ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 038/2024 - REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
A Controladoria Geral do Município no uso das atribuições que lhe confere o cargo e,
Considerando a necessidade de regulamentar a fiscalização das obras contratadas pelo Poder Executivo do Município de Palmeira por intermédio dos órgãos da administração pública;
Considerando a Lei no 6.496/77, as Resoluções CONAMA no 001/86 e 237/97, Lei 6.938/81, Resolução Confea nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, Manual de Obras Públicas do TCE/Pr, Lei no 8.666/93, Lei Federal nº 14133/21 e Decreto Municipal nº. 9.986/2015;
Considerando o requerimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Resolve:
Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos unívocos para a fiscalização de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º - Consideram-se obras e serviços de engenharia:
I. execução de obras viárias, contenções, barragens, eclusas e diques;
II. execução de obras de infra-estrutura urbana;
III. execução de serviços de saneamento básico;
IV. execução de serviços de tratamento e abastecimento de água;
V. execução de serviços de limpeza urbana;
VI. execução de serviços de tratamento de lixo e resíduos sólidos;
VII. execução de serviços contratados mediante concessão ou permissão, inclusive de transporte;
VIII. reforma e construção de unidades administrativas, escolares, de saúde, etc.;
IX. manutenção, reparos e correções com finalidade de conservação do patrimônio;
X. execução de serviços de eletrificação urbana e rural;
XI. avaliações de bens móveis e imóveis; e
XII. demais serviços inerentes à engenharia.
Art. 3º - A Fiscalização solicitará da contratada, durante a fase de pré-execução, a seguinte documentação:
I - O original do Alvará de Construção expedido por órgão competente, na forma das disposições das leis em vigor;
II – Plano de execução e cronograma detalhado dos serviços e obras, para análise e aprovação da fiscalização;
III - Amostras dos materiais a serem empregados na obra antes de sua utilização, na fase inicial e em cada fase do desenvolvimento da obra ou serviços de engenharia para aprovação da fiscalização;
IV – Providência relativa à ART para a execução de obra ou prestação de serviço que deverá ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica nos termos da Lei no 6.496/77 e de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.
§ 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.
V - A fiscalização solicitará ainda da contratada a instalação de um canteiro de obras, com as instalações necessárias, equipe técnica e todos os equipamentos e materiais necessários ao início da obra.
Art. 4º - A fiscalização será exercida a partir da emissão da ordem de serviço (O.S.), conforme modelo do anexo V desta Instrução Normativa, pela contratante até o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, tendo como finalidade precípua a constatação do cumprimento das disposições contratuais em todos os seus aspectos.
Art. 5º - A fiscalização será exercida de modo sistemático através da Ficha de Acompanhamento, conforme modelo do anexo I desta Instrução Normativa, pelo contratante ou pelo preposto deste, devidamente habilitado.
Art. 6º - O contratado deverá facilitar a ação da fiscalização, permitindo o amplo acesso aos serviços em execução e atendendo prontamente as solicitações que lhe forem efetuadas.
Art. 7º - Caberá à fiscalização, dentre outras, as seguintes ações:
I. Requerer do contratado a indicação do responsável pela condução dos trabalhos;
II. Verificar se estão sendo colocados à disposição dos trabalhos as instalações, equipamentos e equipe técnica previstos na proposta e no contrato de execução dos serviços, sob pena de paralisação temporária da obra até que sejam satisfeitos todos os requisitos;
III. Apontar as incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas no projeto básico ou executivo, ou nas demais informações e instruções complementares do Edital, necessárias ao desenvolvimento dos serviços;
IV. Havendo necessidade de substituição de materiais deverão estes passar previamente pela análise técnica para verificação de sua composição, qualidade, garantia e especificações técnicas, fornecidas por meio de parecer do fabricante do material ou seu representante.
