ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.952/2026

LEI N.º 1.952 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social no âmbito do Município de Colombo, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDER LUIZ LAZAROTTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social criado pela Lei nº 576, de 12 de dezembro de 1995 passa a ser regido pela presente Lei.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, organizada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, destinada a garantir o atendimento às necessidades básicas e a proteção social.

 

Parágrafo único. A política pública da Assistência Social será executada de forma integrada às demais políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando ao seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atendimento de contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, sob as seguintes diretrizes:

I – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, destinados a famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

II – contribuir para a inclusão social e a equidade, ampliando o acesso dos usuários e de grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social aos bens e serviços socioassistenciais, em áreas urbanas e rurais;

III – assegurar que as ações no âmbito da Assistência Social tenham centralidade na família, garantindo-se a convivência familiar e comunitária, nos termos da legislação do SUAS.

 

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento, assessoramento ou autem na defesa e garantia de direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

§ 1º Consideram-se entidades de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e das deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§ 2º Consideram-se entidades de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente ao fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, à formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, observadas esta Lei, a LOAS e as deliberações do CNAS.

 

§ 3º Consideram-se entidades de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente à defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, à construção de novos direitos, à promoção da cidadania, ao enfrentamento das desigualdades sociais e à articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, da LOAS e das deliberações do CNAS.

 

Art. 4º Às entidades e organizações de assistência social é facultado o reconhecimento do caráter de utilidade pública, mediante processo legislativo próprio, observado o disposto na legislação municipal específica.

 

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 5º Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, instância máxima de debate, formulação, deliberação e avaliação da Política Municipal de Assistência Social, assegurada a participação de gestores públicos, conselheiros, entidades e organizações socioassistenciais, trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, usuários da política e representantes da sociedade civil.

 

Paragrafo único. A Conferência Municipal de Assistência Social será realizada conforme normativa nacional, garantindo a participação popular e contribuindo para o fortalecimento, a efetivação e a consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social e das deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

Art. 6º A Conferência será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos, permitindo a participação popular e contribuindo para a efetivação do SUAS.

 

Art. 7º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, observado o calendário de realização das conferências e o processo de escolha dos conselheiros.

 

§ 1º Para a organização e realização da Conferência, o Conselho Municipal de Assistência Social constituirá comissão organizadora paritária, respeitada a composição entre governo e sociedade civil.

 

§ 2º Na hipótese de não convocação da Conferência pelo Conselho Municipal de Assistência Social no prazo previsto no caput, a iniciativa poderá ser assumida por, no mínimo, 1/3 (um terço) das entidades e organizações inscritas no CMAS, que constituirão comissão organizada paritária para sua coordenação, observadas as normas do CNAS.

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social observará, em sua organização e realização, as seguintes diretrizes:

I – divulgação ampla e prévia do ato convocatório, contendo objetivos, prazos, responsáveis, fontes de recursos e a composição da comissão organizadora;

II – garantia da diversidade, da acessibilidade e da participação inclusiva, especialmente de pessoas com deficiência;

III – definição de critérios e procedimentos para a escolha dos delegados governamentais e da sociedade civil;

IV – publicidade dos resultados, deliberações e resoluções aprovadas;

V – estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e monitoramento do cumprimento das deliberações;

VI – articulação com as Conferências Estadual e Nacional de Assistência Social, nos termos das normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

Art. 9º Os delegados representantes da sociedade civil na Conferência Municipal de Assistência Social serão credenciados pelas entidades e organizações participantes, garantida a participação de, no mínimo, 1 (um) delegado por entidade ou organização.

 

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos de acordo com o estatuto da entidade ou organização a que pertençam, observados os critérios definidos no ato convocatório e nas normas do CNAS.

 

Art. 10. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Assistência Social serão indicados pelo Governo Municipal, mediante ofício encaminhado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização da Conferência.

 

Art. 11. Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:

I – avaliar a situação da Assistência Social no Município;

II – estabelecer as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social para o biênio subsequente ao de sua realização;

III – avaliar e deliberar sobre as ações e decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, nos limites de sua competência;

IV – aprovar o seu Regimento Interno;

V – aprovar, registrar e dar publicidade às suas resoluções, consolidadas em documento final da Conferência.

 

Art. 12. O Regimento Interno da Conferência disporá sobre o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em conformidade com a legislação e resoluções vigentes.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Da Constituição e Composição

 

Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

I – representantes do Poder Público Municipal:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher, Família e Direitos Humanos.

II – representantes da sociedade civil:

a) 02 (dois) representantes de entidades e organizações socioassistenciais da rede privada, sem fins lucrativos;

b) 02 (dois) representantes dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

c) 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços socioassistenciais.

