ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.946/2026
LEI N.º 1.946 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Colombo, revoga a Lei Municipal nº 1.244, de 21 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDER LUIZ LAZAROTTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Colombo nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1º As contratações de que trata esta Lei terão natureza administrativa, sob regime especial de direito público.
§ 2º A contratação temporária somente será admitida quando comprovada, de forma cumulativa:
I – a existência de necessidade temporária;
II – o excepcional interesse público;
III – a impossibilidade de atendimento da demanda por servidores efetivos;
IV – a compatibilidade com os limites e condições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, as contratações destinadas a:
I – atendimento a situações de emergência ou calamidade pública devidamente reconhecidas pela autoridade competente;
II – combate a surtos epidêmicos, endemias, emergências em saúde pública ou outras situações que representem risco à coletividade;
III – execução de campanhas de saúde pública, ações emergenciais ou programas de caráter temporário, eventual ou imprevisível;
IV – substituição temporária de servidor efetivo afastado em razão de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença sem remuneração ou outro afastamento temporário previsto em lei, bem como em decorrência de vacância causada por exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, desde que comprovada a impossibilidade de remanejamento interno;
V – suprimento temporário de docentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e demais profissionais da educação, quando inexistente concurso vigente ou quando comprovada a insuficiência de pessoal para atendimento da demanda educacional;
VI – execução de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com a União, Estados, Municípios ou entidades públicas e privadas, com prazo determinado e objeto específico;
VII – execução de programas federais estaduais ou intergovernamentais com repasse de recursos vinculados, cuja contratação de pessoal esteja diretamente relacionada à sua execução, condicionada à vigência do respectivo instrumento e à disponibilidade financeira, vedada sua utilização para suprimento de atividades permanentes da Administração;
VIII – execução de projetos ou programas especiais de caráter transitório, devidamente justificados, cuja natureza não recomende a criação de cargo efetivo;
IX – atendimento a aumento transitório e excepcional da demanda por serviços públicos, devidamente motivado e limitado no tempo;
X – suprimento de profissionais da área da saúde, especialmente em unidades de pronto atendimento, quando não houver candidatos aprovados em concurso público ou quando demonstrada insuficiência temporária de pessoal.
§ 1º É vedada a contratação temporária para o desempenho de atividades permanentes e contínuas da Administração Pública.
§ 2º As contratações previstas neste artigo deverão ser precedidas de processo administrativo devidamente instruído, contendo:
I – justificativa expressa da necessidade temporária;
II – demonstração da excepcionalidade da situação;
III – indicação do prazo certo da contratação;
IV – comprovação da inexistência ou insuficiência de servidores efetivos e, quando cabível, da inexistência de candidatos aprovados em concurso público vigente aptos à nomeação.
§ 3º A contratação decorrente da vacância ou insuficiência de cargos efetivos será admitida exclusivamente pelo prazo necessário à realização de concurso público ou provimento definitivo.
§ 4º As hipóteses previstas neste artigo deverão ser interpretadas restritivamente, sendo vedada sua utilização para suprimento permanente de pessoal.
§ 5º A contratação temporária prevista nesta Lei não substitui o dever da Administração Pública de promover o adequado planejamento de pessoal e a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos destinados ao atendimento de necessidades permanentes.
Art. 3º É nula a contratação temporária para o exercício de atribuições correspondentes a cargo efetivo quando houver candidato aprovado em concurso público vigente apto à nomeação, ressalvadas as hipóteses de substituição temporária previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS, de caráter público, conforme legislação vigente.
§ 1º O processo seletivo deverá ser amplamente divulgado, inclusive por meio eletrônico, devendo ser realizado preferencialmente em formato 100% (cem por cento) digital, por meio de análise de títulos, experiência profissional ou provas, a fim de assegurar celeridade, transparência, eficiência e economicidade ao recrutamento.
§ 2º O edital do Processo Seletivo Simplificado deverá conter, no mínimo:
I – a justificativa da contratação;
II – o prazo de duração do contrato;
III – os critérios objetivos de seleção, podendo incluir análise de títulos, experiência profissional ou provas;
IV – a remuneração e a carga horária;
V – as atribuições da função;
VI – o número de vagas e eventual cadastro de reserva;
VII – o prazo para assinatura do contrato e início do exercício, sob pena de perda da vaga, salvo motivo justificado aceito pela Administração.