V. Exercer controle sobre o cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços de engenharia, sob pena da aplicação das sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93;
VI. Toda e qualquer situação que acarrete prejuízo ao cronograma deverá ser informada à Fiscalização, a qual deverá avaliar o problema e sugerir a solução, informando imediatamente à contratante;
VII. Analisar e aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados, em obediência ao previsto no Edital e instrumento contratual;
VIII. Inspecionar o Diário de Obras do contratado, observando suas ações e o fiel cumprimento de seu conteúdo;
IX. Submeter à aprovação da autoridade contratante os eventuais acréscimos ou supressões de serviços necessários ao perfeito cumprimento do objeto do contrato;
X. Conferir e atestar as medições dos serviços através do preenchimento da Ficha de Acompanhamento, que será emitida pelo menos uma vez ao mês pelo fiscal da obra;
XI. Relatar na Ficha de Acompanhamento a descrição dos atos e etapas realizadas demonstrando o andamento da execução da obra ou do serviço de engenharia.
Parágrafo único - Todo e qualquer ato contrário, identificado na execução do contrato, sofrerá as sanções previstas na forma dos Art. 86 e 87 da Lei no 8.666/93 e Decreto Municipal nº. 9.986/2015 e dos Art. 155-163, Art.168 e 169 da lei nº 14133/21.
Art. 8º – À medição de obras ou de serviços de engenharia será baseada em inspeção in loco, por meio de visitas periódica, tantas quanto forem necessárias para o acompanhamento de todas as etapas contratuais.
Art. 9º – À Fiscalização caberá a aprovação da discriminação e quantificação dos serviços considerados na medição, que deverão respeitar as planilhas de orçamento anexas ao contrato.
Art. 10 – As anotações de ocorrências nos atos de acompanhamento (ficha de acompanhamento – anexo I) quando constituírem peças integrantes de processos administrativos disciplinares à fornecedores, devem caracterizar-se como informação sigilosa, que ficará temporariamente submetida à restrição de acesso público, a fim de não caracterizar a exposição indevida do fornecedor até o deslinde do caso.
Art. 11 – Após a execução total da obra ou do serviço de engenharia, haverá o recebimento pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com a emissão do Termo de Recebimento Provisório – anexo II, e, definitivamente, com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo – anexo III, após o prazo de observação, não superior a 90 dias, ou vistoria que comprove a adequação do objeto ao contrato.
I – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra, e nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites legais e contratuais.
Art. 12 – O fiscal fica responsável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a comunicar o recebimento provisório da obra ou do serviço de engenharia à:
I – Secretaria Responsável pelo Recurso Financeiro da Obra ou Serviço de Engenharia;
II – Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças, responsável pelo Departamento de Almoxarifado e Departamento de Patrimônio;
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Instrução Normativa nº 05/2016.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de Agosto de 2024.
SÉRGIO LUIS BELICH
Prefeito Municipal
KEITRY KELLEN SWIECH GABARDO
Controladora Geral do Município
ANEXOS:
Anexo I – Ficha de Acompanhamento:
https://palmeira.pr.gov.br/wp-content/uploads/2024/08/ANEXO-I-IN-38_compressed.pdf
Anexo II – Termo de Recebimento Provisório:
https://palmeira.pr.gov.br/wp-content/uploads/2024/08/ANEXO-II-IN-38_compressed.pdf
Anexo III – Termo de Recebimento Definitivo:
https://palmeira.pr.gov.br/wp-content/uploads/2024/08/ANEXO-III-IN-38_compressed.pdf
Anexo IV – Diário de Obra:
https://palmeira.pr.gov.br/wp-content/uploads/2024/08/ANEXO-IV-IN-38_compressed.pdf
Anexo V – Ordem de Serviço:
https://palmeira.pr.gov.br/wp-content/uploads/2024/08/ANEXO-V-IN-38_compressed.pdf
Publicado por:
Gabrielli Parra
Código Identificador:C48407A6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/08/2024. Edição 3091
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/