ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX

CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX
RESOLUÇÃO Nº03/2025

RESOLUÇÃO Nº03/2025

 

Súmula: Dispõe sobre a criação, da Ouvidoria no âmbito da Câmara Municipal de Fênix e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Resolução:

 

Art. 1º- Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Fênix, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados as suas atribuições e competências.

 

Art. 2º- Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal:

I – Receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aqueles sobre a violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

II – Dar prosseguimento as manifestações recebidas;

III – Informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se quando as manifestações não forem de competências da Ouvidoria Legislativa Municipal;

IV – Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados a Ouvidoria;

V – Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas a Ouvidoria Legislativa Municipal;

VI – Colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade;

VII – Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil a Câmara Municipal;

VIII – Responder aos cidadãos e as entidades quanto as providencias tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados;

IX – Conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir a Câmara Municipal mudanças e melhorias na legislação, baseada nas informações coletadas da sociedade;

X – Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos da participação disponíveis na Câmara Municipal;

XI – orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas a Ouvidoria.

§1º- A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias, quando a demanda necessitar de encaminhamento ou respostas de outros órgãos. Admitir-se a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim exigir.

§2º- Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Casa Legislativa.

 

Art. 3º- A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores efetivos da Casa.

§1º– O Presidente também poderá designar um Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor em seus impedimentos e ausências.

§2º– Em razão da designação prevista no caput desse artigo, o servidor efetivo poderá ser remunerado adicionalmente conforme previsão da Lei Complementar Municipal n. 27/2023, Capítulo IX e seus artigos; e Lei Municipal n. 28/2013.

 

Art. 4º- O Ouvidor, no exercício de suas funções poderá:

I – Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal.

II – Solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.

§1º- Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para responder as requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto;

§2º- O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 5º- A Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela casa, em especial através da:

I – Divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;

II – Manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal em local de fácil visualização;

III – Garantia de acesso aos cidadãos a Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de canais ágeis e eficazes, tais como:

Acesso exclusivo a Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

a) Telefone da Câmara Municipal;

b) Serviço de atendimento pessoal;

c) Recebimento de manifestações por maio de e-mail, correio, ou outro meio identificado para esse fim.

 

Art. 6º- São atribuições exclusivas do Ouvidor:

I – Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;

II - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa Municipal;

III – Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;

IV – Solicitar a Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos as autoridades competentes;

V – Elaborar relatório quadrimestral de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para encaminhamento a Mesa da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;

VI – Elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal, encaminhar cópia do mesmo a Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;

VII – determinar, de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não tem como ser respondida.

 

Art. 7º- De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão a Mesa da Câmara Municipal, visando solução do problema.

Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.

 

Art. 8º- A Câmara Municipal assegurará a Ouvidoria Legislativa Municipal apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 9º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá baixar os atos complementares se necessários ao desempenho de atividades da Ouvidoria.

 

Art. 10 – As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 11 – Para os fins do art. 9º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Ouvidoria instituída por esta Resolução exercerá também as funções do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), devendo assegurar o atendimento ao público conforme previsto na referida lei.

 

Art. 12 – esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Edifício da Câmara Municipal, 27 de maio de 2025.

 

JOAQUIM RODRIGUES NOVO

Presidente da Câmara Municipal


Publicado por:
Edson Aparecido Teixeira
Código Identificador:B98BC7F5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/05/2025. Edição 3285
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/