ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 060 /2025 - ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 56/2021, PARA INSTITUIR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO MUNICÍPIO DE ANTONINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 060 /2025

 

Súmula: Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 56/2021, para instituir a Regularização Fundiária Rural no Município de Antonina, e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Antonina/PR:

A Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.- Fica incluído o Capítulo VII – Da Regularização Fundiária Rural na Lei Municipal nº 56/2021, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VII

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL”

 

Art. 27-A – A Regularização Fundiária Rural constitui o conjunto de medidas jurídicas, ambientais, sociais e econômicas destinadas a assegurar a posse, o uso sustentável e a função social das áreas rurais ocupadas irregularmente, garantindo segurança jurídica aos ocupantes e promovendo o desenvolvimento rural sustentável.

 

Art. 27-B – A Regularização Fundiária Rural observará, no que couber:

I – a legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 13.465/2017, o Estatuto da Terra e o Código Florestal;

II – a função social da propriedade rural, nos termos da Constituição Federal;

III – as normas ambientais relativas a áreas de preservação permanente, reservas legais e recursos hídricos;

IV – a promoção da agricultura familiar, da agroecologia e da produção rural sustentável;

 

Art. 27-C – O Programa Municipal de Regularização Fundiária Rural será executado pelo Poder Executivo Municipal, podendo este firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais e entidades da sociedade civil.

 

Art. 27-D – O Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, criado pela Lei nº 56/2021, poderá destinar recursos também às ações de Regularização Fundiária Rural, observados critérios de prioridade definidos em regulamento.

 

Art. 27-E – Nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, a Regularização Fundiária também se aplica aos núcleos urbanos informais localizados em áreas rurais que apresentem características urbanas, especialmente quando o parcelamento ocorreu em módulos inferiores ao módulo rural legalmente estabelecido.

 

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 56/2021 passam a ser renumerados, conforme necessidade de adequação legislativa.

 

Art. 3º - Fica revogada, no art. 27 da Lei nº 56/2021, a expressão “especialmente no Plano Diretor Municipal”, permanecendo o dispositivo com a seguinte redação:

 

“Art. 27 – São consideradas reservadas as terras devolutas municipais necessárias à consecução de projetos de interesse público ou social, caracterizado em lei ou ato regulamentar, bem como aquelas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, conforme art. 225, §5º da Constituição Federal.”

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita, em 24 de outubro de 2025

 

ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI

Prefeita Municipal

 

A Prefeita Municipal de Antonina/PR:

A Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.- Fica incluído o Capítulo VII – Da Regularização Fundiária Rural na Lei Municipal nº 56/2021, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VII

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL”

 

Art. 27-A – A Regularização Fundiária Rural constitui o conjunto de medidas jurídicas, ambientais, sociais e econômicas destinadas a assegurar a posse, o uso sustentável e a função social das áreas rurais ocupadas irregularmente, garantindo segurança jurídica aos ocupantes e promovendo o desenvolvimento rural sustentável.

 

Art. 27-B – A Regularização Fundiária Rural observará, no que couber:

I – a legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 13.465/2017, o Estatuto da Terra e o Código Florestal;

II – a função social da propriedade rural, nos termos da Constituição Federal;

III – as normas ambientais relativas a áreas de preservação permanente, reservas legais e recursos hídricos;

IV – a promoção da agricultura familiar, da agroecologia e da produção rural sustentável;

 

Art. 27-C – O Programa Municipal de Regularização Fundiária Rural será executado pelo Poder Executivo Municipal, podendo este firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais e entidades da sociedade civil.

 

Art. 27-D – O Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, criado pela Lei nº 56/2021, poderá destinar recursos também às ações de Regularização Fundiária Rural, observados critérios de prioridade definidos em regulamento.

 

Art. 27-E – Nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, a Regularização Fundiária também se aplica aos núcleos urbanos informais localizados em áreas rurais que apresentem características urbanas, especialmente quando o parcelamento ocorreu em módulos inferiores ao módulo rural legalmente estabelecido.

 

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 56/2021 passam a ser renumerados, conforme necessidade de adequação legislativa.

 

Art. 3º - Fica revogada, no art. 27 da Lei nº 56/2021, a expressão “especialmente no Plano Diretor Municipal”, permanecendo o dispositivo com a seguinte redação:

 

“Art. 27 – São consideradas reservadas as terras devolutas municipais necessárias à consecução de projetos de interesse público ou social, caracterizado em lei ou ato regulamentar, bem como aquelas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, conforme art. 225, §5º da Constituição Federal.”

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita, em 24 de outubro de 2025

 

ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI

Prefeita Municipal 


Publicado por:
Marcio Lucimar da Silva
Código Identificador:C79C2ADE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/10/2025. Edição 3395
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