ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MATO RICO
CIDCENTRO
RESOLUÇÃO Nº 14 DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
O Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Atenção a Sanidade Agropecuária, Desenvolvimento Rural e Urbano Sustentável da Região Central do Estado do Paraná, no uso das atribuições estatutárias e
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 11.107, em 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais para a contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
CONSIDERANDO o rol de objetivos contidos no Estatuto do Consórcio Público CID CENTRO, alíneas “a” a “p” do inciso V, artigo 7º;
CONSIDERANDO o Reconhecimento de Equivalência aos Serviços de Inspeção Municipais vinculados ao Consórcio CID CENTRO e a consequente adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, outorgado pela Portaria nº 459, de 23 de novembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Criar Comissão com a finalidade de atuar na consolidação das medidas mitigatórias ao conflito de interesse que limitem atuação privada do agente público.
Art. 2º A Comissão será composta:
I - pelo Secretário Executivo do Consórcio;
II - pela Diretora do Departamento do Serviço de Inspeção do Consórcio;
III - por um auxiliar administrativo integrante do quadro de pessoal do Consórcio.
Art. 3º Caberá à comissão elaborar Termo de Compromisso entre o médico veterinário integrante do Serviço de Inspeção de Município membro do Consórcio, no qual firmará compromisso de não prestar, em qualquer hipótese, serviço ou assumir responsabilidade técnica de estabelecimento dentro dos limites territoriais do Consórcio CID CENTRO.
Art. 4º Fica vedado ao servidor mencionado no artigo 3º:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, em proveito próprio ou de terceiros;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, de primeiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Art. 5º Chegando ao conhecimento da Comissão a ocorrência de conflito de interesse por parte de médico veterinário integrante do SIM dos Municípios consorciados ou havendo consulta acerca da ocorrência ou não de conflito de interesse por parte dos médicos veterinários, caberá à comissão deliberar de forma fundamentada a respeito, dando ciência da decisão ao solicitante.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Consórcio, aos 28 dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro.
VALDENEI DE SOUZA
Presidente do Consórcio CID Centro
Publicado por:
Nilson Padilha
Código Identificador:CC7BFFD3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/10/2024. Edição 3142
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