ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3018/2024

EMENTA: Dispõe sobre o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde no Município de Sarandi.

 

A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador ADRIANO FERREIRA AMORIM “ADRIANO AMORIM”, Vereadora ANTONIA ELOIZA FORTUNATO DE AGUIAR “TONINHA AGUIAR”, Vereador BELMIRO DA SILVA FARIAS “BELMIRO BARBEIRO”, Vereador DIONIZIO APARECIDO VIARO “DIOCAR”, Vereador EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”, Vereador GILBERTO MESSIAS DE PINAS, Vereadora IRENI MOURA FARIAS “IRENE MOURA”.

 

Art. 1º VETADO

 

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de sua administração direta e indireta, não colocará óbices ao acesso a medicamentos e produtos a que se refere esta Lei para pacientes amparados por:

I –prescrição médica válida contendo Código Internacional da Doença (CID), síndrome ou transtorno;

II –declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno e/ou efeitos colaterais dos tratamentos convencionais enfrentados pelo paciente.

 

Art. 3º O acesso aos medicamentos e produtos, industrializados ou artesanais, pode ser assegurado por meio de associações que estejam de acordo com as normas de saúde e devidamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a produção, distribuição, importação e comercialização de medicamentos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC).

 

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênios com o Governo Estadual e com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios e congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais da saúde acerca da terapêutica canábica.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sarandi-PR, 11 de abril de 2024.

 

WALTER VOLPATO

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Pollyanne Alves Tomaz e Silva
Código Identificador:B97FB11D


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/04/2024. Edição 3001
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