ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RESOLUÇÃO Nº 001/2026 DO PODER LEGISLATIVO

Altera o Regimento Interno (Resolução nº 04/2018) da Câmara Municipal de Manfrinópolis.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, faz saber que o PLENÁRIO aprovou e ele com fundamento no art. 30 da Lei Orgânica Municipal e art. 128 do Regimento Interno, promulga a seguinte RESOLUÇÃO.

Art. 1º Dá-se ao artigo 20 da Resolução nº 04/2018 a seguinte redação:

Art. 20. A ausência do Vereador às sessões da Câmara ou às reuniões das comissões poderá ser justificada, mediante requerimento fundamentado e devidamente comprovado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que fará registrar em ata, salvo nos casos de desconto em subsídio previstos neste artigo.

§ 1º As faltas às sessões da Câmara ou às reuniões das comissões poderão ser justificadas quando ocorrerem os seguintes motivos:

I – Doença do Vereador ou de familiar que necessite de seu acompanhamento, comprovada por atestado médico ou declaração de comparecimento;

II – Luto ou Casamento, nos termos do § 3º deste artigo;

III – Licença-maternidade ou licença-paternidade, nos termos da legislação vigente;

IV – Desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador, devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;

V – Participação em cursos de capacitação ou visitas a outras esferas do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa, Congresso Nacional), desde que relacionadas ao mandato e previamente comunicadas à Mesa Diretora;

VI – Desempenho de funções em Comissões Permanentes ou Temporárias da Câmara, quando houver concomitância de horários;

VII – Em virtude de calamidade pública, caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

§ 2º O prazo para o Vereador justificar suas faltas é de cinco dias úteis, contados da data da ausência, independentemente de notificação, devendo o requerimento ser protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara.

§ 3º Para os fins do inciso II do § 1º, ficam estabelecidos os seguintes prazos para faltas justificadas:

I – Nove dias corridos, para motivo de falecimento de cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente, irmão(ã), sogra ou sogro, ou pessoa que, declaradamente, viva sob sua dependência econômica, nos termos do art. 473, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contados a partir do dia útil subsequente ao óbito;

II – Cinco dias corridos, em virtude de casamento ou constituição de união estável por escritura pública, contados a partir do primeiro dia útil após a data dos eventos mencionados, mediante apresentação dos documentos comprobatórios.

§ 4º Caso o Vereador não justifique sua falta no prazo estabelecido no § 2º, ou se a justificativa for indeferida, o Presidente da Câmara Municipal aplicará advertência na primeira ocorrência durante a Sessão Legislativa. Em caso de reincidência na mesma Sessão Legislativa, será aplicado o desconto de 5% (cinco por cento) do valor do subsídio por falta.

§ 5º As faltas justificadas, com fundamento no disposto neste artigo e devidamente aprovadas, não serão descontadas da remuneração dos Vereadores.

Art. 2º Inclui-se o inciso III ao art. 66 da Resolução nº 04/2018:

(...)

III – de Acompanhamento da Execução do Orçamento e das Políticas Públicas.

Art. 3º Adiciona-se o art. 68-A, 68-B, 68-C, 68-D e 68-E na Resolução nº 04/2018, que terá a seguinte redação:

Art. 68-A. Compete à Comissão de Acompanhamento da Execução do Orçamento e das Políticas Públicas:

I - acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões nas áreas das respectivas competências;

II - acompanhamento das políticas públicas municipais;

III - implementação do Plano Anual de Fiscalização e Controle do Orçamento e das Políticas Públicas Municipais;

IV - apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e Controle do Orçamento e das Políticas Públicas Municipais.

§ 1º. A Comissão de Acompanhamento da Execução do Orçamento e das Políticas Públicas implementará, em cada sessão legislativa, o Plano Anual de Fiscalização e Controle do Orçamento e das Políticas Públicas Municipais, a ser aprovado em até cinco sessões contadas a partir da reinstalação da Comissão.

§ 2º. A Comissão apresentará Relatório Anual de Fiscalização e Controle do Orçamento e das Políticas Públicas Municipais, a ser aprovado até o fim da sessão legislativa.

§ 3º. O Relatório Anual de Fiscalização e Controle do Orçamento e das Políticas Públicas Municipais será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao órgão de controle interno do Poder Executivo.

§ 4º. A Comissão será composta por todos os Vereadores da Câmara Municipal, com exceção do Presidente da Câmara, sendo a participação de seus membros de caráter obrigatório. O Presidente da Câmara terá direito de voto nas deliberações da Comissão e será responsável pelo controle do desempenho de suas atividades.

