ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO OESTE DO PARANA
CONTRATO DE PROGRAMA Nº. 011/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM OCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO OESTE DO PARANÁE O MUNICIPIO DE PRUDENTOPOLIS CORFORME RESOLUÇÃO 005/2021 DO CIS CENTRO OESTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
Contratante: MUNICIPIO DE PRUDENTOPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 77.003.424/0001-34, estabelecida a Rua Rui Barbosa, 801, bairro Centro, cidade de Prudentopolis/PR, CEP 84.400-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. OSNEI STADLER, portador do nº RG. 5.578.561-9 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº: 678.754.409-04.
Contratado: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE CENTRO OESTE DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecida à Rua Professora Leonídia nº. 1203, inscrita no CNPJ sob nº. 03.601.519/0001-13, nesta cidade de Guarapuava/PR, neste ato representado pelo Presidente do Conselho de Prefeitos JERONIMO GADENS DO ROSARIO, portador da Cédula de Identidade nº. 8.602.986-3 SSP/PR e do CPF nº. 049.297.349-08.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este contrato tem como fundamentação legal as disposições contidas na Lei Federal nº. 11.107/2005 no Decreto Federal nº. 6.017/07, de 17.01.2007; e na Lei nº 8.666/93 de 21.06.1993 e suas alterações, e os demais normativos pertinentes à matéria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução de SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE pelo CIS – CENTRO OESTE, para o Consorciado, nos seguintes seguimentos:
A prestação de serviços públicos de saúde especializada em média e alta complexidade ambulatorial, no âmbito do Município de Guarapuava e Região de Saúde mediante condições estabelecidas neste instrumento;
A transferência pelo contratante ao contratado da gestão do Centro de Especialidades Odontológicas Regional – CEO, unidade integrante da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná, para o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, no fortalecimento do programa e melhoria da atenção especializada;
A transferência pelo contratante ao contratado a gestão do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS AD III 24 horas, específico para adultos e crianças e do adolescente, unidade integrante do Ministério da Saúde, exclusivo para o cuidado, atenção integral e continuada às pessoas com necessidades em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas;
A transferência pelo contratante ao contratado a gestão do Programa Estadual de Apoio aos Consórcios Intermunicipais de Saúde, com o propósito de qualificar a atenção ambulatorial secundária do Estado para atender as necessidades de saúde da população, especialmente as redes de atenção à saúde prioritárias – Rede Mãe Paranaense, Rede de Urgência e Emergência, Rede de Atenção à Saúde do Idoso, Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência e Rede de Atenção à Saúde Mental.
Possibilidade de aumento ou supressão dos procedimentos.
CLÁUSULA QUARTA- DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO CONTRATADO E ACESSO AOS SERVIÇOS
A prestação de serviços pelo contratado dar-se-á a partir das necessidades identificadas pelos Municípios Consorciados e em conformidade com as Diretrizes prioritárias das Redes de Atenção à Saúde, estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado.
§1º Visando assegura aos CONSORCIADOS o acesso ao maior número de consultas e exames, o CONTRATADO disponibiliza a relação de especialidade e consultas, os quais estão descritos no Anexo I deste instrumento, podendo a qualquer tempo ser suprimido ou incluído nova especialidade ou exame, inclusive para aqueles referentes aos programas CEO, CAPS AD III e Programa Estadual de Apoio aos Consórcios Intermunicipais de Saúde.
§2º O valor cobrado pelos procedimentos, objeto do presente contrato ou programa será aqueles contratados pelo CIS CENTRO – OESTE após o devido processo administrativo pertinente.
CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE fica obrigado a programar os recursos necessários ao custeio e a execução do contrato, repassando ao CONSORCIO o recurso financeiro de acordo com os indicadores e metas estabelecidas.
O CONTRATANTE se compromete a cumprir o cronograma de desembolso dos recursos financeiros previsto no contrato de rateio.
O CONTRATANTE poderá contratar serviços além dos estabelecidos na quota prevista no art. 21 da resolução 005/2021 PLACIC, contratar serviços adicionais para o atendimento das demandas excedentes, de acordo com as necessidades identificadas.
Consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio deste instrumento.
Cumprir com as normativas estabelecidas pelo CONSÓRCIO, no que se refere ao controle e regulação nos atendimentos na sede ou exterior a ela;
Executar, acompanhar e controlar os gastos de acordo com o orçamento destinado ao CONSÓRCIO;
Acompanhar, monitorar, fiscalizar e supervisionar a execução do contrato;
Repassar ao CONSÓRCIO as informações que lhes forem solicitadas, por escrito pelo prazo determinado pelo consórcio;
Pagar os valores mensais de acordo com os balancetes enviados pelo departamento Financeiro do CIS Centro Oeste, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;
Em caso de descumprimento do item anterior, o consorcio poderá suspender os serviços prestados até que o contratante regularize sua situação.
