ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI - 888 - PROCURADORIA DA MULHER

LEI Nº 888/2025

 

INSTITUI A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono com base no artigo 56, I da Lei Orgânica Municipal a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Goioxim, a Procuradoria Especial da Mulher, com o objetivo primordial de proteger os direitos das mulheres Goioxienses, principalmente contra a violência e a discriminação, cooperando com organismos Estaduais e Federais na promoção dos direitos das mulheres, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas.

Art. 2º A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, formada preferencialmente por Procuradoras Vereadoras e Procuradores Vereadores que contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara de Vereadores.

Art. 3º A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 03 (três) Procuradoras (os) adjuntas, designadas pelo Presidente do Poder Legislativo, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

§ 2º Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de Procuradoras, os cargos e funções poderão ser preenchidos por Vereadores ou servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo.

§ 3º. O suplente de vereador que assumir o mandato em caráter provisório poderá ser escolhido para compor a Procuradoria da Mulher, com aval da presidência.

Art.4º Compete à Procuradoria da Mulher:

I – Zelar pela defesa dos direitos da mulher;

II – Estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da Reforma Política Inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no Parlamento;

III – incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa;

IV – Sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no Município;

V – Cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de

Políticas para as mulheres;

VI – Promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher;

VII – Buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade;

VIII – Auxiliar as Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; e

IX – Encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário.

Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para acionar, na defesa dos interesses da Mulher, o Poder Executivo Municipal e demais órgão integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da Mulher.

Art. 5º A Procuradoria Especial da Mulher poderá realizar convênios com instituições públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos e organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento da procuradoria.

Art. 6º Constituem fontes de Recursos da Procuradoria Especial da Mulher:

I - Recursos próprios advindos da Câmara de Vereadores de Goioxim e/ou programas que possuem o mesmo objetivo;

II - Subvenções/emendas financeiras do Poder Público e convênios/parcerias;

III - Doações, legados;

IV - Juros e rendimentos;

V - Promoções beneficentes; e

VI – Outros, desde que declarados.

 

Art. 7º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara de Vereadores.

Art. 8° O cargo de Procuradora da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato de sua ocupante.

Art. 9° Os mandatos das Procuradoras acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.

Art. 10º A Comissão Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinará a estrutura administrativa da Procuradoria.

Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 25 de fevereiro de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Goioxim - PR

 


Publicado por:
Fagner Rodrigo Ananias
Código Identificador:B5CD8E02


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/02/2025. Edição 3224
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