 

§ 1º Cada membro titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, mantida a paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil.

 

§ 2º Cada conselheiro poderá representar apenas um órgão, entidade ou segmento.

 

§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidade e organizações juridicamente constituídas e em regular funcionamento, nos termos da legislação vigente e das normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§ 4º As entidades e organizações socioassistenciais da rede privada referidas no inciso II, alínea “a”, deverão atender, cumulativamente, às seguintes características:

I – realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos no âmbito da política de assistência social;

II – assegurar a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário;

III – possuir finalidade pública e transparência em suas ações e gestão.

 

§ 5º Os representantes da sociedade civil no CMAS serão eleitos em fórum próprio, convocado especificamente para essa finalidade, observados os seguintes procedimentos:

I – publicação de edital pelo Município, convocando as entidades e organizações da sociedade civil interessadas e fixando prazo de até 20 (vinte) dias úteis para habilitação junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, com indicação de seus representantes titulares e suplentes;

II – divulgação de edital na imprensa oficial ou em meio de ampla publicidade, por, no mínimo, 3 (três) vezes, conforme dispuser o regimento interno;

III – realização de eleição em assembleia, entre as entidades habilitadas, para escolha das entidades e organizações da sociedade civil que integrarão o CMAS;

IV – encaminhamento, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Poder Executivo, da relação das entidades eleitas e dos nomes de seus representantes titulares e suplentes, para nomeação no prazo de até 10 (dez) dias.

 

Art. 15. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal:

I – do representante legal das entidades ou organizações da sociedade civil, quando se tratar de conselheiros representantes da sociedade civil;

II – do Prefeito Municipal ou dos titulares das respectivas Pastas, quando se tratar de conselheiros representantes do governo municipal.

 

Parágrafo único. A nomeação de que trata o caput constitui ato administrativo formal, de caráter vinculativo à indicação regularmente realizada, não podendo alterar a representação de origem nem comprometer a paridade entre governo e sociedade civil.

 

Seção II

Da competência

 

Art. 16. Respeitadas as competências constitucionais e legais do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:

I – avaliar, aprovar, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Estadual e a Polícia Nacional de Assistência social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, no âmbito de sua esfera de governo, bem como acompanhar e monitorar o cumprimento de suas deliberações;

III – zelar pela implantação, implementação, fortalecimento e consolidação do SUAS no Município, assegurando a efetiva participação dos segmentos representados no Conselho;

IV – avaliar, acompanhar e deliberar, anualmente, sobre o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-Financeiro da Política de Assistência Social;

V – deliberar e acompanhar o Plano de Capacitação do SUAS, elaborado pelo órgão gestor municipal;

VI – atuar como instância de controle social, acompanhando, avaliando e fiscalizando a execução do Programa Bolsa Família ou de outros programas de transferência de renda que venham a substituí-lo;

VII – fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGD-SUAS;

VIII – deliberar sobre a aplicação do percentual mínimo dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades de controle social, observadas as normas nacionais vigentes;

IX – participar da elaboração, apreciar e deliberar sobre as propostas do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere à política de assistência social, bem como acompanhar o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações socioassistenciais, inclusive aqueles provenientes de outras esferas federativas, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

X – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, os resultados sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais integrantes do SUAS;

XI – deliberar sobre os critérios de partilha dos recursos no âmbito municipal, respeitados os parâmetros definidos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e nas normativas do CNAS;

XII – deliberar sobre o aceite e a expansão de serviços, programas e projetos socioassistenciais, objeto de cofinanciamento;

XIII – deliberar sobre prioridades, metas e estratégias de desenvolvimento do SUAS no âmbito do Município;

XIV – deliberar sobre planos de providências e planos de apoio à gestão descentralizada, conforme normativas nacionais;

XV – normatizar, regular, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços socioassistenciais públicos e privados, em consonância com a legislação e as normas nacionais vigentes;

XVI – inscrever, acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observados os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo CNAS;

XVII – articular-se permanentemente com os demais conselhos de políticas públicas e de garantia de direitos;

XVIII – estimular, fortalecer e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços de participação e controle social no âmbito do SUAS;

XIX – encaminhar as deliberações das Conferências de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

XX – elaborar, aprovar e divulgar o seu Regimento Interno, em conformidade com a legislação vigente e as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social;

XXI – receber e encaminhar as denúncias referentes às competências do CMAS;

XXII – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e monitorá-lo, no mínimo, a cada seis meses.

 

Seção III

Da estrutura e Funcionamento

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS possuirá a seguinte estrutura:

I – Plenário, instância máxima de deliberação;

II – Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;

III – Comissões temáticas ou especiais, permanentes ou temporárias, instituídas por deliberação do Plenário;

IV – Secretaria Executiva, como unidade de apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho, coordenada por servidor público municipal de nível superior, designado pelo Chefe do Poder Executivo, com assessoria técnica sempre que necessário.

