ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DECRETO N.º 75/2025 - DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHO INSCRITO EM RESTOS A PAGAR PROCESSADORS E RESTOS À PAGAR NÃO PROCESSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

DECRETO N.º 75

DATA: 23 de abril de 2025

 

SUMULA: DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHO INSCRITO EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E RESTOS À PAGAR NÃO PROCESSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Franco Maria Alves de Cabral, de São José das Palmeiras, Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito; que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício; que os restos apagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incerta se indevidas; a Portaria STN/MF633/06, que não permite inclusão de restos apagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX–Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de despesas como Restos a, Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas; o que se aplica o disposto no § 2o Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de restos apagar na condição de não processado se não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subseqüente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o do mesmo; o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

 

DECRETA:

 

Art.1.º-Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os empenhos de restos a pagar Processados dos exercícios financeiro de 2024 e anteriores e os empenhos restos a pagar Não Processados do exercício financeiro de 2024 e anteriores, conforme consta no Anexo I, parte integrante deste.

 

Parágrafo Único - Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação da não existência da obrigação financeira, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.

 

Art.2º-Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

 

Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4.º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São José das Palmeiras – Estado do Paraná, 23 de abril de 2025.

 

FRANCO MARIA ALVES CABRAL

Prefeito Municipal


Publicado por:
Isabela Aparecida Arboleya
Código Identificador:D1933E4D


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/04/2025. Edição 3262
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