CLÁUSULA SEXTA– DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Disponibilizar e prestar os serviços especificados e outros;
Organizar o orçamento e escrita contábil nos termos da Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/1964 e legislação posterior;
Encaminhar mensalmente o relatório dos gastos efetuados e a discriminação dos atendimentos/serviços prestados, de forma que possam ser contabilizados nas contas dos entes consorciados, consoante ao que estabelece a Lei Complementar (LRF) nº 101 de 04 de maio de 2000;
Emitir o Balancete Financeiro encaminhando-o ao ente CONTRATANTE.
Aplicar os recursos objeto deste Contrato de Programa, em despesas autorizadas pela contratante.
Zelar, prezar e garantir as regras contidas no estatuto do CONSÓRCIO;
Orientar e disciplinar a qualidade nos atendimentos dos usuários pelos profissionais das clinicas credenciadas com o CONSÓRCIO;
Manter o CONSORCIADO informado de qualquer mudança administrativa;
Atender os pacientes com dignidade e respeito, de forma humanizada, primando sempre pela qualidade da prestação de serviços;
Manter atualizado: os dados cadastrais no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), Protocolos clínicos, estabelecidos pela Secretaria de Saúde dos Estado, Protocolos de regulação;
Dispor de serviço de serviço de documentação e arquivo para guarda dos prontuários dos pacientes, e garantir o sigilo dos dados e informações relativas aos pacientes;
Não permitir a utilização de paciente para fins de experimentação científica;
Manter transparência da gestão com divulgação regular e atualizada no site do consórcio: os relatórios de gestão, editais de licitação, contratos, editais de seleção pública, e demais informações sobre o funcionamento do Consórcio para os cidadãos, em conformidade com a Lei de Acesso a Informação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACESSO AOS SERVIÇOS
Garantir o funcionamento regular e integral dos serviços pactuados, compatibilizando de forma programada e integrado os procedimentos de consultas e exames.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros deverão ser repactuados anualmente, de acordo com a necessidade de serviços de saúde e alteração na demando, podendo os valores ser revistos a qualquer tempo, de acordo com o contrato de rateio.
§1º Além dos recursos financeiros repassados pelo CONTRATADO para execução do objeto do presente contrato de programa, outras fontes de recursos poderão ser obtidas, para que os serviços possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde.
CLÁUSULA NONA–DO REPASSE DE RECURSOS
O valor do repasse de recursos será mensal, sendo considerada a cota fixa e a varável, destinado ao custeio para manutenção do Consórcio, e o pagamento das consultas médicas e exames utilizados pelo CONTRATANTE. Para tanto o CONTRANTE compromete-se a consignar no orçamento do município a dotação orçamentária compatível com os encargos aqui assumidos, para suportar as despesas a serem realizadas, de acordo com o especificado no contrato de rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Os servidores cedidos permanecerão no seu regime de trabalho originário e pode ser concedido adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, competência e carga horária definidas em regramento próprio.
§1º O servidor cedido ao CONTRATADO permanece, para todos os efeitos, vinculado ao seu regimento laboral originários, celetista ou estatutário, não se estabelecendo vinculo funcional ou trabalhista com o CONTRATADO.
§2º Ao CONTRATADO é vedado a cessão de seus empregados, sejam eles detentores de contratos de trabalho permanente, temporários ou em comissão, para os CONTRATANTES.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Os consorciados serão responsáveis pela AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO da execução do Contrato de outras ações, cabendo-lhes, ainda, a supervisão, o acompanhamento do desempenho do CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONTRATADO deverá apresentar aos CONSÓRCIADOS relatórios semestrais da execução deste CONTRATO, ou fornecer dados e informações a qualquer tempo, quando solicitado.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de janeiro de 2022 com término em 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido/alterado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes ou, unilateralmente pelos CONTRATANTES, independentemente das medidas legais cabíveis nas seguintes hipóteses:
§1º se houver alterações do Estatuto do CONTRATADO que implique em modificações nas condições de sua estrutura e constituição como execução das ações constantes deste contrato.
§2º superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível.
§3º a saída do município como membro do consórcio, implicará na rescisão imediata deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO INADIMPLEMENTO
O inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento sujeita o CONSORCIADO faltoso às penalidades previstas no Contrato de Consórcio, Estatuto do Consórcio e artigo 8º, § 5º, da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), inclusive com interrupção da prestação do serviço, sem qualquer aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
O presente instrumento será publicado, em extrato, no Diário Oficial dos Municípios, e disponibilizado no site do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DEMAIS DISPOSIÇÕES
O presente instrumento surtirá efeitos jurídicos a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Guarapuava/PR para dirimir dúvidas emergentes do presente acordo.
E por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento.
Guarapuava, 17 de Dezembro de 2021.
OSNEI STADLER
CPF: 678.754.409-04
Prefeito do Município Prudentópolis
JERONIMO GADENS DO ROSARIO
CPF: 049.297.349-08
Presidente CIS Centro Oeste
Testemunha:
Ana Paula Mernick
CPF: 067.329.309-23
Rosangela Padilha Pereira
CPF: 004.241.119-00
Publicado por:
Franciele Paola Jeczmionski Silvestre
Código Identificador:B68A43FC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/05/2022. Edição 2510
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