ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 002/2026

Interessada: Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional

Assunto: Contratação direta. Dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021). Dispensa de análise jurídica individualizada.

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. ART. 75, INCISOS I E II, DA LEI Nº 14.133/2021. DISPENSA DE ANÁLISE JURÍDICA INDIVIDUALIZADA. ART. 53, §5º, DA LEI Nº 14.133/2021 C/C ARTS. 19, §1º, E 147 A 150 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2024. PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E ROTEIRO DE INSTRUÇÃO.

I – Nos termos do art. 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a análise jurídica individualizada nas hipóteses previamente definidas, consideradas o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas padronizadas.

II – O presente parecer referencial complementa e confere eficácia à dispensa prevista nos arts. 147 a 150 do Decreto Municipal nº 002/2024, de modo a dispensar a manifestação jurídica individualizada nos processos fundamentados no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, desde que observadas integralmente as balizas nele fixadas.

III – A dispensa não afasta o dever de o agente de contratação atestar, expressamente e em cada processo, o amoldamento integral do caso concreto a estas balizas, juntando-lhe cópia, nem isenta a Procuradoria de dirimir dúvidas pontuais suscitadas (art. 150 do Decreto Municipal nº 002/2024).

IV – Subsiste a obrigatoriedade de manifestação individualizada sempre que houver dúvida jurídica relevante, suscitação de ilegalidade pela autoridade competente (art. 149 do Decreto), complexidade incomum do objeto ou necessidade de instrumento contratual não padronizado pela Procuradoria.

Pela aprovação e adoção como orientação uniforme e vinculante para as unidades demandantes e os agentes de contratação do Município.

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se da elaboração de parecer jurídico referencial, no exercício da competência consultiva afeta a esta Procuradoria Jurídica, com o propósito de orientar, de forma padronizada e uniforme, os processos de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, fundamentados no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Goioxim/PR.

A iniciativa decorre da necessidade de conferir eficiência, celeridade e segurança jurídica às contratações de menor vulto, racionalizando a atuação do órgão de assessoramento jurídico e desonerando-o da emissão de manifestações individualizadas e repetitivas sobre matéria idêntica e recorrente, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da segregação de funções (art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e art. 3º, §1º, do Decreto Municipal nº 002/2024).

O Decreto Municipal nº 002/2024, que estabelece as regras e diretrizes para a aplicação da Lei nº 14.133/2021 no Município, já contempla, em seus arts. 147 a 150, a dispensa de análise jurídica para as contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei. Nesse contexto, a presente manifestação tem por finalidade estabelecer orientação uniforme e conferir segurança jurídica à aplicação da previsão regulamentar, delimitando as hipóteses abrangidas e os parâmetros mínimos de instrução a serem observados.

É, em síntese, o relatório. Passa-se à fundamentação.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Do cabimento e da competência para a emissão de parecer referencial

O parecer jurídico referencial é a manifestação consultiva emitida sobre matérias idênticas e recorrentes, de pressupostos fáticos e jurídicos homogêneos, apta a orientar de modo uniforme um conjunto indeterminado de processos e a dispensar a análise individualizada sempre que o caso concreto se amolde, integralmente, às suas balizas, mediante ateste expresso da unidade técnica.

Sua admissibilidade decorre diretamente do art. 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas, consideradas o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

No plano federal, a orientação encontra-se sedimentada na Orientação Normativa AGU nº 69/2021, que afastou a obrigatoriedade de manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor amparadas no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses de celebração de contrato administrativo não padronizado e de suscitação de dúvida quanto à legalidade da dispensa. A doutrina especializada reforça que a dispensa do §5º não autoriza a supressão da manifestação jurídica em hipóteses que apresentem complexidade ou reflexos relevantes para os interesses da Administração, casos em que a autoridade conserva a prerrogativa de provocar a Procuradoria.

Cumpre demarcar, neste ponto, a premissa central que justifica a edição deste ato. O Decreto Municipal nº 002/2024, em seus arts. 147 a 150, dispensa a análise jurídica das contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei. O presente parecer referencial, em complementação à regulamentação municipal, define, de forma expressa, clara e objetiva, as hipóteses abrangidas e os parâmetros a serem observados pelas unidades demandantes e pelos agentes de contratação. É precisamente essa a função desta manifestação referencial.

A competência desta Procuradoria para a edição de orientações gerais encontra suporte, ainda, no art. 19, §1º, do Decreto Municipal nº 002/2024, que prevê que o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio. O parecer referencial é, por excelência, a orientação geral de que trata o dispositivo.

 

II.2 – Da contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor

A contratação direta não constitui espaço de discricionariedade ilimitada nem dispensa a observância de formalidades prévias. Cuida-se, em verdade, de procedimento especial e simplificado, ordenado à seleção da proposta mais vantajosa, no qual subsistem o dever de planejamento, a pesquisa de preços, a demonstração de regularidade do contratado e a motivação da escolha, sob pena de responsabilização solidária do agente e do contratado por dano ao erário, na hipótese de contratação direta indevida praticada com dolo, fraude ou erro grosseiro (art. 73 da Lei nº 14.133/2021), bem como de tipificação penal (art. 337-E).

