ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2024
SÚMULA: Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, insere e altera disposições na Lei nº 001, de 10 de fevereiro de 2011, revoga o Decreto Municipal nº 687, de 17 de novembro de 2017 e a Lei Complementar nº 10, de 27 de julho de 2021 e, dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO – PR, APROVOU, e eu, FRANCISCO ANTÔNIO BONI, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município, bem como nas Leis Federais nº 6.766/79, nº 9.785/99, nº 10.257/01 e nº 10.932/04 e na Lei Estadual nº 15.229/06.
§1º A Revisão do Plano Diretor Municipal é o instrumento estratégico de desenvolvimento e expansão urbana e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade, aplicando-se esta Lei em toda extensão territorial do Município, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as prioridades nele contidas.
§2º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis complementares que integram o Plano Diretor Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo.
Art. 2º É parte integrante da Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo:
I- o documento contendo as quatro Fases da elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal, sendo elas:
a) Fase I – Mobilização;
b) Fase II – Análise Temática Integrada;
c) Fase III – Diretrizes e Proposições;
d) Fase IV – Plano de Ação e Investimentos e Institucionalização do Plano Diretor Municipal.
II- os relatórios das atividades realizadas;
III- as leis complementares, além desta Lei, que alteram a legislação urbanística, referente:
a) aos Perímetros Urbanos;
b) Código de Posturas;
c) Código Ambiental;
d) Acessibilidade do Mobiliário Urbano;
e) Código de Edificações;
f) Sistema Viário;
g) ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
h) Regularização Fundiária.
Art. 3º O CAPÍTULO III – DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO E CLASSIFICAÇÃO DO SOLO da Lei nº 001, de 10 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO E CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 20 As macrozonas constituem elementos básicos de divisão territorial.
Parágrafo único. Ficam instituidos no município de Santa Cruz de Monte Castelo o Macrozoneamento Municipal e Macrozoneamento Urbano.
Art. 21 O Macrozoneamento Municipal fixa as regras fundamentais de ordenamento de território como um todo, tanto a área urbana quanto a rural, é caracterizado pela utilização dos instrumentos de ordenação territorial e para promover o desenvolvimento do zoneamento de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. Consideram-se as macrozonas, as áreas delimitadas no Anexo I, integrante da presente lei:
I. Macrozona Urbana (MUR): compreende as áreas internas ao perímetro urbano da sede municipal, distritos e do Porto Santa Esmeralda, essas áreas são passíveis de parcelamento do solo e urbanização;
II. Macrozona de Produção Agropecuária (MPRA): corresponde as áreas do território destinadas às atividades de agricultura e pecuária, proporcionando o cultivo de lavouras mecanizadas, não mecanizadas e da pecuária;
III. Macrozona de Produção Rural de Desenvolvimento do Turismo (MDT): corresponde as áreas do entorno do Rio Ivaí, na parte norte do município, destinadas às atividades de recreação, lazer e de incentivo ao turismo rural e ecológico;
IV. Macrozona de Preservação Ambiental (MPA): compreende as áreas que exigem tratamento especial e preservação integral por apresentarem valores paisagísticos, ambientais e faunísticos, incluindo remanescentes de cobertura vegetal nativa e Áreas de Preservação Permanente (APP) dos cursos e corpos d’água, que devem obedecer às exigências do Código Florestal.
V. Macrozona do Eixo Agroindustrial (MEA): é a macrozona que compreende os lotes defronte as rodovias estaduais e estradas municipais, com o objetivo de estimular o desenvolvimento agroindustrial;
VI. Macrozona de Transição (MT): compreende uma faixa de 1000m a partir dos perímetros urbanos, com o objetivo de amenizar os conflitos existentes entre atividades rurais e urbanas.
SEÇÃO II
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 23 O Macrozoneamento Urbano fixa as regras fundamentais de ordenamento de território urbano, coibindo a expansão urbana que contraste com desenvolvimento harmônico e auxilia na definição do zoneamento de uso e ocupação do solo na área urbana.
