ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX

CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX
RESOLUÇÃO 02/2025

RESOLUÇÃO 02/2025

Súmula: Regulamenta a Política de Segurança da Informação no âmbito da Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e dá outras providências.

 

O Plenário da Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO.

 

Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná.

§1º- Para fins desta Resolução, adotam-se as terminologias prevista no art. 5º da Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 2º- Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e outros órgãos da Câmara Municipal, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Fênix.

Art. 2º- Considerando-se legitimo interesse da Câmara Municipal de Fênix, de que trata o art. 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação da população fenicense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da democracia.

Art. 3º- Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições e divulgação de informações relevantes a sociedade, no exercício da democracia.

Art. 4º- O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, mediante requerimento endereçado a Secretaria da Câmara Municipal de Fênix.

Parágrafo único. O requerimento será feito preferencialmente por meio eletrônico, mediante formulário próprio, assegurado prazo de resposta de até 15 (quinze) dias.

Art. 5º- As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

I – Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos;

II – Sob forma impressa, podendo a Câmara Municipal de Fênix cobrar do solicitante o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos materiais utilizados, de acordo com tabela a ser emitida por Portaria da Presidência do órgão.

Art.6º- A Câmara Municipal de Fênix, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseada no legitimo interesse.

Parágrafo único. O registro do que trata o caput também poderá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Fênix, que atue como operadora de dados pessoais.

Art.7º- Quando necessário a contratação de empresa para atuação como operadora de dados pessoais, esta deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal de Fênix, que verificará a observância das próprias normas sobre a matéria.

Parágrafo único. O instrumento contratual utilizado para estabelecer as relações de serviço mencionadas no caput deverá registrar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de Fênix verificar a adoção das instruções e normas pela contratada.

Art.8º- A Câmara Municipal de Fênix elaborará relatório de impacto a proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente as suas operações de tratamento de dados, na forma que será disposto em Ato da Mesa Diretora.

Art.9º- Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados de segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência, serão regulamentadas por Ato da Mesa Diretora.

Art. 10º. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Fênix, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPC), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.

§ 1º - A entidade e as informações de contato do Encarregado de dados serão publicadas no site e/ou portal da transparência da Câmara Municipal de Fênix;

§ 2º - Compete ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Fênix:

I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observando o disposto no art. 4º desta Resolução.

II – Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências.

III – Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Fênix, inclusive os contratados da entidade, a respeito das práticas a serem tomadas em relação a proteção de dados pessoais; e

IV – Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de Fênix ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º. Devem ser comunicadas ao Encarregado, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:

I – A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II – Contratos que envolvam dados pessoais;

III – Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público

IV – Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 11º. O Encarregado comunicará a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fênix e ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar riscos ou danos relevantes aos titulares.

§ 1º. A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento e deverá mencionar no mínimo:

I – A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II – As informações sobre os titulares envolvidos;

III – A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV – Os riscos relacionados ao incidente;

V – Os motivos da demora no caso de comunicação não ter sido imediata;

VI – As medidas que foram ou que estão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fênix, verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os órgãos técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar a Divisão Administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências taia como:

I – Divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site e/ou portal da transparência da Câmara Municipal de Fênix;

II – Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 3º. No juízo da gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Art. 12º. O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo do sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal de Fênix que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 13º. A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e utilizados pela Câmara Municipal de Fênix será objeto de regulamentação em Ato da Mesa Diretora, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

Art. 14º. A segurança em tecnologia da informação e comunicações objetiva adotará medidas e controles tecnológicos para proteger as informações em meio eletrônico.

§ 1º- As medidas e os controles serão realizados sob a iniciativa e o controle do setor administrativo da Câmara Municipal de Fênix, sendo possível a contratação de empresas especializadas, caso necessário, para suporte e assessoria.

§ 2º- O controle tecnológico consiste na disponibilização, aos agentes elencados no controle e implementação desta Resolução, de equipamentos de informática de última geração, ou com especificações técnicas assemelhadas em configurações, compatíveis com o fiel cumprimento desta Resolução, bem como o uso de antivírus, sistema de filtragem de tráfego de rede (firewall), controle de acesso por senha, cópia de segurança, entre outras, asseguradas as dotações no orçamento geral da Câmara Municipal.

Art. 15º. Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fênix:

I – Estabelecer normas complementares sobre suas atribuições;

II – Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 e desta Resolução;

III – Assegurar os cumprimentos das normas relativas a proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei Federal nº 13.709/2018;

IV – Recomendar as medidas indispensáveis a implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do dispositivo na Lei Federal nº 13.709/2018;

V – Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Fênix no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.709/2018;

VI – Monitorar a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal.

Art. 16º. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Fênix designar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, por meio de Portaria.

Art. 17º. A Câmara Municipal de Fênix promoverá programas periódicos de capacitação e conscientização para todos os seus servidores, colaboradores e prestadores de serviços, com vistas à aplicação das boas práticas de proteção de dados pessoais e segurança da informação.

Art. 18º. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução poderá sujeitar o infrator às sanções disciplinares previstas na legislação aplicável ao servidor público municipal.

Art. 19º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Edifício da Câmara Municipal de Fênix, 27 de Maio de 2025.

 

JOAQUIM RODRIGUES NOVO

Presidente da Câmara Municipal 


Publicado por:
Edson Aparecido Teixeira
Código Identificador:C4A073C8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/05/2025. Edição 3285
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