinco por cento) para cada 5 (cinco) anos de exercício, limitado a 25% (vinte e cinco por cento), devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar cada período aquisitivo de 5 (cinco) anos de serviço público no Patoprev;

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar 30 (trinta) anos de serviço público prestado ao Patoprev, será concedido um acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano excedente ao previsto no inciso I, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O adicional previsto no caput fica limitado a 50% (cinquenta por cento), para todo o período de serviço público prestado ao Patoprev, nos dos incisos I e II.

§ 2º Fica assegurada aos servidores da administração pública municipal, direta, autárquica e fundacional, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, a contagem de tempo de serviço anterior, para efeito dos adicionais que trata o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 12. O concurso público para provimento de cargos no âmbito do PATOPREV reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos e pelo disposto na presente Lei.

Parágrafo único. O Diretor Presidente do PATOPREV fica autorizado a abrir concurso público para ocupação de vagas atendendo o limite estabelecido, com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13. Autorizado o concurso, o Departamento Administrativo e Financeiro expedirá Edital com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para as inscrições, contados da data de sua publicação no órgão oficial do município e na imprensa local.

Parágrafo único. As provas do concurso público não poderão ser realizadas antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições.

 

Art. 14. O servidor nomeado para ocupar cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório pelo prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo em que foi aprovado em concurso público.

§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º A avaliação de desempenho no estágio probatório obedecerá a critérios estabelecidos em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 15. Aos servidores regidos por este PCCV ficam asseguradas as seguintes gratificações, incidentes sobre o vencimento de que trata o art. 46 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, mediante ato do Diretor Presidente do Patoprev, quando forem atribuídas responsabilidades que requerem dedicação além das atividades e atribuições normais do cargo do concurso e nas seguintes funções especiais:

I - pela participação em Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;

II - pelo acúmulo de funções;

III - por atingir metas de produtividade e desempenho, especificadas em regulamento próprio.

§ 1º Em casos específicos, a gratificação poderá ser concedida de forma condicional, devendo o ato de concessão conter de forma expressa as situações em que a gratificação poderá ser suspensa ou cancelada.

§ 2º Fica a critério do Diretor Presidente do Patoprev estabelecer o percentual de gratificação a ser concedido nas funções especiais previstas neste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. O art. 91 da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 91.

I - 1 (um) Procurador;

II - 1 (um) Contador;

III - 1 (um) Assistente Administrativo;

“(NR)

 

Art. 17. Fica estabelecido que ao cargo de Procurador, previsto neste Plano de Carreira do PATOPREV, serão aplicadas as mesmas prerrogativas, requisitos e critérios de ingresso, deveres funcionais e vedações estipulados nos artigos 14 ao 20 da Lei Municipal nº 6.138, de 21 de setembro de 2023

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

 

ROBSON CANTU

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS

 

CARGO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÍVEL

CLASSE SALARIAL

Assistente Administrativo

1

40

Médio

1

Procurador

1

20

Superior

3

Contador

1

20

Superior

2

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

Classe 1

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - 40H

 

1 Piso de admissão

2

3

4

5

6

7

8

9

1.915,20

1.953,51

1.991,81

2.030,12

2.068,42

2.106,72

2.145,03

2.183,33

2.221,64

10

11

12

13

14

15

16

17

18

2.259,94

2.298,24

2.336,55

2.374,85

2.413,16

2.451,46

2.489,77

2.528,07

2.566,37

19

20

21

22

23

24

25

26

27

2.604,68

2.642,98

2.681,29

2.719,59

2.757,89

2.796,20

2.834,50

2.872,81

2.911,11

28

29

30

31

32

33

34

35

36

2.949,41

2.987,72

3.026,02

3.064,33

3.102,63

3.140,93

3.179,24

3.217,54

3.255,85

37

38

39

40

41

42

43

44

45

3.294,15

3.332,45

3.370,76

3.409,06

3.447,37

3.485,67

3.523,98

3.562,28

3.600,58

46

47

48

49

50

51

52

53

54

3.638,89

3.677,19

3.715,50

3.753,80

3.792,10

3.830,41

3.868,71

3.907,02

3.945,32

 

Classe 2

CONTADOR - 20H

 

1 Piso de admissão

2

3

4

5

6

7

8

9

2.263,20

2.308,46

2.353,72

2.398,99

2.444,25

2.489,51

2.534,78

2.580,04

2.625,31

10

11

12

13

14

15

16

17

18

2.670,57

2.715,83

2.761,10

2.806,36

2.851,63

2.896,89

2.942,15

2.987,42

3.032,68

19

20

21

22

23

24

25

26

27

3.077,95

3.123,21

3.168,47

3.213,74

3.259,00

3.304,26

3.349,53

3.394,79

3.440,06

28

29

30

31

32

33

34

35

36

3.485,32

3.530,58

3.575,85

3.621,11

3.666,38

3.711,64

3.756,90

3.802,17

3.847,43

37

38

39

40

41

42

43

44

45

3.892,70

3.937,96

3.983,22

4.028,49

4.073,75

4.119,01

4.164,28

4.209,54

4.254,81

46

47

48

49

50

51

52

53

54

4.300,07

4.345,33

4.390,60

4.435,86

4.481,13

4.526,39

4.571,65

4.616,92

4.662,18

 

Classe 3

PROCURADOR – 20H

 

1 Piso de admissão

2

3

4

5

6

7

8

9

5.960,43

6.079,63

6.198,84

6.318,05

6.437,26

6.556,47

6.675,68

6.794,88

6.914,09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

7.033,30

7.152,51

7.271,72

7.390,93

7.510,14

7.629,34

7.748,55

7.867,76

7.986,97

19

20

21

22

23

24

25

26

27

8.106,18

8.225,39

8.344,60

8.463,80

8.583,01

8.702,22

8.821,43

8.940,64

9.059,85

28

29

30

31

32

33

34

35

36

9.179,05

9.298,26

9.417,47

9.536,68

9.655,89

9.775,10

9.894,31

10.013,51

10.132,72

37

38

39

40

41

42

43

44

45

10.251,93

10.371,14

10.490,35

10.609,56

10.728,77

10.847,97

10.967,18

11.086,39

11.205,60

46

47

48

49

50

51

52

53

54

11.324,81

11.444,02

11.563,22

11.682,43

11.801,64

11.920,85

12.040,06

12.159,27

12.278,48


Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:B4B402E1


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/06/2024. Edição 3038
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