Parágrafo único. Consideram-se macrozonas urbanas, delimitadas no Anexo II, parte integrante desta lei:
I. Macrozona Urbana Consolidada: corresponde as áreas urbanas, contidas no perímetro urbano proposto, que já tem infraestrutura implementada e o objetivo é ordenar seu adensamento;
II. Macrozona Urbana em Consolidação: corresponde as áreas urbanas contidas no perímetro urbano proposto, são passíveis de adensamento e há necessidade de complemento de infraestrutura;
III. Macrozona Urbana de Comércio e Serviços: corresponde as áreas urbanas contidas no perímetro urbano proposto com o uso principal voltado ao comércio e serviços.
IV. Macrozona Urbana de Interesse Social: corresponde as áreas urbanas destinadas à implementação de habitações de interesse social e regularização fundiária;
V. Macrozona Urbana Industrial: corresponde às áreas destinadas ao uso agroindustrial, industrial e de serviços, caracterizada pelas vantagens de logística no transbordo de mercadorias;
VI. Macrozona de Qualificação Urbana: corresponde as áreas urbanas contidas no perímetro urbano proposto, que apresentam necessidade de intervenção em infraestrutura e serviços públicos;
VII. Macrozona Urbana de Preservação Ambiental: compreende os territórios que devem estar cobertos por vegetação com a função ambiental de preservar o solo, os recursos hídricos, a paisagem e a biodiversidade;
VIII. Macrozona de Expansão Urbana: corresponde as áreas que apresentam condições adequadas de ocupação do solo e relevo, podendo ser constituídas por vazios urbanos e, visam ordenar o crescimento da cidade, direcionando a demanda de urbanização.
Art. 24 A regulamentação do uso e ocupação do solo será definida em Lei Municipal específica.”
Art. 4º Ficam alterados os artigos 228, 230, 231, 232 e 233 da Lei nº 001, de 10 de fevereiro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 228. O Sistema de Fiscalização será composto pelos seguintes órgãos: Secretária Administrativa; Secretaria de Planejamento, Projetos, Engenharia e Habitação e Assessoria Jurídica do Município.
Art. 230. - O Sistema de Fiscalização definirá e hierarquizará um subsistema de taxação das infrações através de seu código de normas técnicas que dará peso proporcional compatível às multas e taxas devidas ao Município por parte do infrator, conforme legislação vigente.
§1º (...)
§2º O Poder Executivo Municipal, através do Sistema de Fiscalização e da Secretaria de Planejamento, Projetos, Engenharia e Habitação estabelecerá critérios, com as devidas prioridades para a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento para fins urbanos, com destaque especial ao desenvolvimento social do Município.
Art. 231. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade (CMC) de Santa Cruz de Monte Castelo com as seguintes atribuições:
I. Propor diretrizes, instrumentos, normas, prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano, analisar e dar parecer nos processos referentes aos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei ou criados posteriormente a ela;
II. Propor a adequação e atualização da legislação urbanística, especificando as alterações consideradas necessárias;
III. Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de interesse para o desenvolvimento econômico, social, urbanístico e ambiental do Município, inclusive o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, como pré-requisito para o processo de aprovação pelo legislativo municipal;
IV. Gerenciar a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei;
V. Analisar os casos omissos referentes à classificação, uso e ocupação do solo do Município;
VI. Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no. 10.257, de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e rural;
VII. Acompanhar e avaliar a implementação do PDM, em especial as políticas de habitação, de educação, de saúde e de saneamento ambiental, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
VIII. Promover a cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade civil na formulação e execução do Plano Diretor Municipal;
IX. Promover, em parceria com organismos governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano e rural;
X. Estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas e rurais;
XI. Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e rural sustentável;
XII. Fixar novos parâmetros para análise de processos sempre que alguma Lei Estadual ou Federal, aqui mencionada for alterada, adequando-a as necessidades do Município;
XIII. Instituir câmeras técnicas e grupos de trabalhos específicos;
XIV. Aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 232. O CMC de Santa Cruz de Monte Castelo será composto por:
I. 01 (um) representante do legislativo municipal;
II. 01 (um) técnico representante do órgão municipal responsável pela gestão ambiental;
III. 03 (três) técnicos representantes do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano sendo no mínimo 02 (dois) com formação em engenharia civil e/ou arquiteto urbanista;
IV. 01 (um) técnico representante da Assessoria Jurídica do Executivo Municipal;
V - 02 (dois) membros representantes dos bairros da cidade de Santa Cruz de Monte Castelo;