§ 3º Excepcionalmente, nas hipóteses de calamidade pública, emergências em saúde pública ou situações de comprovada urgência, poderá ser dispensada a realização do processo seletivo, mediante decisão devidamente motivada e fundamentada da autoridade competente.
§ 4º A dispensa do processo seletivo não afasta a obrigatoriedade de formalização do processo administrativo e da demonstração da necessidade temporária e excepcional da contratação.
§ 5º O não comparecimento do candidato a qualquer das etapas previstas no processo de contratação, incluindo manifestação de interesse, apresentação de documentação, exames admissionais, assinatura do contrato ou início do exercício, implicará a eliminação do candidato do Processo Seletivo, observados os procedimentos e prazos estabelecidos pela Administração, autorizando a imediata chamada do candidato subsequente na ordem de classificação.
Art. 5º A solicitação de contração temporária deverá ser formalizada pelo titular da Secretaria Municipal requisitante, mediante processo administrativo próprio, com estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O processo administrativo deverá ser instruído, no mínimo, com:
I – justificativa técnica detalhada da necessidade temporária e excepcional;
II – demonstração da impossibilidade de atendimento da demanda por servidores efetivos;
III – indicação do prazo certo da contratação, compatível com a natureza da necessidade;
IV – declaração expressa da inexistência de candidatos aprovados em concurso público vigente para a função, ou justificativa para sua não utilização;
V – indicação da dotação orçamentária e demonstração de compatibilidade com os limites da despesa com pessoal;
VI – descrição das atividades a serem desempenhadas, com demonstração de sua natureza temporária.
§ 2º As contratações temporárias somente poderão ser efetivadas mediante existência de dotação orçamentária específica, observância dos limites legais de despesa com pessoal e:
I – análise técnica do órgão central de gestão de pessoas;
II – verificação de conformidade orçamentária e financeira;
III – autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS, PRORROGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 6º Os contratos temporários serão firmados por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses, admitidas prorrogações, desde que o prazo total da contratação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O prazo total da contratação compreenderá o período inicial e todas as eventuais prorrogações formalizadas.
§ 2º É vedada a prorrogação automática dos contratos, devendo eventual prorrogação:
I – ser formalizada antes do término da vigência contratual;
II – ser precedida de justificativa expressa e fundamentada da autoridade competente;
III – demonstrar a permanência da necessidade temporária e excepcional que motivou a contratação;
IV – observar o limite máximo previsto nesta Lei.
§ 3º A prorrogação contratual dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e da manutenção das condições que autorizaram a contratação temporária.
Art. 7º Excetuam-se do disposto no artigo 6º as contratações destinadas ao atendimento de:
I – situações de calamidade pública, emergências em saúde pública, surtos epidêmicos ou outras situações emergenciais devidamente reconhecidas pela autoridade competente, cuja duração ficará limitada ao período necessário à superação da situação excepcional, observado o prazo máximo total de 24 (vinte e quatro) meses, admitida prorrogação mediante justificativa formal e fundamentada;
II – convênios, programas federais, estaduais ou intergovernamentais com duração determinada, desde que:
a) exista repasse financeiro vinculado à execução do programa ou convênio;
b) reste demonstrada, de forma expressa, a natureza temporária e excepcional da atividade;
c) as atribuições não correspondam a atividades permanentes da Administração Pública;
d) seja observado o prazo máximo total de 24 (vinte e quatro) meses, salvo disposição legal específica.
Parágrafo único. A mera existência de convênio, programa ou repasse financeiro não autoriza, por si só, a contratação temporária, devendo a Administração demonstrar concretamente a excepcionalidade e a transitoriedade da necessidade administrativa.
Art. 8º É vedada a recontratação da mesma pessoa antes de decorrido o interregno mínimo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do vínculo contratual anterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a toda Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º O interregno será contado a partir do encerramento efetivo do vínculo contratual anterior.
§ 3º A inobservância do interregno previsto neste artigo caracteriza irregularidade administrativa e sujeita o responsável às sanções administrativas, civis e financeiras previstas na legislação aplicável.
§ 4º A vedação prevista no caput aplica-se independentemente da denominação da função, da unidade administrativa de lotação, da secretaria requisitante ou da nomenclatura adotada para a função temporária, quando caracterizada a continuidade da prestação de serviços pela mesma pessoa.