As hipóteses de dispensa em razão do valor são objetivas e dependem, exclusivamente, do montante da contratação. Nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei, é dispensável a licitação: (i) para contratação que envolva valores inferiores ao limite do inciso I, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e (ii) para contratação que envolva valores inferiores ao limite do inciso II, no caso de outros serviços e compras.

Tais limites são atualizados anualmente, por ato do Poder Executivo Federal, com base no IPCA-E (art. 182 da Lei nº 14.133/2021). A unidade demandante deverá sempre verificar, à data da contratação, a vigência desses valores e eventual atualização superveniente.

Impõe-se rigorosa atenção à vedação ao fracionamento indevido da despesa. Para a aferição dos limites, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, assim entendidos os relativos a contratações no mesmo ramo de atividade (art. 75, §1º, I e II, da Lei). O art. 138, §3º, do Decreto Municipal nº 002/2024 estabelece que se considera mesmo ramo de atividade a participação econômica do mercado identificada pelo agrupamento de subclasse da CNAE. Escapam dessa restrição, contudo, as contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças, nos limites do art. 75, §7º, da Lei, atualizados por Decreto Federal anualmente.

Ressalvada a hipótese de dispensa eletrônica disciplinada adiante, as contratações diretas em razão do valor serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis (art. 75, §3º, da Lei, e art. 139, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 002/2024), devendo a opção pela não divulgação ser expressamente justificada nos autos.

 

II.3 – Da instrução do processo de contratação direta: roteiro de verificação

O processo de contratação direta deverá ser instruído com os documentos arrolados no art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 137 do Decreto Municipal nº 002/2024, observadas as simplificações próprias das contratações de menor vulto. Para fins de aferição objetiva do amoldamento a este referencial, o agente de contratação deverá verificar, item a item, o atendimento dos seguintes requisitos:

(a) Documento de Formalização da Demanda (DFD): justificativa da necessidade, descrição sucinta do objeto, quantitativo considerada a expectativa de consumo anual, estimativa preliminar do valor, demonstração de compatibilidade orçamentária, previsão de prazo de fornecimento e indicação do fiscal ou do servidor responsável pela liquidação (art. 137, I, do Decreto Municipal nº 002/2024);

(b) Estudo Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos termo de referência, projeto básico ou projeto executivo: facultativos nas contratações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei, podendo ser afastados quando a simplicidade do objeto ou o modo de fornecimento o permitir, mediante justificativa no DFD (arts. 58, I, e 137, §1º, do Decreto), restando ainda dispensado o Mapa de Riscos para tais contratações (art. 161, §1º, do Decreto);

(c) Estimativa de despesa e justificativa de preço: elaborada em formulário próprio (art. 43 do Decreto), com base nos parâmetros do art. 23, §1º, da Lei, e do art. 40 do Decreto, priorizados os incisos I a III e justificada a impossibilidade de sua adoção; o valor estimado será apurado pela média, mediana ou menor dos valores, sobre conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados (art. 42 do Decreto); a pesquisa será realizada por servidor próprio, em respeito à segregação de funções, que se responsabiliza funcionalmente pela informação produzida (art. 40, §3º, do Decreto);

(d) Demonstração da compatibilidade orçamentária: indicação da dotação e comprovação do prévio empenho, vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 72, IV, da Lei, e art. 60 da Lei nº 4.320/1964);

(e) Habilitação e regularidade do contratado: comprovação de que o contratado preenche os requisitos mínimos de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, exigidos apenas os documentos necessários ao caso concreto e não obteníveis por consulta a sítios públicos (art. 142 do Decreto), facultada a dispensa total ou parcial nas contratações de entrega imediata e naquelas de valor inferior a ¼ do limite do inciso II do art. 75 da Lei (art. 142, parágrafo único, do Decreto);

(f) Razão da escolha do contratado: demonstração das razões fáticas que ensejaram a escolha do particular (art. 72, VI, da Lei);

(g) Autorização da autoridade competente: ato de autorização da contratação direta (art. 72, VIII, da Lei);

(h) Preferência às microempresas e empresas de pequeno porte: as contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 deverão ser firmadas preferencialmente com ME e EPP, observada a Lei Complementar nº 123/2006 (art. 145 do Decreto);

(i) Dispensa eletrônica: as contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 serão realizadas preferencialmente por dispensa eletrônica, mediante publicação de Aviso de Dispensa Eletrônica com o conteúdo do art. 139 do Decreto, divulgado no sítio oficial e no PNCP pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, ressalvada a dispensa motivada desse procedimento (art. 138, §1º, do Decreto);

(j) Instrumento contratual: dispensável na dispensa em razão do valor e nas compras com entrega imediata e integral das quais não resultem obrigações futuras, podendo ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 143 do Decreto), aplicáveis, no que couber, as cláusulas do art. 92 da Lei; subsistindo obrigações futuras, como garantia ou assistência técnica, impõe-se a celebração de contrato;

(k) Publicidade: divulgação e manutenção, no PNCP e no sítio oficial do Município, do ato de autorização e do contrato ou instrumento equivalente, observados os arts. 144 do Decreto e 94 da Lei, bem como o envio dos dados ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná na forma da legislação de regência;

(l) Designação dos agentes: juntada dos atos de designação do agente de contratação, do gestor e dos fiscais, observados o art. 7º (segregação de funções) e os arts. 9º a 17 do Decreto Municipal nº 002/2024.

