ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 060 /2025 - ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 56/2021, PARA INSTITUIR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO MUNICÍPIO DE ANTONINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula: Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 56/2021, para instituir a Regularização Fundiária Rural no Município de Antonina, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Antonina/PR:
A Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.- Fica incluído o Capítulo VII – Da Regularização Fundiária Rural na Lei Municipal nº 56/2021, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL”
Art. 27-A – A Regularização Fundiária Rural constitui o conjunto de medidas jurídicas, ambientais, sociais e econômicas destinadas a assegurar a posse, o uso sustentável e a função social das áreas rurais ocupadas irregularmente, garantindo segurança jurídica aos ocupantes e promovendo o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 27-B – A Regularização Fundiária Rural observará, no que couber:
I – a legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 13.465/2017, o Estatuto da Terra e o Código Florestal;
II – a função social da propriedade rural, nos termos da Constituição Federal;
III – as normas ambientais relativas a áreas de preservação permanente, reservas legais e recursos hídricos;
IV – a promoção da agricultura familiar, da agroecologia e da produção rural sustentável;
Art. 27-C – O Programa Municipal de Regularização Fundiária Rural será executado pelo Poder Executivo Municipal, podendo este firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais e entidades da sociedade civil.
Art. 27-D – O Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, criado pela Lei nº 56/2021, poderá destinar recursos também às ações de Regularização Fundiária Rural, observados critérios de prioridade definidos em regulamento.
Art. 27-E – Nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, a Regularização Fundiária também se aplica aos núcleos urbanos informais localizados em áreas rurais que apresentem características urbanas, especialmente quando o parcelamento ocorreu em módulos inferiores ao módulo rural legalmente estabelecido.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 56/2021 passam a ser renumerados, conforme necessidade de adequação legislativa.
Art. 3º - Fica revogada, no art. 27 da Lei nº 56/2021, a expressão “especialmente no Plano Diretor Municipal”, permanecendo o dispositivo com a seguinte redação:
“Art. 27 – São consideradas reservadas as terras devolutas municipais necessárias à consecução de projetos de interesse público ou social, caracterizado em lei ou ato regulamentar, bem como aquelas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, conforme art. 225, §5º da Constituição Federal.”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 24 de outubro de 2025
ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI
Prefeita Municipal
A Prefeita Municipal de Antonina/PR:
A Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.- Fica incluído o Capítulo VII – Da Regularização Fundiária Rural na Lei Municipal nº 56/2021, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL”
Art. 27-A – A Regularização Fundiária Rural constitui o conjunto de medidas jurídicas, ambientais, sociais e econômicas destinadas a assegurar a posse, o uso sustentável e a função social das áreas rurais ocupadas irregularmente, garantindo segurança jurídica aos ocupantes e promovendo o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 27-B – A Regularização Fundiária Rural observará, no que couber:
I – a legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 13.465/2017, o Estatuto da Terra e o Código Florestal;
II – a função social da propriedade rural, nos termos da Constituição Federal;
III – as normas ambientais relativas a áreas de preservação permanente, reservas legais e recursos hídricos;
IV – a promoção da agricultura familiar, da agroecologia e da produção rural sustentável;
Art. 27-C – O Programa Municipal de Regularização Fundiária Rural será executado pelo Poder Executivo Municipal, podendo este firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais e entidades da sociedade civil.
Art. 27-D – O Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, criado pela Lei nº 56/2021, poderá destinar recursos também às ações de Regularização Fundiária Rural, observados critérios de prioridade definidos em regulamento.
Art. 27-E – Nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, a Regularização Fundiária também se aplica aos núcleos urbanos informais localizados em áreas rurais que apresentem características urbanas, especialmente quando o parcelamento ocorreu em módulos inferiores ao módulo rural legalmente estabelecido.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 56/2021 passam a ser renumerados, conforme necessidade de adequação legislativa.
Art. 3º - Fica revogada, no art. 27 da Lei nº 56/2021, a expressão “especialmente no Plano Diretor Municipal”, permanecendo o dispositivo com a seguinte redação:
“Art. 27 – São consideradas reservadas as terras devolutas municipais necessárias à consecução de projetos de interesse público ou social, caracterizado em lei ou ato regulamentar, bem como aquelas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, conforme art. 225, §5º da Constituição Federal.”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 24 de outubro de 2025
ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcio Lucimar da Silva
Código Identificador:C79C2ADE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/10/2025. Edição 3395
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