ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA

Gabinete

GABINETE
DECRETO N° 28531, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da concessão do crédito-pedágio autorizado por meio da Lei Municipal n° 4.338, de 04 de fevereiro de 2025.

 

O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e com base na Lei Orgânica do Município, artigo 69, inciso VI,

 

• Considerando o processo digital n° 20.268/2024, aberto pela Secretaria Municipal de Administração:

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído, o crédito-pedágio, à título de subsídio, destinado aos moradores residentes no Distrito de Mariental, Comunidades do Feixo, Botiatuva, Lagoão, Pavão, Tijuco, Palavra da Vida, Porteiras, Restinga, São Cristóvão, Vila Esperança e demais áreas adjacentes dentro do limite deste Município, que em virtude da existência da Praça de Pedágio, no Km 192, BR 476, obrigam-se a pagar a tarifa do pedágio ao se deslocarem de suas residências para a sede do Município da Lapa.

 

§ 1º - O crédito-pedágio acima instituído se restringe aos proprietários de veículos automotores emplacados no Município da Lapa-PR, com a limitação de 1(um) veículo por titular e endereço/domicílio;

 

§ 2º - Será beneficiário do crédito-pedágio o interessado que comprovadamente possuir residência fixa há mais de 6(seis) meses que antecedem a publicação da Lei Municipal nº 4.338, de 04 de fevereiro de 2025, no Distrito de Mariental ou nas demais Localidades citadas pelo Caput do Art. 1º, e que em virtude da instalação da referida Praça de Pedágio, administrada pela Concessionária Via Araucária, ficou obrigado a pagar a tarifa de pedágio para se deslocar de sua residência para a sede do Município da Lapa-PR.

 

§ 3° - O crédito-pedágio será usufruído pelos moradores que possuírem e cadastrarem na Secretaria Municipal de Administração da Lapa veículos de passeio e utilitários leves, sendo vedado o cadastro e a utilização do benefício em face de caminhões, ônibus e outros tipos de veículos pesados.

 

§ 4º - Estará apto a pleitear o crédito-pedágio o morador que se enquadrar e comprovar os critérios abaixo relacionados:

 

I – Estar inscrito no cadastro de pessoas físicas (CPF);

II - Indicar somente 1(um) veículo por CPF e endereço/domicílio;

III – Residir no Distrito de Mariental e Região no mínimo a 6 (seis) meses que antecedem a publicação da Lei Municipal nº 4.338, de 04 de fevereiro de 2025;

IV - Estar com o veículo emplacado no Município de Lapa-PR e em nome do possível beneficiado;

V – Apresentar comprovante de residência dos últimos 6(seis) meses.

 

§ 5º - Os possíveis beneficiados que atenderem os requisitos do § 4°, deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - Cópia do comprovante de matricula do imóvel em seu nome;

a. Caso o solicitante resida em imóvel locado, deverá apresentar o Contrato de Locação devidamente registrado em cartório, com período mínimo de 6(seis) meses de locação;

II - Cópia do comprovante de conta de energia elétrica atualizada, não podendo ser anterior a mais de 60(sessenta) dias do cadastro oficial;

III - Cópia documento do veículo (CRLV), o qual deverá apresentar-se devidamente adimplente com suas obrigações decorrentes do imposto de propriedade de veículos automotores e demais tributos incidentes sobre o mesmo e com registro do veículo no Município de Lapa-PR;

IV – Cópia de documento oficial com foto (Carteira de identidade ou CNH);

V – Cópia do cadastro de pessoa física (CPF);

VI – Declaração preenchida e assinada, na qual o beneficiário confirma a veracidade nas informações fornecidas.

