ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI COMPLEMENTAR 009

LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2025

 

SÚMULA: Altera a Lei Complementar n.º 001/2015, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Califórnia, criando a Secretaria Municipal da Mulher, com suas competências e estrutura.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica criada uma nova secretaria municipal à estrutura organizacional e funcional do Município de Califórnia/PR, denominada Secretária da Mulher, tendo em sua estrutura o cargo de Secretário(a), um cargo de Diretor(a) e um cargo de Assessor(a) II.

 

Art. 2º. Acrescenta ao inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 01/2015, a alínea “i”, passando a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.2º. .................

III – Secretaria de Natureza Fim:

..............................

i) Secretaria Municipal da Mulher - SEMU

 

Art. 3º. Acrescenta a “Seção IX – DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER - SEMU” à Lei Complementar nº 01/2015, após o artigo 43.

 

Art. 4º. Acrescenta o artigo 43-A e incisos I ao XVII à Lei Complementar nº 01/2015, vigorando com a seguinte redação:

 

“Art. 43-A. Será de competência da Secretaria Municipal da Mulher:

I - Elaborar, implementar e coordenar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero e à proteção dos direitos das mulheres;

II - Desenvolver programas e projetos que promovam o empoderamento social, econômico, político e cultural das mulheres no município;

III - Implementar e monitorar ações de enfrentamento à violência contra a mulher, promovendo atendimento e orientação às vítimas;

IV - Articular e firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos nacionais e internacionais para a execução de programas e políticas relacionadas à mulher;

V - Promover campanhas educativas e de conscientização sobre direitos das mulheres, igualdade de gênero e combate a todas as formas de discriminação e violência;

VI - Apoiar a capacitação e a inclusão das mulheres no mercado de trabalho, por meio de parcerias e programas de qualificação profissional;

VII - Coordenar e administrar serviços de acolhimento e atendimento às mulheres, como centros de referência, casas abrigo e serviços de apoio psicológico e jurídico;

VIII - Acompanhar e propor medidas para garantir o cumprimento das legislações federais, estaduais e municipais voltadas à proteção dos direitos das mulheres;

IX - Realizar estudos, levantamentos e diagnósticos que subsidiem a formulação de políticas públicas para as mulheres;

X - Promover o acesso à saúde integral da mulher, em parceria com as demais secretarias municipais e órgãos competentes;

XI - Incentivar e apoiar iniciativas culturais, esportivas e educativas voltadas ao fortalecimento da participação das mulheres na sociedade;

XII - Organizar e coordenar fóruns, conferências e eventos relacionados às questões de gênero no município;

XIII - Apoiar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais voltados à promoção dos direitos da mulher;

XIV - Fiscalizar e incentivar a aplicação de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero em todas as esferas do poder público municipal;

XV - Desenvolver e acompanhar metas do Planejamento Estratégico Municipal relacionadas aos direitos das mulheres;

XVI - Atuar de forma integrada com outras secretarias para garantir a transversalidade das políticas públicas voltadas à igualdade de gênero;

XVII - Desempenhar as atividades atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo no âmbito de sua competência.”

Art. 5º. Acrescenta o artigo 43-B e incisos I à XV, à Lei Complementar nº 01/2015, vigorando com a seguinte redação:

“Art. 43-B. O Secretário Municipal da Mulher tem por competência:

I - Planejar, coordenar e supervisionar as ações, programas e políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres, igualdade de gênero e enfrentamento à violência contra a mulher;

II - Representar a Secretaria em reuniões, eventos, fóruns, conselhos e outras instâncias deliberativas ou consultivas relacionadas aos direitos das mulheres, tanto no âmbito municipal quanto estadual e federal;

III - Articular parcerias com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil para fortalecer a execução de programas e projetos relacionados às mulheres;

IV - Acompanhar a implementação e os resultados das ações da Secretaria, garantindo a eficácia e a eficiência dos serviços prestados à população;

V - Propor e acompanhar a elaboração de projetos de lei e outras normativas que visem à proteção e promoção dos direitos das mulheres no município;