 

Parágrafo único. As atribuições, competências e forma de funcionamento de cada instância referida neste artigo serão definidas no Regimento Interno do CMAS.

 

Art. 18. O CMAS será presidido por um de seus membros titulares, eleito pelo Plenário, respeitada a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 19. As reuniões do CMAS serão realizadas:

I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros;

II – em segunda convocação, com quórum mínimo definido em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As deliberações do Conselho observarão o quórum de aprovação e os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno, em consonância com as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos normativos por meio de resoluções, aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo previsto nesta Lei e no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como as matérias debatidas no Plenário, na Mesa Diretora e nas Comissões, serão objeto de ampla, permanente e sistemática divulgação, inclusive por meios eletrônicos oficiais, assegurada a transparência dos atos colegiados.

 

Art. 21. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto nas sessões plenárias, sendo vedado o voto por procuração.

 

Parágrafo único. Na ausência do membro titular, o respectivo suplente exercerá plenamente o direito a voz e voto.

 

Art. 22. Todas as sessões do CMAS serão públicas, garantido o acesso da sociedade civil, e precedidas de ampla divulgação de sua pauta, data, horário e local de realização.

 

Art. 23. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 24. O Regimento Interno do CMAS disciplinará os prazos, formas de convocação e de divulgação das pautas, das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como as atribuições da Secretaria Executiva, das Comissões, do Plenário e dos conselheiros, observadas as normas nacionais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

Art. 25. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, assegurando recursos materiais, humanos e estruturais, bem como o custeio de despesas com passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, representantes do governo e da sociedade civil, quando no exercido regular de suas atribuições institucionais, nos termos da legislação vigente e das normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

Parágrafo único. O apoio previsto no caput não compromete a autonomia deliberativa e fiscalizatória do CMAS, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

 

Art. 26. Para o adequado desempenho de suas atribuições, o CMAS poderá solicitar apoio técnico e assessoramento de pessoas físicas ou jurídicas, observados os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, bem como as entidades representativas de trabalhadores, usuários e organizações da política de assistência social, sem prejuízo da condição de seus membros;

II – poderão ser convidadas pessoas físicas ou instituições de reconhecida idoneidade e notória especialização, para prestar assessoramento técnico em matérias específicas, sem direito a voto, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

 

Seção IV

Do Mandato de Conselheiro

 

Art. 27. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, observados os critérios de escolha, indicação e eleição previstos na Seção I deste Capítulo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, por igual período.

 

Art. 28. O exercício da função de conselheiro do CMAS é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado, vedada qualquer forma de percepção pecuniária pelo desempenho do mandato, ressalvadas as despesas devidamente autorizadas em lei para o exercício das atribuições institucionais.

 

Art. 29. Os membros do CMAS poderão ser substituídos antes do término do mandato, mediante solicitação formal da entidade da sociedade civil ou da autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, que comunicará o fato ao Prefeito Municipal para fins de nomeação do substituto.

 

Parágrafo único. A substituição deverá respeitar o segmento de representação de origem, assegurada a paridade entre governo e sociedade civil.

 

Art. 30. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão, entidade ou segmento que deu origem à sua representação;

II – deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período do mandato, na forma disciplinada pelo Regimento Interno;

III – apresentar renúncia formal, dirigida ao Plenário do CMAS;

IV – praticar ato ou adotar conduta incompatível com a dignidade, os princípios éticos e as atribuições da função de conselheiro;

V – for condenado por decisão judicial transitada em julgado por crime ou contravenção penal.

 

§ 1º A perda do mandato será precedida de apuração pelo CMAS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma prevista no Regimento Interno.

 

§ 2º Declarada a vacância, o respectivo suplente assumirá a titularidade pelo período remanescente do mandato, observada a representação do órgão, entidade ou segmento correspondente.

 

Art. 31. Nos casos de renúncia, impedimento, afastamento temporário ou ausência do membro titular, o conselheiro será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, que exercerá integralmente os mesmos direitos, deveres, prerrogativas e responsabilidades do titular, enquanto perdurar a substituição.

 

Art. 32. As entidades ou órgãos representados por conselheiros que incorrerem em faltas reiteradas deverão ser formalmente comunicados pelo Secretariado Executivo do CMAS, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta falta intercalada, por meio de correspondência oficial.

 

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput tem caráter preventivo e informativo, não afastando a aplicação das sanções previstas nesta Lei e no Regimento Interno.