§ 5º O edital poderá prever mecanismo der reposicionamento, ao final da lista de classificação, do candidato convocado que ainda não tenha cumprido o interregno mínimo previsto no caput, sem prejuízo de sua permanência no cadastro de reserva pelo tempo necessário ao cumprimento do prazo, observado o prazo de validade do processo seletivo.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei somente poderá exercer as atribuições, funções e encargos expressamente previstos no respectivo contrato temporário.
Parágrafo único. O desvio de função implicará nulidade do ato, sem prejuízo:
I – da responsabilização administrativa, civil e financeira do gestor responsável;
II – da apuração das demais consequências legais cabíveis;
III – da imediata regularização da situação funcional do contratado.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. A remuneração do pessoal contratado temporariamente será fixada em valor compatível com aquele previsto para os servidores efetivos que exerçam atribuições equivalentes no âmbito da Administração Pública Municipal, observados:
I – a natureza e a complexidade das atribuições exercidas;
II – a qualificação exigida para o desempenho da função;
III – a compatibilidade com os padrões remuneratórios estabelecidos pela Administração Pública Municipal;
IV – a vedação de equiparação automática a vantagens de natureza pessoal atribuídas aos servidores efetivos.
§ 1º Nas contratações vinculadas a convênios, acordos ou programas estaduais, federais ou intergovernamentais, a remuneração observará o montante, os limites e as diretrizes do repasse financeiro do respectivo instrumento, garantida a compatibilidade remuneratória com o mercado local e com as normas do ente repassador.
§ 2º A remuneração do contratado temporário observará a disponibilidade orçamentária e os limites legais aplicáveis às despesas com pessoal.
Art. 11. Poderão ser concedidas ao pessoal contratado temporariamente, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, as seguintes vantagens:
I – adicional noturno e remuneração por serviço extraordinário, observados os limites legais, a necessidade do serviço e a prévia autorização da autoridade competente;
II – adicional de insalubridade ou de periculosidade, quando caracterizadas as condições legais e regulamentares mediante laudo técnico competente;
III – auxílio-alimentação e vale-transporte, observadas as mesmas condições, critérios e normas aplicáveis aos servidores públicos municipais efetivos, conforme legislação específica;
IV – gratificações legalmente instituídas vinculadas ao efetivo exercício de condições especiais de trabalho, quando compatíveis com a natureza da contratação temporária.
§ 1º As vantagens previstas neste artigo não incorporam à remuneração e não geram direito adquirido após o encerramento do contrato temporário.
§ 2º O pagamento de adicionais e vantagens dependerá da efetiva ocorrência da situação que lhes deu causa e da observância das exigências legais e regulamentares pertinentes.
Art. 12. O pessoal contratado temporariamente fará jus:
I – ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado;
II – a férias de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitucional, após completado o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato ou de suas prorrogações.
§ 1º Encerrado o contrato sem o gozo das férias, será devido o pagamento indenizado, acrescido do terço constitucional, das férias integrais, quando completado o período previsto no inciso II, ou proporcionais, nas demais hipóteses.
§ 2º Na hipótese de prorrogação contratual, poderá ser autorizado, pela autoridade competente, o gozo das férias relativas ao primeiro período contratual durante a vigência da prorrogação, observadas:
I – a conveniência administrativa;
II – a continuidade do serviço público;
III – a manutenção da necessidade temporária que justificou a contratação.
§ 3º O pagamento das verbas previstas neste artigo observará a proporcionalidade correspondente ao período efetivamente trabalhado.
Art. 13. Aplicam-se ao pessoal contratado temporariamente os seguintes direitos e afastamentos:
I – afastamento por incapacidade temporária para ao trabalho e por acidente de trabalho, na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
II – licença-maternidade, licença-paternidade e estabilidade provisória da gestante, observados os direitos, prazos e condições previstos na Constituição Federal, na legislação previdenciária e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores;
III – afastamento justificado:
a) por casamento, por até 5 (cinco) dias consecutivos;
b) por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por até 5 (cinco) dias consecutivos.
§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo deverão ser devidamente comprovados, na forma estabelecida em regulamento ou ato administrativo próprio.
