ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.183, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica autorizada a exploração no Município de Pato Branco do serviço público de loterias sob quaisquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal vigente.
§ 1º A captação dos recursos dar-se-á pelo entretenimento e pela exploração de jogos lotéricos.
§ 2º Considera-se serviço lotérico toda operação de produtos lotéricos, jogo ou aposta, concurso de prognósticos, para obtenção de prêmios em dinheiro ou em bens de outra natureza.
§ 3º Consideram-se como modalidades lotéricas:
I - loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico ou virtual;
II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV - loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e
V - demais modalidades previstas na legislação federal aqui não listadas.
Art. 2º A exploração das modalidades lotéricas do Município compete ao Poder Executivo, por meio de Autarquia, Secretaria Municipal específica ou, alternativamente, por Parceria Público-Privado - PPP, na condição de concessão, permissão ou organização credenciada.
§ 1º Somente poderá ser credenciada para exploração de modalidades lotéricas do Município pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis brasileiras vigentes, com sede e administração no País, que, visando à obtenção do credenciamento, deverá apresentar documentação hígida acerca da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômica e demais exigências exigidas pela legislação licitatória, devendo também conter certificações acerca da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, quanto à certificação da higidez e da lisura de programas e equipamentos a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas do Município, que deverão ser auditáveis.
§ 2º O processo de credenciamento iniciar-se-á com a divulgação de edital de chamamento público, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do município.
§ 3º Alternativamente à sistemática de credenciamento instituída neste artigo, o Município de Pato Branco poderá adotar o modelo de concessão ou de permissão de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, para seleção de agente operador ou de agentes operadores da Loteria Municipal, com discriminação, no edital de licitação, dentre outras peculiaridades, das condições a serem atendidas por eventuais interessados, inclusive quanto às certificações elencadas no § 1° deste artigo.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 3º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da Loteria Municipal, por meio físico ou virtual, será destinado:
I - ao Sistema de Transporte Público Coletivo, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - ao financiamento de ações e de projetos e ao aporte de recursos de custeio da política pública de mobilidade urbana;
III - ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da Loteria Municipal;
IV - ao custeio de ações e projetos de acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiência ou idosas.
V - ao custeio e execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará a forma da entrega do produto da arrecadação prevista no caput deste artigo.
§ 2º No caso de vir a ser vedada a exploração de alguma modalidade de loteria ou concurso pela publicação de nova lei federal, o Município poderá explorar a atividade até que sejam custeadas e quitadas todas as obrigações já assumidas.
Art. 4º Serão revertidos à Fazenda Pública Municipal, para aplicação em ações prioritárias de assistência social e em programas e projetos de desenvolvimento do esporte, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no prazo de prescrição, pelos apostadores contemplados.
§ 1º As demais modalidades previstas na legislação federal que não são objeto desta Lei serão destinadas para conta bancária de vínculo específico a ser criado pelo Poder Executivo, de uso livre.
§ 2º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta bancária do Poder Executivo, conforme § 1º deste artigo, será utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da Loteria Municipal a fixação dos valores das apostas, os bilhetes previamente numerados e as respectivas frações de cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente no caput e no inciso X do art. 39.
Parágrafo único. Havendo alteração dos valores fixados conforme o caput deste artigo, os novos preços somente começarão a ser cobrados dos apostadores após sua divulgação ostensiva para o público em geral, nos meios de comunicação televisivos, radiofônico, impresso, em jornais e revistas de grande circulação em Pato Branco e região, e na Internet, em sítios dedicados à divulgação da operação da Loteria Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início prevista da cobrança pretendida.
Art. 6º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da Loteria Municipal encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores, relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 8º Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do município de Pato Branco e, poderão ser explorados por meios físicos, eletrônicos e na forma online com outros municípios por meio de convênios próprios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do projeto de lei de autoria do Vereador Eduardo Albani Dala Costa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 4 de dezembro de 2023.
( Assinado Digitalmente)
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:C7A4919F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/12/2023. Edição 2912
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/