§ 5º. O Presidente da Câmara Municipal, não obstante não constituir membro da Comissão, será responsável pela supervisão do desempenho de suas atividades e terá direito de voto nas deliberações, quando presente.

§ 6º. O Presidente e o Secretário da Comissão serão escolhidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, no início de cada sessão legislativa.

§ 7º. A relatoria dos trabalhos da Comissão será alternada semestralmente entre seus membros, mediante consenso ou, na sua ausência, por sorteio.

§ 8º. Constituirá quórum mínimo para abertura das reuniões da Comissão a maioria absoluta de seus membros, entendida como metade mais um do número total de Vereadores integrantes. As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 9º. A Comissão se reunirá no mínimo mensalmente, em data e horário fixados pelo Presidente da Comissão, respeitados a antecedência mínima de 48 horas da convocação.

Art. 68-B. A Comissão de Acompanhamento da Execução do Orçamento e das Políticas Públicas será responsável pela fiscalização nas seguintes áreas:

I - Educação;

II - Política Urbana;

III - Saúde;

IV - Segurança Pública;

V - Assistência Social;

VI - Meio Ambiente;

VII - Administração Financeira;

VIII - Aquisições e Contratações.

Art. 68-C. Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão de Acompanhamento da Execução do Orçamento e das Políticas Públicas poderá criar as seguintes subcomissões temáticas:

a) Educação, com 02 (dois) membros;

b) Política Urbana e Segurança Pública e Meio Ambiente, com 02 (dois) membros;

c) Saúde e Assistência Social, com 02 (dois) membros;

e) Administração Financeira e Aquisições e Contratações, com 02 (dois) membros.

Parágrafo único. A composição das subcomissões será realizada por consenso entre os membros da Comissão e, na ausência deste, por sorteio.

Art. 68-D. A Comissão de Acompanhamento da Execução do Orçamento e das Políticas Públicas realizará audiências públicas temáticas, de caráter consultivo, relacionadas às áreas de fiscalização previstas no Art. 68-B, com a finalidade de:

I – ouvir a população sobre a execução orçamentária e o desempenho de políticas públicas;

II – promover a participação democrática e o controle social;

III – coletar informações e sugestões para subsidiar os trabalhos da Comissão;

IV – dar transparência aos resultados da fiscalização realizada.

§ 1º. As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de 15 dias da data de realização, mediante publicação no quadro de avisos da Câmara e divulgação em meios de comunicação local.

§ 2º. A periodicidade das audiências públicas será definida no Plano Anual de Fiscalização e Controle, podendo ocorrer em cada sessão legislativa, de acordo com as necessidades de fiscalização.

§ 3º. As datas, horários e locais das audiências públicas serão fixados pela Comissão, considerando a acessibilidade e a participação máxima da população.

Art. 68-E. A Comissão de Acompanhamento da Execução do Orçamento e das Políticas Públicas realizará reuniões de trabalho com Secretários Municipais, Diretores, Chefes, Diretores de Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações e demais autoridades da Administração Municipal, com a finalidade de:

I – coletar informações sobre a execução orçamentária e a implementação de políticas públicas nas áreas de competência da Comissão;

II – discutir pontos críticos identificados na fiscalização e solicitar esclarecimentos sobre irregularidades ou inconsistências detectadas;

III – verificar a implementação de recomendações e sugestões formuladas anteriormente pela Comissão;

IV – promover a integração entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, com vistas ao aprimoramento da gestão pública municipal;

V – propor medidas corretivas e melhorias nos procedimentos administrativos e na execução das políticas públicas.

§ 1º. As reuniões serão convocadas pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 10 dias, direcionadas aos gestores responsáveis pelas áreas sob fiscalização.

§ 2º. Os gestores e autoridades municipais têm o dever de comparecer às reuniões convocadas pela Comissão, sob pena de caracterização de desacato ou obstrução de fiscalização legislativa.

§ 3º. Caso haja impedimento justificado, o gestor poderá enviar representante com poderes para discutir os assuntos em pauta, comunicando previamente à Comissão.

Art. 4° Revoga-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 06 de abril de 2026

 

MARCOS ANTONIO FRANCISCONI 

Presidente

 

ELIZÂNGELA FONSECA DE OLIVEIRA 

Secretária


Publicado por:
Carla Regina Rodrigues
Código Identificador:D1D2B61E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/04/2026. Edição 3505
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