18. O atendimento cumulativo dos itens acima, atestado pelo agente de contratação, é condição para que o processo se enquadre neste referencial e prescinda de manifestação jurídica individualizada.

 

II.4 – Das condições, limites e exceções à dispensa da análise jurídica

A dispensa da análise jurídica não é absoluta. Subsiste a obrigatoriedade de manifestação individualizada, devendo o processo ser remetido a esta Procuradoria, nas seguintes hipóteses:

(a) quando o Chefe do Poder Executivo Municipal, ou a autoridade competente, suscitar dúvida a respeito da legalidade da contratação direta (art. 149 do Decreto Municipal nº 002/2024);

(b) quando o caso concreto não se amoldar, integralmente, às balizas deste referencial, ou apresentar complexidade jurídica incomum, peculiaridade fática relevante ou potencial reflexo significativo para os interesses da Administração;

(c) quando a contratação exigir a celebração de instrumento de contrato não padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou contiver cláusulas atípicas, obrigações futuras relevantes ou garantias que extrapolem o modelo-padrão;

(d) quando houver indício de fracionamento indevido da despesa, sobreposição de objetos de mesma natureza ou dúvida quanto ao correto enquadramento no inciso I ou II do art. 75 da Lei.

Ainda que dispensada a análise individualizada, a dispensa não isenta esta Procuradoria do dever de dirimir dúvidas e de subsidiar os agentes públicos com informações relevantes para a prevenção de riscos na execução das contratações (art. 150 do Decreto Municipal nº 002/2024), franqueada à unidade demandante a remessa dos autos para complementação da orientação, mediante consulta específica e individualizada.

Cumpre, por fim, advertir as unidades para a estrita observância do princípio da segregação de funções (art. 7º do Decreto Municipal nº 002/2024), de modo que não recaiam sobre o mesmo agente público funções incompatíveis e mais suscetíveis a risco — notadamente a elaboração da pesquisa de preços e a condução da contratação —, preservando-se a higidez do procedimento.

 

II.5 – Da operacionalização

Para a utilização deste parecer referencial, a unidade demandante e o agente de contratação deverão:

(i) juntar aos autos cópia integral desta manifestação;

(ii) preencher e juntar lista de verificação que reproduza os requisitos do item II.3 supra; e

(iii) lavrar ateste expresso, datado e assinado, de que o caso concreto se amolda, em sua integralidade, aos termos deste referencial, assumindo a responsabilidade funcional pela conferência dos dados e documentos.

Cumpridos tais requisitos, o processo prescindirá de remessa a esta Procuradoria, reputando-se revestido de regularidade e legalidade para fins de prosseguimento, sem prejuízo do controle interno e da revisão a qualquer tempo por esta Procuradoria, diante de nova compreensão jurídica da matéria ou de alteração legislativa superveniente.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, opina-se:

(a) pela viabilidade jurídica da edição do presente parecer referencial, complementando e conferindo plena eficácia à dispensa de análise jurídica prevista nos arts. 147 a 150 do Decreto Municipal nº 002/2024;

(b) pela dispensa de manifestação jurídica individualizada nos processos de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, fundamentados no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, desde que o caso concreto se amolde integralmente às balizas deste referencial e seja atestado o cumprimento do roteiro de instrução do item II.3;

(c) pela subsistência da obrigatoriedade de análise jurídica individualizada nas hipóteses ressalvadas no item II.4, em especial na suscitação de dúvida pela autoridade competente (art. 149 do Decreto) e na utilização de instrumento contratual não padronizado;

(d) pela recomendação de que este parecer seja submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para adoção como orientação uniforme e vinculante das unidades demandantes e dos agentes de contratação, e de que seja amplamente divulgado e mantido à disposição no sítio oficial do Município e no PNCP.

 

É o parecer, que se submete à superior consideração e aprovação.

 

Goioxim/PR, na data da assinatura eletrônica.

 

BALDUINO PETRO FILHO

Procurador Jurídico do Município de Goioxim

OAB/PR 59.269

 

DESPACHO DE APROVAÇÃO

Aprovo, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Parecer Jurídico Referencial nº 002/2026, adotando-o como orientação jurídica uniforme e vinculante no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, para os fins do art. 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021 e dos arts. 147 a 150 do Decreto Municipal nº 002/2024.

Determino sua divulgação no sítio oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem como a observância de seus termos por todas as unidades demandantes e agentes de contratação.

 

Goioxim/PR, na data da assinatura eletrônica.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Goioxim


Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:D82F4D24


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/08/2026. Edição 3599
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