§ 2º O contratado temporário vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observadas as disposições da legislação federal aplicável.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado temporariamente serão apuradas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada, observado o prazo de conclusão de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Constatada a infração disciplinar, poderão ser aplicadas, conforme a gravidade da conduta e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – rescisão contratual.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta a responsabilização civil, administrativa e financeira do contratado, quando cabível.
§ 3º O procedimento administrativo simplificado poderá ser regulamentado por ato do Poder Executivo, observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 15. O contrato temporário extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado, mediante comunicação prévia por escrito à Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo dispensa pela autoridade competente;
III – pela aplicação de penalidade decorrente de procedimento administrativo, em razão de infração disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV – pelo abandono injustificado das atividades, caracterizado pela ausência injustificada ao serviço por mais de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, após apuração em procedimento administrativo simplificado;
V – pela nomeação para cargo em comissão no âmbito do Município de Colombo incompatível com a manutenção da contratação temporária;
VI – pela comprovação de que o contratado exerce função gratificada, cargo em comissão ou função de confiança em outro ente federativo, quando a acumulação não se enquadrar nas hipóteses do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, ou quando verificada incompatibilidade de jornada entre os vínculos;
VII – pela cessação da necessidade temporária que fundamentou a contratação;
VIII – pela extinção, encerramento, suspensão ou conclusão de programa, convênio, projeto ou atividade que tenha dado origem à contratação temporária.
§ 1º O não comparecimento do candidato convocado para a assinatura do contrato ou o não início do efetivo exercício na data e prazo designados pela Administração ensejará a nulidade da convocação e a eliminação do candidato do Processo Seletivo, autorizando a convocação do próximo classificado.
§ 2º A extinção do contrato será formalizada mediante ato administrativo motivado da autoridade competente.
§ 3º Na hipótese de extinção do contrato, serão devidas ao contratado as parcelas remuneratórias e indenizatórias proporcionais previstas nesta Lei, observadas as hipóteses legais de cabimento.
Art. 16. O término do contrato temporário observará o prazo de vigência estabelecido no instrumento contratual, ressalvados os direitos assegurados pela Constituição Federal, pela legislação federal aplicável e pelas decisões judiciais de caráter vinculante.
Art. 17. A extinção antecipada do contrato temporário por iniciativa da Administração, decorre de:
I – interesse público devidamente motivado;
II – cessação da necessidade temporária;
III – encerramento, suspensão ou extinção de programa, convênio, projeto ou atividade administrativa;
IV – interrupção ou ausência de repasse financeiro que tenha fundamentado a contratação.
§ 1º Na hipótese de extinção antecipada do contrato por iniciativa da Administração, será devida ao contratado indenização correspondente à metade da remuneração a que faria jus até o término originalmente previsto no contrato, sem prejuízo do pagamento das demais parcelas proporcionais devidas.
§ 2º A indenização prevista no § 1º não será devida quando a extinção do contrato decorrer:
I – do término regular do prazo contratual;
II – de iniciativa do contratado;
III – de infração disciplinar;
IV – de abandono injustificado das atividades;
V – de fato ou circunstância imputável exclusivamente ao contratado.
CAPÍTULO VI
PROGRAMA DE INTEGRIDADE, CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 18. A contratação temporária realizada em desacordo com os limites de prazo, prorrogação ou interregno previstos nesta Lei será considerada irregular, sujeitando-se à declaração de nulidade do vínculo administrativo, nos termos da Constituição Federal, da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
§ 1º Declarada a nulidade da contratação, o contratado fará jus às parcelas remuneratórias referentes ao período efetivamente trabalhado, bem como aos demais direitos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável, inclusive quanto aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, quando cabíveis.
§ 2º O Secretário Municipal dirigente, gestor ou agente público responsável que der causa à manutenção irregular de contratação temporária após o término da vigência contratual responderá na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.
§ 3º A responsabilização prevista no § 2º deste artigo não afasta eventual obrigação de ressarcimento ao erário pelos prejuízos comprovadamente causados, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A eventual apuração de ato de improbidade administrativa observará exclusivamente os requisitos e hipóteses previstos na legislação federal específica.