VI. 01 (um) membro representante do Distrito de Ivaína;
VII. 01 (um) membro representante do Distrito de Santa Esmeralda;
VIII. 02 (dois) representantes da sociedade civil do Município;
IX. 01 (um) representante de instituto ou associação representativa da área rural
X. 01 (um) representante da concessionária de abastecimento de água e esgotamento sanitário municipal.
Art. 233. O CMC de Santa Cruz de Monte Castelo fará reuniões por convocação do responsável pelo Secretaria de Planejamento, Projetos, Engenharia e Habitação na medida das necessidades de tramitação dos processos submetidos à sua apreciação.
§1º O Poder Executivo fornecerá todo material e apoio administrativo necessário para o bom funcionamento.
§2º As decisões e pareceres emitidos deverão ser apresentados a todos os conselhos municipais envolvidos nos processos em tramitação.
§3º Os pareceres técnicos emitidos pelo CMC, referentes aos instrumentos urbanísticos contidos nesta Lei, deverão ser objetos de divulgação em diário oficial do município.
§4º Os procedimentos de atuação do CMC serão regulamentados por decreto.
§5º Caberá a Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo, prover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMC.
§7º As despesas com deslocamentos dos membros integrantes do CMC poderão correr à conta de dotações da Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo.
§8º A participação no CMC será considerada função relevante, não remunerada.”
Art. 5º Fica acrescido os artigos 233-A e 233-B na Lei nº 001, de 10 de fevereiro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 233-A. Ficam impedidos de atuarem como membros do Conselho Municipal da Cidade (CMC) as hipóteses de impedimento e suspeição nos seguintes casos:
I. Hipóteses de impedimentos:
a) Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou manutenção de relação de negócio, pertinente à matéria do Conselho, com pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
b) Membro que tenha participado ou venha a participar de processo ou matéria sob análise como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge ou companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
c) Esteja litigância judicial ou administrativamente com o interessado, com respectivo cônjuge ou companheiro ou qualquer parente em linha reta, consanguínea ou afim.
II. Hipóteses de suspeição:
a) Membro de que tenha interesse econômico, sentimental, moral ou análogo, direto ou indireto, na matéria de que aprecia e deliberar;
b) Membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
Art. 233-B. A declaração da existência de causa de impedimento ou suspeição do membro do CMC, bem como as consequências de seu conhecimento deverá ser observado o seguinte procedimento:
I. Possibilidade de arguição por qualquer membro do Conselho, por qualquer pessoa (com interesse jurídico ou não) e pelo próprio membro impedido ou suspeito;
II. Concessão de oportunidade para que o membro impedido ou suspeito apresente contrarrazões, quando ele próprio não fizer arguição;
III. Definição de prazos para o despacho do incidente, que deverá ser observado em procedimento próprio;
IV. Proibição de o membro impedido ou suspeito de intervir nos debates ou de votar nas reuniões;
V. Sanções administrativas para o membro que não se declarar impedido ou suspeito, frisando que a conduta pode configurar ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/1992.
Art. 6º Fica acrescido o CAPÍTULO XIV – GRUPO TÉCNICO PERMANENTE com os artigos 233-C e 233-D na Lei nº 001, de 10 de fevereiro de 2011, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIV
DO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE
Art. 233-C. Fica criado o GRUPO TÉCNICO PERMANENTE integrado a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal para implementação e controle do Plano Diretor Municipal, conforme disposição do Estatuto da Cidade e dispõe inciso VI do art. 3º da Lei Estadual sob n.º 15.229/2006.
§1º O GTP terá como principais atribuições:
I. elaborar cronograma de atividades com identificação de ações, produtos e prazos, observando os conteúdos e processos previstos na legislação em vigor e orientações da SEDU/PARANACIDADE ou outros;
II. promover, apoiar e integrar estudos ou projetos que embasem as ações decorrentes do PDM e acompanhar sua implementação;
III. subsidiar a elaboração das metas anuais dos programas e ações do Plano Plurianual (PPA) nos aspectos condizentes às previsões do Plano Diretor Municipal;
IV. elaborar anualmente o Relatório de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor, bem como dar publicidade ao mesmo;
V. promover, se necessário, articulação técnica intersetorial para consecução dos objetivos do Plano Diretor;
VI. estudar e propor alterações na legislação urbanística em vigor;
VII. convocar reuniões e prestar auxílio ao Conselho Municipal da Cidade - CMC, quando necessário;
VIII. integrar o sistema de fiscalização, acompanhamento e monitoramento do Plano Diretor.
§2º O GTP será composto por funcionários efetivos da administração municipal e será composto por:
a) Um representante do Departamento de Planejamento;
b) Um representante do Departamento Administrativo;
c) Um representante do Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
d) Um representante de Assessoria Jurídica do Município.
