ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSA NOVA

GABINETE
LEI N° 1419/2025

LEI N° 1419/2025

 

Súmula: “Institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Balsa Nova, disciplina suas diretrizes e dá outras providências”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BALSA NOVA, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana (PMMU) de Balsa Nova, com o objetivo de regulamentar e integrar a Política Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único. O PMMU visa garantir o direito à mobilidade, entendida como a facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, de forma democrática e inclusiva, observando a segurança viária, a sustentabilidade ambiental, a eficiência econômica e a qualidade de vida de toda a população.

 

CAPÍTULO II

DA TERMINOLOGIA E CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as definições constantes do art. 24 da Lei Federal nº 12.587/2012, complementadas pelos seguintes conceitos:

 

I – Acessibilidade Universal: condição de utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, edificações, serviços de transporte e sistemas de comunicação por todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – Calçada: parte da via urbana, ou logradouro público, destinada à circulação de pedestres;

III – Ciclovia: pista própria destinada ao uso exclusivo de bicicletas, segregada do tráfego motorizado;

IV – Ciclofaixa: faixa na pista de rolamento ou na calçada, demarcada por sinalização específica, destinada à circulação de bicicletas;

V – Estacionamento: espaço público ou privado, coberto ou descoberto, destinado à guarda de veículos;

VI – Passeio Público: área contida entre o alinhamento predial e o meio-fio, incluindo calçadas e demais elementos de circulação de pedestres;

VII – Transporte Público Coletivo: serviço público de transporte de passageiros, por concessão ou permissão, aberto à população em geral, com itinerários, horários e tarifas fixados pelo Poder Público;

VIII – Transporte Privado Coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público geral, com características operacionais específicas (p. ex.: fretamento industrial, transporte institucional);

IX – Transporte Urbano de Cargas: deslocamento de bens ou mercadorias por veículos apropriados, dentro do perímetro urbano;

X – Via Compartilhada: via onde há o compartilhamento oficial de pedestres, ciclistas e veículos automotores, segundo dias e horários regulamentados.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Balsa Nova visa contribuir para o acesso universal à cidade, priorizando os deslocamentos não motorizados e o transporte público coletivo, observados os seguintes princípios e diretrizes:

 

I – Integração da política de mobilidade urbana com o desenvolvimento urbano estabelecido no Plano Diretor Municipal e na legislação local de uso e ocupação do solo;

II – Prioridade a projetos voltados a modos de transporte público coletivo e não motorizados, em consonância com a Lei Federal nº 12.587/2012;

III – Sustentabilidade ambiental, incentivando o uso de energias renováveis e a redução de emissões de poluentes;

IV – Acessibilidade universal, adotando medidas de eliminação de barreiras arquitetônicas e garantindo segurança e conforto a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V – Gestão democrática, com participação da sociedade civil e do Poder Legislativo local na elaboração, revisão e avaliação das políticas de mobilidade;

VI – Eficiência viária, buscando reduzir conflitos e custos socioeconômicos relacionados aos deslocamentos urbanos;

VII – Articulação regional, integrando o sistema municipal ao transporte metropolitano e intermunicipal.

 

Parágrafo único. Essas diretrizes encontram-se operacionalizadas e detalhadas no Anexo Único (Caderno de Mobilidade Urbana), que integra a presente Lei, conforme o disposto no art. 4º.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FORMATAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 4º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Balsa Nova é composto pela presente Lei e pelo Anexo Único (Caderno de Mobilidade Urbana), que contém:

 

I – Histórico da cidade e caracterização do município;

II – Diagnósticos, objetivos, metas e ações estratégicas para:

a. Serviços de transporte público coletivo;

b. Circulação viária;

c. Infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

d. Acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

e. Integração dos modos de transporte público e destes com os privados e não motorizados;

f. Transporte de cargas;

g. Polos geradores de viagens;

h. Áreas de estacionamento;

i. Áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

j. Mecanismos e instrumentos de financiamento da mobilidade urbana;

k. Sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do PMMU.

 

§ 1º As seções temáticas do Anexo Único disciplinam, de maneira pormenorizada, o diagnóstico da situação municipal, as metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas e as ações estratégicas a cargo do Poder Executivo e demais agentes envolvidos, com prazos e indicadores de monitoramento.