 

Art. 33. Perderá a representação no Conselho Municipal de Assistência Social a entidade da sociedade civil que:

I – extinguir ou encerrar suas atividades no território do Município de Colombo;

II – apresentar irregularidades graves em seu funcionamento, devidamente apuradas, que tornem incompatível sua permanência no CMAS;

III – sofrer penalidade administrativa definitiva de natureza grave, relacionada à sua atuação na política de assistência social.

 

Parágrafo único. A perda da representação institucional será declarada mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do CMAS, em procedimento administrativo regular, instaurado de ofício ou mediante provocação de conselheiro, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Da Constituição e Gestão do Fundo

 

Art. 34. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS é instrumento de natureza contábil, de duração indeterminada, destinado à captação, ao gerenciamento e à aplicação de recursos financeiros, com a finalidade de assegurar o financiamento das ações, serviços, programas, projetos e benefícios da política municipal de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

§ 1º O FMAS será gerido pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política de assistência social, sob orientação, acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, respeitadas as competências legais de cada instância.

 

§ 2º O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, na qualidade de ordenador de despesas, será o Secretário Municipal de Assistência Social, observadas as normas de direito financeiro, orçamentário e de controle interno e externo.

 

Art. 35. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – transferências fundo a fundo oriundas da União e do Estado, destinadas à política de assistência social, na forma da legislação e das normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

II – recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual;

III – doações, contribuições e legados provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IV – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da legislação vigente:

V – recursos provenientes de organismos internacionais e transferências do exterior, observada a legislação aplicável;

VI – dotações orçamentárias da União e do Estado, destinadas especificamente ao financiamento das ações de assistência social;

VII – recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres;

VIII – outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros do FMAS serão depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, observadas as normas aplicáveis à origem e à destinação dos recursos, bem como às normas de direito financeiro, contabilidade pública e controle.

 

Seção II

Da Aplicação dos Recursos

 

Art. 36. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão utilizados mediante Plano de Ação anual, elaborado pelo Poder Executivo, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, submetido à apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e incluído na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 37. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados no financiamento das ações da política municipal de assistência social, compreendendo:

I – a execução direta ou indireta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por meio de parcerias com entidades e organizações da assistência social, na forma da legislação vigente;

II – a celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades ou organizações da sociedade civil de assistência social para execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

III – a aquisição de materiais permanentes, materiais de consumo, equipamentos e outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV – a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, destinados à instalação e funcionamento de unidades, equipamentos e serviços de assistência social;

V – o desenvolvimento, a qualificação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento, avaliação, administração e controle da política de assistência social;

VI – o custeio e o pagamento dos benefícios eventuais, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social;

VII – a remuneração de profissionais integrantes das equipes de referência do SUAS, responsáveis pela organização e oferta das ações socioassistenciais, observados os percentuais, parâmetros e orientações definidos pelo órgão gestor federal e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

VIII – a implementação, execução e manutenção do Plano Municipal de Educação Permanente, destinado à formação continuada de gestores, conselheiros e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

Art. 38. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, com base em proposta do órgão gestor da política de assistência social, submetida à apreciação e deliberação prévia do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Art. 39. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão consignados anualmente na Lei Orçamentária Anual, em montante compatível com o Plano de Ação da Política Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, observadas as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a disponibilidade financeira do Município.

 

Art. 40. O valor estipulado no Orçamento Municipal previsto para a Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total do orçamento da Secretaria.

 

Art. 41. A partir do exercício financeiro de 2026 a Secretaria Municipal de Assistência Social tratará das inclusões nos exercícios subsequentes, quando da elaboração das peças orçamentárias PPA, LDO e LOA do Município.

 

Seção III

Da Participação dos Usuários

 

Art. 42. A participação e o protagonismo dos usuários são condição fundamental para o exercício do controle social e para a garantia dos direitos socioassistenciais, tanto no Conselho Municipal de Assistência Social, quanto na Conferência Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social, e os representantes de organizações de usuários ou movimentos sociais devem exercer protagonismo direto enquanto usuários da política.

 

Art. 43. O estímulo à participação dos usuários será realizado mediante:

I – articulação com movimentos sociais e populares;

II – apoio à organização de espaços de debate e participação, como fóruns, audiências públicas, comissões de bairro e coletivos de usuários vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III – estratégias de garantia da presença dos usuários, incluindo:

a) planejamento das ações do Conselho e do órgão gestor;

b) divulgação ampla e acessível do processo nas unidades prestadoras de serviços, meios de comunicação e redes sociais;

c) descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 45. Ficam revogadas as Lei Municipais nº 576, de 12 de dezembro de 1995 e nº 1.341, de 24 de abril de 2014.

 

Colombo, 01 de outubro de 2026.

 

HELDER LUIZ LAZAROTTO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Bianca Maria Dias
Código Identificador:DCD164D9