Art. 233-D. O Executivo Municipal, através do departamento de administrativo, elaborará e implantará um Sistema de Fiscalização de caráter pedagógico, preventivo/educativo e punitivo, visando disciplinar os munícipes em relação as suas responsabilidades na observação e cumprimento das legislações seja de âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo Único - O Sistema de Fiscalização exercerá a sua função fiscalizadora de forma descentralizada, podendo ser formado por um corpo técnico específico, GTP e/ou Conselho Municipal da Cidade, compatível com as suas funções e alocado em diferentes setores da Administração Municipal.”
Art. 7º Ficam acrescidos os Anexos I – Macrozoneamento Municipal, II – Macrozoneamento Urbano e III – Instrumentos Urbanísticos na Lei nº 001, de 10 de fevereiro de 2011.
Art. 8º Ficam revogados o Decreto Municipal nº 687, de 17 de novembro de 2017 e a Lei Complementar nº 10, de 27 de julho de 2021.
Art. 9º O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância desta Lei e os casos omissos, bem como as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação deste Código serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC) de Santa Cruz de Monte Castelo.
Art. 10 Revoga o Decreto Municipal nº 687, de 17 de novembro de 2017 e a Lei Complementar nº 10, de 27 de julho de 2021
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2024
____________________________
FRANCISCO ANTONIO BONI
Prefeito Municipal
ANEXO I – MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
(2.1 - Anexo I - Macrozoneamento Municipal)
Imagem/Anexo disponivel para consultas em:
https://drive.google.com/drive/folders/19UL_efggi8arkYap66yao-KYP19zE_Zo?usp=sharing
ANEXO II – MAPA DO MACROZONEAMENTO URBANO
(3.1 - Anexo II - Macrozoneamento Urbano)
Imagem/Anexo disponivel para consultas em:
https://drive.google.com/drive/folders/19UL_efggi8arkYap66yao-KYP19zE_Zo?usp=sharing
ANEXO III – MAPA DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
(4.1 - Anexo III - Instrumentos Urbanísticos)
Imagem/Anexo disponivel para consultas em:
https://drive.google.com/drive/folders/19UL_efggi8arkYap66yao-KYP19zE_Zo?usp=sharing
FASE I - MOBILIZAÇÃO
(5.1 - RPDM Santa Cruz de Monte Castelo - 1ª Fase Mobilização)
Imagem/Anexo disponivel para consultas em:
https://drive.google.com/drive/folders/19UL_efggi8arkYap66yao-KYP19zE_Zo?usp=sharing
FASE II – ANÁLISE TEMÁTICA INTEGRADA
(6.1 - RPDM Santa Cruz de Monte Castelo - 2ª Fase V3)
Imagem/Anexo disponivel para consultas em:
https://drive.google.com/drive/folders/19UL_efggi8arkYap66yao-KYP19zE_Zo?usp=sharing
FASE III – DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES
(7.1 - RPDM Santa Cruz de Monte Castelo 3ª Fase - Diretrizes e Propostas V3)
Imagem/Anexo disponivel para consultas em:
https://drive.google.com/drive/folders/19UL_efggi8arkYap66yao-KYP19zE_Zo?usp=sharing
FASE IV – PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS E INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
(8.1 - RPDM SCMC - 4ª FASE - PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS E INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PDM)
Imagem/Anexo disponivel para consultas em:
https://drive.google.com/drive/folders/19UL_efggi8arkYap66yao-KYP19zE_Zo?usp=sharing
Publicado por:
Jhonatan William Dos Santos
Código Identificador:D5CAA553
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/02/2024. Edição 2971
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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