 

§ 2º O Poder Executivo observará as metas e ações contidas no Anexo Único para a elaboração dos programas, projetos e leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), visando à execução gradativa do PMMU.

 

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE, CIRCULAÇÃO E INFRAESTRUTURA

 

Seção I – Do Sistema de Transporte Público Coletivo

 

Art. 5º O sistema de transporte público coletivo de Balsa Nova, como política pública, tem prioridade sobre os modais motorizados individuais e será estruturado de forma a atender as regiões com demanda populacional, observando itinerários, horários e integrações tarifárias, nos termos do Anexo Único (item “Serviços de Transporte Público Coletivo”).

 

§ 1º As metas e ações referentes à expansão, melhoria da frota, implantação de terminais e outras iniciativas encontram-se no Anexo Único, Seção “I. Serviços de Transporte Público Coletivo”.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) e outros entes públicos ou privados, visando otimizar rotas e horários, inclusive para o transporte intermunicipal integrado.

 

Seção II – Da Circulação Viária

 

Art. 6º O sistema viário municipal é constituído pelo conjunto de vias urbanas e rurais do Município, hierarquizadas conforme a Lei Municipal nº 1085/2019 e complementado pelo disposto no Anexo Único (item “Circulação Viária”).

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com outros órgãos competentes, poderá promover a municipalização do trânsito, a implantação de sinalização adequada e a abertura ou requalificação de vias, conforme as metas descritas no Anexo Único, Seção “II. Circulação Viária”.

 

§ 2º Nos trechos urbanos de rodovias estaduais ou federais, o Poder Executivo articular-se-á com os órgãos responsáveis (DER, concessionárias e a própria AMEP) para garantir segurança, acessos, transposições e demais obras viárias, observado o diagnóstico e as estratégias previstas no Anexo Único.

 

Seção III – Da Infraestrutura de Mobilidade Urbana

 

Art. 7º A infraestrutura do sistema de mobilidade urbana compreende vias, calçadas, ciclovias, ciclofaixas, terminais, pontos de embarque e desembarque, equipamentos de fiscalização e controle de tráfego, dentre outros.

 

§ 1º As diretrizes para implantação, manutenção e expansão dessa infraestrutura encontram-se no Anexo Único, Seção “III. Infraestruturas do Sistema de Mobilidade Urbana”, que estipula prazos e prioridades, como a construção de acostamentos, passarelas, pavimentação e sinalização turística.

 

§ 2º A implantação de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários, bem como as rotas prioritárias para mobilidade ativa, obedecerão ao disposto nesta Lei, à legislação federal pertinente e às metas fixadas no Anexo Único.

 

Seção IV – Das Calçadas, Passeios e Acessibilidade

 

Art. 8º É obrigatória a construção e manutenção de calçadas nos imóveis edificados ou não, com frente para vias pavimentadas, garantindo a acessibilidade universal nos termos das Normas ABNT (NBR 9050 e correlatas) e demais legislações.

 

§ 1º O descumprimento do disposto no caput ensejará notificação administrativa e as sanções cabíveis, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

 

§ 2º As metas para implantação ou adequação de calçadas acessíveis e a renovação de veículos adaptados ao transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida constam do Anexo Único, Seção “IV. Acessibilidade”, incluindo prazos e fontes de financiamento.

 

CAPÍTULO VI

 

DO DISCIPLINAMENTO DO TRANSPORTE DE CARGAS,

POLOS GERADORES DE VIAGENS E ESTACIONAMENTOS

 

Art. 9º O transporte de cargas dentro do perímetro urbano de Balsa Nova será regulamentado por legislação municipal específica, observando o Anexo Único (Seção “VI. Transporte de Carga”), que define metas para elaboração de rotas preferenciais, restrições de horários e proteção ambiental.

 

Art. 10º Os polos geradores de viagens, sejam eles equipamentos públicos, empreendimentos privados, conjuntos habitacionais, indústrias ou áreas de turismo e lazer, devem observar as contrapartidas e estudos de impacto de vizinhança, conforme o Plano Diretor Municipal e o Anexo Único (Seção “VII. Polos Geradores de Viagens”).