VI - Coordenar o orçamento da Secretaria, promovendo a execução financeira de maneira responsável, transparente e de acordo com as prioridades estratégicas estabelecidas;

VII - Determinar diretrizes para a formulação de políticas públicas transversais, integrando as ações da Secretaria com outras áreas da administração pública municipal;

VIII - Supervisionar as atividades dos órgãos e unidades subordinados à Secretaria, assegurando a qualidade dos serviços prestados;

IX - Incentivar e promover campanhas de conscientização sobre igualdade de gênero, enfrentamento da violência e valorização das mulheres;

X - Garantir o funcionamento e a gestão dos equipamentos e serviços de acolhimento às mulheres, como casas abrigo e centros de referência;

XI - Fomentar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos que subsidiem o desenvolvimento de políticas públicas eficazes para as mulheres;

XII - Acompanhar o cumprimento das metas e objetivos do Planejamento Estratégico Municipal que envolvam questões relacionadas às mulheres;

XIII - Coordenar as ações de capacitação e qualificação profissional das equipes vinculadas à Secretaria;

XIV - Participar ativamente na mobilização e sensibilização da comunidade local sobre a importância da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres;

XV - Desempenhar outras atividades relacionadas à promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero, que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.”

 

Art. 6º. Acrescenta o artigo 43-C e incisos à Lei Complementar nº 01/2015, vigorando com a seguinte redação:

 

“Art. 43-C. Ao Diretor de Assuntos da Mulher compete:

I - Auxiliar o Secretário Municipal no planejamento, supervisão e execução das políticas públicas voltadas às mulheres no município;

II - Coordenar e monitorar a execução dos programas e projetos da Secretaria, garantindo o cumprimento das metas e prazos estabelecidos;

III - Gerenciar as equipes técnicas e operacionais da Secretaria, assegurando a organização e eficiência no desempenho das atividades;

IV - Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à execução dos programas e ações da Secretaria, de acordo com as diretrizes orçamentárias;

V - Supervisionar os serviços de acolhimento e atendimento às mulheres, como centros de referência e casas abrigo, garantindo qualidade no suporte prestado;

VI - Elaborar relatórios técnicos e gerenciais sobre o andamento dos projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria;

VII - Propor e implementar melhorias nos processos internos e nos serviços prestados pela Secretaria à população;

VIII - Representar a Secretaria, quando delegado pelo Secretário, em reuniões, eventos e demais atividades relacionadas às políticas públicas para as mulheres;

IX - Promover a integração entre as diferentes unidades e setores da Secretaria para assegurar a efetividade das ações desenvolvidas;

X - Garantir a organização administrativa da Secretaria, controlando a documentação e os processos internos;

XI - Apoiar o desenvolvimento de campanhas educativas e ações de conscientização sobre igualdade de gênero e enfrentamento da violência contra a mulher;

XII - Supervisionar e acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias firmados pela Secretaria com entidades públicas e privadas;

 

XIII - Acompanhar os indicadores de desempenho das políticas públicas para mulheres e propor ajustes quando necessário;

XIV - Participar da articulação com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal para fortalecer a execução das políticas públicas voltadas às mulheres;

XV - Executar as atividades delegadas pelo Secretário Municipal no âmbito de suas atribuições.”

 

Art. 7º. Acrescenta ao Anexo I da Lei Complementar nº 01/2015, o inciso XII, com a respectiva Tabela nº 13, com a seguinte redação:

 

XII – Cargos em Comissão vinculados à Secretaria da Mulher:

 

13

Secretaria da Mulher

Símbolo

Nº de Cargos

Secretário da Mulher

S-1

01

Diretor de Assuntos da Mulher

C-1

01

Assessor II

C-3

01

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Edifício da Prefeitura de Califórnia, aos 24 de junho de 2025.

 

PAULO SÉRGIO CHILEIDE

Prefeito


Publicado por:
Neuzeli Federovicz
Código Identificador:DA09285D


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/06/2025. Edição 3305
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