ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 5.605 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 - PREVÊ RESERVA DE VAGAS A AFRODESCENDENTES EM CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA-PR.

A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte,

 

Lei:

 

Art. 1º Ficam reservadas aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas ofertadas nos concursos públicos, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Palmeira-PR, para provimento de cargos efetivos.

§1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§2º A reserva de vagas a candidatos afrodescendentes constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

§3º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso público em questão.

§4º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior. Em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero virgula cinco), ou para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

§5º A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos ofertados.

Art. 2º O acesso dos inscritos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção, de modo que todos os candidatos, sejam cotistas ou não, participarão do certame em igualdade de condições no que diz respeito aos critérios de avaliação e conteúdo da prova.

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota racial prevista no art. 1º desta Lei, seja pela ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos afrodescendentes, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

Parágrafo único. Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga reservada, esta será disponibilizada a outro candidato afrodescendente, observada a ordem de classificação.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei será considerado afrodescendente aquele que assim se autodeclare no ato de inscrição no concurso público, identificando-se como de cor preta, parda ou denominação equivalente, conforme o quesito cor e raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§1º A raça autodeclarada pelo candidato aprovado integrará os seus respectivos registros funcionais.

§2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de falsidade da autodeclaração.

§3º Comprovando-se falsa a autodeclaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§4º Não comprovada má-fé na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas ofertadas à ampla concorrência, assegurando-se, no entanto, a possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo candidato, em regular processo administrativo para apuração da legitimidade de sua autodeclaração.

Art. 5º O Executivo Municipal poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei por ato administrativo, elaborando as normas necessárias para a sua operacionalização.

Art. 6º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais de abertura já tenham sido publicados com data anterior ao início da sua vigência.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de Novembro de 2022.

 

SÉRGIO LUIS BELICH

Prefeito do Município de Palmeira


Publicado por:
Carlos Eduardo Rocha Mezzadri
Código Identificador:D028EA8E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/11/2022. Edição 2643
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