ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Criado pela Lei Municipal nº 011/97 e alterada pela Lei nº 088/2001 em conformidade com a medida provisória n.°1979-19 de 02/06/00.

R. Laurindo Cordeiro de Souza, 184 - s/n, Goioxim - PR, 85162-000

Fone: (42) 3656-1002

 

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO 1

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, criado pela Lei Municipal nº 011/97 e alterada pela Lei nº 088/2001 em conformidade com a medida provisória n.°1979-19 de 02/06/00. É um órgão de caráter deliberativo, fiscalizador, de assessoramento. Tem por finalidade atuar nas questões referentes à municipalização da Alimentação Escolar, com o objetivo de assegurar o controle social do Programa Nacional Alimentação Escolar – PNAE, através da participação da sociedade civil local nas ações desenvolvidas pelo poder público.

 

CAPÍTULO 2

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) será composto paritariamente de 07(sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os indicados pelos órgãos governamentais e pela assembleia das entidades da sociedade civil, com mandato de 04 anos, permitida uma recondução, sendo composto de:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo;

II - 02 (dois) representantes dos trabalhadores da educação e de discentes;

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos;

 

IV - 02 (dois) representantes da sociedade civil;

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar elegerá entre os membros titulares, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, o Presidente, o Vice Presidente entre os representantes indicados nos incisos II, III, e IV deste artigo.

Seção I

Das atribuições do Presidente do conselho.

Art. 3º - São atribuições do Presidente do CAE:

I – Convocar presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Alimentação Escolar;

II – Representar o Conselho de Alimentação Escolar em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;

III – Inteirar-se de todos os assuntos e ações que envolvam a área de alimentação escolar;

IV – Manter o Conselho informado de todas as medidas e assuntos relacionados à área de segurança alimentar e nutricional;

V – Acatar as decisões e pugnar pela sua efetivação;

VI – Manter o governo municipal informado de todas as atividades e decisões do Conselho;

VII – Prover junto ao secretario o perfeito funcionamento da secretaria transmitindo-lhe as determinações emanadas do Conselho;

VIII – Assinar as resoluções do Conselho;

IX – Autorizar após ouvido o Conselho de Alimentação Escolar os afastamentos e licenças dos conselheiros;

X – Submeter ao plenário os assuntos oriundos;

XI – Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que resultam de deliberações do Conselho;

 

XII – Requisitar servidores públicos para assessoramento ao Conselho de Alimentação Escolar;

XIII – Expedir pedidos de informações e consultas ás autoridades competentes;

XIV – Exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.

 

Seção II

Das atribuições do Vice-Presidente do conselho.

Art. 4º - São atribuições do Vice – Presidente:

I – Substituir o presidente em caso de impedimentos, ausências e vacâncias, completando o tempo de mandato neste último caso;

II – Auxiliar o Presidente nos cumprimentos de suas atribuições;

III – Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pela Plenária;

Seção III

Das atribuições da Secretária Executiva.

Art. 5º - São atribuições da Secretária Executiva:

I – Responsabilizar-se pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;

II – Executar as funções administrativas auxiliares necessárias ao desempenho das atividades do CAE;

Seção IV

Das atribuições dos Membros do Conselho de Alimentação Escolar.

Art.6º - Será obrigatória a presença nas reuniões do conselheiro titular ou do seu suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhes deliberar sobre os assuntos tratados.

 

Art. 7º - As atividades dos conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedadas remunerações, bonificações ou vantagens de qualquer natureza.

§1º. O exercício da função de conselheiro será considerado pelo município como de interesse público e de caráter relevante.

§2º. O órgão municipal responsável pela área cobrirá despesas do conselheiro em atividades do Conselho especialmente passagens, estadias e refeições.

Art. 8º - Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.

Art.9º - Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia autorização.

Art. 10º - Sobre a suplência dos membros, indicação e mandato:

I – Cada membro do CAE terá um suplente que substituirá em caso de impedimento;

II – Os membros efetivos que trata o Art. 2º e seus respectivos suplentes serão indicados pelo órgão, entidade ou segmento social representado;

III – O mandato será de 04 (quatro) anos, permita a recondução pelo mesmo período, sendo que perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificação;

IV – O mandato dos membros do CAE será exercido gratuitamente, por considerado serviço público relevante;

CAPÍTULO 3

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11º. As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar, somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 de seus membros, em primeira convocação, ou com presença de 2/3 de seus membros em segunda convocação e 1/2 de seus membros em terceira convocação.

 

§1º. O Conselho de Alimentação Escolar funcionará regularmente através de sessões ordinárias trimestrais, com horários e datas fixadas em calendário estabelecido na primeira reunião de cada ano, e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por maioria de seus membros, para trato de assuntos deliberativos.

§2º. As sessões extraordinárias quando não convocadas no próprio plenário serão mediante aviso com antecedência de 48 horas, mencionando-se a respectiva pauta. A pauta poderá ser dispensada quando ocorreram motivos excepcionais.

Art. 12º - Os membros do Conselho de Alimentação Escolar deverão tomar ciência da pauta de cada reunião com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, havendo tempo no início da reunião para acrescentar à pauta.

Art. 13º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.

§1º. Aberto os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata, sendo tratados preliminares os assuntos de reunião anterior que porventura ficaram pendentes de aprovação.

2º. Em caso de empate o pronunciamento do plenário será no sentido da necessidade de obter maiores subsídios para encaminhamento da questão.

Art. 14º. O membro que deixar de comparecer à reunião deverá justificar-se perante o Conselho.

CAPÍTULO 4

DA ESTRUTURA

Art.15º - São órgãos do Conselho de Alimentação Escolar:

I – Secretariado Executivo composto pelo Presidente, Vice-Presidente;

II – Plenário.

CAPÍTULO 5

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 16º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

I - Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução 26 de Junho de 2013;

II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

III - analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46 da RDC 26 de Junho de 2013, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

IV - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução 26 de Junho de 2013; e

VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.

§1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

§2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais

 

conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

CAPÍTULO 6

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º - As alterações a este Regimento serão feitas em reuniões convocadas expressamente para este fim, através do voto de 2/3 dos conselheiros presentes.

Art. 20º - Este Regimento entra em vigor na data de sua leitura e aprovação do conselho.

 

ANDRICA ZAY BOLIGON

Presidente do CAE

 

Goioxim, ___de_____________ de 2025.

 


Publicado por:
Tassiele Maria Pedroso
Código Identificador:CC4427AF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/12/2025. Edição 3419
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/