Art. 19. Os procedimentos de controle das contratações temporárias poderão ser disciplinados em regulamento próprio, inclusive mediante integração sistêmica e adoção de mecanismos eletrônicos preventivos destinados a:
I – controlar os prazos de vigência e prorrogação contratual;
II – monitorar os períodos de interregno obrigatório;
III – impedir a manutenção irregular de vínculos temporários após o término da vigência contratual;
IV – prevenir pagamentos sem cobertura contratual válida;
V – promover rastreabilidade, transparência e segurança das informações relativas às contratações temporárias.
Parágrafo único. Os sistemas administrativos de gestão de pessoal deverão possuir mecanismos de alerta preventivo acerca da proximidade do término da vigência contratual.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E DA GESTÃO DOS CONTRATOS
Art. 20. As contratações temporárias serão formalizadas mediante contrato administrativo individual, do qual constarão, no mínimo:
I – identificação das partes;
II – fundamento legal e hipótese autorizadora da contratação;
III – prazo de vigência;
IV – função, atribuições e local de lotação;
V – carga horária;
VI – remuneração;
VII – regime previdenciário aplicável;
VIII – direitos, deveres e hipóteses de extinção contratual.
§ 1º O contrato administrativo temporário deverá ser firmado antes do início do exercício das atividades pelo contratado.
§ 2º É vedado o exercício de atividades sem prévia formalização contratual.
Art. 21. Compete ao órgão central de gestão de pessoas:
I – manter cadastro atualizado das contratações temporárias vigentes;
II – controlar os prazos de vigência, prorrogação e interregno;
III – emitir alertas preventivos acerca do vencimento contratual;
IV – adotar medidas destinadas à prevenção de irregularidades;
V – promover integração com os sistemas de folha de pagamento, controle interno e gestão administrativa;
VI – comunicar formalmente aos órgãos requisitantes acerca da proximidade do término da vigência contratual;
VII – acompanhar a observância dos limites legais estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O órgão central de gestão de pessoas poderá expedir orientações complementares destinadas à padronização dos procedimentos administrativos relacionados às contratações temporárias.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SISTÊMICO E DO BLOQUEIO EM FOLHA
Art. 22. O sistema de gestão de pessoal deverá conter mecanismos eletrônicos de controle destinados a impedir pagamentos sem respaldo contratual válido após o término da vigência do contrato temporário.
§ 1º O pagamento realizado sem cobertura contratual válida constitui irregularidade administrativa grave, sujeita à apuração pelos órgãos competentes.
§ 2º O agente público que der causa à manutenção indevida de pagamento poderá responder na forma do art. 18 desta Lei.
§ 3º Os mecanismos de controle previstos neste artigo não afastam a necessidade de formalização dos atos administrativos de encerramento contratual.
§ 4º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos operacionais de bloqueio sistêmico, controle de vigência e auditoria das contratações temporárias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A contratação temporária possui natureza jurídico-administrativa e caráter excepcional, não gerando direito à efetivação, estabilidade ou permanência no serviço público municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta os direitos e garantias expressamente assegurados pela Constituição Federal, por esta Lei e pela legislação aplicável às contratações temporárias.
Art. 24. O órgão central de gestão de pessoas providenciará o encaminhamento das informações e documentos relativos às contratações temporárias ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, observados os prazos, procedimentos, sistemas eletrônicos e demais atos normativos aplicáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão fornecer, sempre que solicitado, as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – aos procedimentos administrativos de contratação temporária;
II – aos mecanismos de controle, fiscalização e acompanhamento contratual;
III – aos sistemas eletrônicos de gestão, monitoramento e bloqueio de pagamentos;
IV – aos fluxos administrativos de controle de prazos, prorrogações e interregnos;
V – aos procedimentos administrativos simplificados previstos nesta Lei;
VI – às rotinas operacionais do órgão central de gestão de pessoas.
Art. 26. Os contratos temporários celebrados com fundamento na Lei Municipal nº 1.244, de 21 de dezembro de 2011, permanecem regidos pelas disposições legais vigentes à época de sua celebração até o término de sua vigência, inclusive quanto às prorrogações legalmente admitidas, preservados os atos jurídicos perfeitos.
Art. 27. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.244, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal no âmbito do Município de Colombo.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Colombo, 09 de setembro de 2026.
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Bianca Maria Dias
Código Identificador:D05F2E68
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/09/2026. Edição 3615
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