 

Art. 2° - Do Controle do benefício:

I – Para os solicitantes que se enquadrarem nos critérios acima, o crédito-pedágio contemplará, no máximo, o número de 40(quarenta) passagens mensais pela Praça de Pedágio da Lapa, o qual está sob concessão da Via Araucária;

II - O número de passes fornecidos aos beneficiários e que porventura não forem utilizados dentro do mês corrente não será cumulativo para o mês seguinte;

III – Ficará a cargo do Secretário Municipal de Administração informar oficialmente a Concessionária Via Araucária da relação de todos os veículos autorizados a utilizarem o benefício, de modo a viabilizar o controle do crédito-pedágio no momento no momento da passagem dos veículos na Praça de Pedágio;

IV – Qualquer alteração que ocorrer com relação aos veículos autorizados a utilizarem o benefício, incluindo a perda do benefício, deverá ser informada imediatamente pela Secretaria de Administração à Concessionária Via Araucária;

V - Os valores repassados à Concessionária Via Araucária a título de crédito-pedágio que não forem utilizados por seus beneficiários deverão ser devolvidos aos cofres desta Prefeitura ao final da apuração correspondente a 30(trinta) dias de uso, juntamente com relatório descritivo dos veículos que passaram pela Praça de Pedágio contendo placa do veículo, data, horário, sentido da via (Mariental – Lapa ou Lapa – Mariental) e número total de passagens;

VI - A Concessionária de Pedágio será responsável pelo controle dos veículos que porventura excedam o número de passes previstos junto ao Decreto Municipal, podendo realizar assim a cobrança normal da tarifa naquela praça;

VII – Os valores relativos ao crédito-pedágio serão repassados à Concessionária com base no número de veículos registrados e autorizados a receberem o benefício por esta Administração, conforme documento oficial desta Prefeitura encaminhado à Concessionária de Pedágio;

VIII - O número de passes a ser subsidiado terá como referência 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado e recolhido pela Concessionária aos cofres do Município à título de Imposto Sobre Serviço (ISS), tomando-se por base de cálculo o valor arrecadado no mês anterior ao repasse do valor correspondente ao crédito-pedágio a ser concedido para custear a passagem dos beneficiados e dividido entre todos os moradores beneficiados com o crédito-pedágio após comprovação de todos os requisitos estabelecidos para concessão;

IX - A cada 90(noventa) dias e com base nos últimos 3(três) relatórios completos dos veículos que utilizaram o crédito-pedágio, a Comissão instituída deverá refazer os cálculos relativos ao crédito-pedágio, de acordo com a média do montante recebido à título de ISS da Concessionária Via Araucária, podendo dessa forma reajustar o número de crédito-pedágio concedido aos beneficiados.

 

Art. 3º - O subsídio será concedido através da aquisição de créditos pré-pagos de pedágio, no valor da tarifa cobrada pela Concessionária a todos os usuários da Rodovia ou em valor que venha a ser ajustado entre a Concessionária administradora da Praça e o Município de Lapa.

 

§ 1º - A Concessionária Via Araucária fará o controle dos veículos e dos moradores beneficiários do crédito-pedágio no momento de passagem pela cancela do Pedágio ou mediante outro sistema que venha a ser implantado pela Concessionária;

 

§ 2º - O valor referente ao crédito pré-pago de pedágio será repassado diretamente à Concessionária administradora da Praça de Pedágio e servirá exclusivamente para custear a tarifa da Praça de Pedágio localizada na Rodovia do Xisto, BR 476, Km 192 que deverá ser gerenciada e controlada pela Concessionária;

 

§ 3º - Será subsidiado, inicialmente, 20(vinte) passagens mensais, sendo 10(dez) no sentido Mariental – Lapa e 10(dez) no sentido Lapa – Mariental, por veículo cadastrado, autorizado e devidamente informado à Concessionária, não podendo, acaso não utilizados pelo beneficiário, serem acumulados para utilização posterior ou cessão para outros usuários não cadastrados.

 

Art. 4º - Os interessados deverão efetuar cadastro através de Processo Administrativo protocolado junto à Secretaria de Administração do Município de Lapa-PR.

 

Art. 5º - Deverá ser celebrado Termo de Convênio entre a Concessionária Via Araucária e o Município de Lapa para o cumprimento da regulamentação do crédito-pedágio.

 

Art. 6º - Todos os atos inerentes à este Decreto deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência deste Município.

 

Art. 7º - O presente decreto tem efeitos a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 26 de Fevereiro de 2025.

 

DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:DEEBA604