 

Parágrafo único. Sempre que houver implantação ou ampliação de polos geradores de viagens, poderão ser exigidas medidas mitigadoras (obras viárias, calçadas, ciclovias etc.), em consonância com as metas do Anexo Único.

 

Art. 11º As áreas de estacionamento, públicas ou privadas, gratuitas ou onerosas, e as restrições de parada e circulação de veículos serão regulamentadas pelo Poder Executivo, seguindo as diretrizes do Anexo Único (Seção “VIII. Áreas de Estacionamento”) e demais normativas de trânsito.

 

CAPÍTULO VII

DAS ÁREAS E HORÁRIOS DE ACESSO RESTRITO OU CONTROLADO

 

Art. 12º A Administração Municipal poderá instituir áreas de acesso ou circulação restrita, bem como horários controlados para veículos motorizados, visando a segurança de pedestres, a promoção do lazer ou a preservação do meio ambiente.

§ 1º As eventuais implementações seguirão estudos técnicos e ampla participação social, conforme disposto no Anexo Único (Seção “IX. Áreas e Horários de Acesso e Circulação Restrita ou Controlada”).

§ 2º Para a efetivação de tais medidas, poderão ser promovidas campanhas de conscientização e sinalizações específicas, respeitando-se o devido processo de consulta popular.

 

CAPÍTULO VIII

DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

 

Art. 13º Para viabilizar as ações previstas no PMMU, o Poder Executivo poderá valer-se de:

 

I – Programas de financiamento estadual e federal;

II – Instrumentos de contribuição de melhoria, quando houver valorização imobiliária decorrente de obras de mobilidade;

III – Parcerias público-privadas e convênios com entidades privadas e organizações não governamentais;

IV – Destinação de parte das receitas provenientes de multas de trânsito para educação e melhoria da infraestrutura de mobilidade;

V – Criação de fundos municipais específicos para mobilidade, conforme autorizado em lei.

 

Parágrafo único. As medidas e metas específicas sobre mecanismos de financiamento constam no Anexo Único (Seção “X. Mecanismos e Instrumentos de Financiamento”), inclusive a possibilidade de instituir o Programa Asfalto Participativo ou outras iniciativas análogas.

 

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA

 

Art.14º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana (PMMU) deverá ser revisado em até 2 (dois) anos a partir de sua publicação, e, posteriormente, a cada 5 (cinco) anos, ou em prazo menor, conforme solicitação do Executivo.

 

§ 1º A metodologia de revisão, os indicadores de acompanhamento e a forma de participação da sociedade civil estão descritos no Anexo Único (Seção “XI. Sistemática de Avaliação, Revisão e Atualização Periódica”).

 

§ 2º O acompanhamento e eventuais proposições de alteração do PMMU competem ao Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD), ou outro órgão colegiado equivalente, que deverá promover debates, consultas públicas e relatórios periódicos de execução.

 

§ 3º O Poder Executivo publicará, anualmente, um relatório de monitoramento das metas e ações do PMMU, com ampla divulgação aos munícipes.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 º A presente Lei e o Anexo Único (Caderno de Mobilidade Urbana) passam a constituir o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Balsa Nova, o qual deverá orientar todas as políticas, ações e programas setoriais de mobilidade, bem como subsidiar a elaboração de leis orçamentárias e de planejamento.

 

Art. 16º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as disposições complementares necessárias à plena execução deste Plano, inclusive os referentes à padronização de calçadas, implantação de estacionamentos, áreas de restrição de circulação, municipalização do trânsito e outros aspectos operacionais.

 

Art. 17º As normas, projetos e programas municipais referentes à mobilidade em vigor ficam convalidados, desde que não contrariem os dispositivos desta Lei e de seu Anexo Único. Eventuais incompatibilidades serão objeto de regulamentação ou revisão.

 

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Balsa Nova, em 28 de março de 2025.

 

CLEVER APARECIDO IAVOLSKI POLETTO

Prefeito de Balsa Nova


Publicado por:
Lucimara Silva Oliveira Falarz
Código Identificador:C93AD87C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/03/2025. Edição 3246
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